HC 929745/SP (2024/0260645-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J M DA S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. M. da S. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente está sendo processado pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A do Código Penal.
Após a distribuição da ação penal, suscitou-se conflito negativo de competência perante a Corte de origem, que, na ocasião, fixou a competência do Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP para o julgamento da ação penal, nos termos da seguinte ementa (fl. 230):
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - Estupro de vulnerável (Artigo 217-A, caput, c. c o artigo 14, II, do Código Penal) - Ação originariamente distribuída ao Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Guarulhos, que declinou da competência e determinou a redistribuição ao Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher daquela Comarca, o suscitante - Réu que teria escolhido as vítimas, duas crianças do sexo feminino, aleatoriamente - Inexistência de contexto de relação doméstica ou familiar, ou de vínculo íntimo de afeto, o que afasta a competência do juízo especializado - Artigo 5º da Lei n.° 11.340/2006 - Inteligência - Entendimento da Súmula 114 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Conflito de jurisdição conhecido, declarada a competência do Juízo de Direito da 6º Vara Criminal de Guarulhos.
Neste writ, a impetrante alega que o Superior Tribunal de Justiça teria firmado o entendimento de que, após o advento da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que inexiste vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, competiria à vara especializada em violência doméstica o julgamento de ações penais que envolvessem violência contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações acerca do sexo da vítima ou da motivação da violência, razão pela qual o juizado de violência doméstica e familiar seria competente para o processamento do feito.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal originária até o julgamento do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a incompetência absoluta da vara criminal, remetendo-se o feito para o juizado de violência doméstica e familiar competente.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 276-277).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 459-464).
É o relatório.
Da análise dos autos, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo acrescido.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo acrescido.)
No caso em exame, entretanto, se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
O Tribunal de origem, ao declarar a competência do Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca Guarulhos/SP, entendeu que não ficou demonstrado que a suposta infração praticada contra as vítimas teria ocorrido em uma relação familiar, afetiva ou de convívio entre o autor e as ofendidas, motivo pelo qual a Lei n. 11.343/2006 não seria aplicável ao caso.
Quanto ao tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e dos EAREsp n. 2.099.532/RJ, pacificou o entendimento sobre a interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, estabelecendo que "nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar".
Posteriormente, porém, na análise do REsp n. 2.005.947/RJ, a Sexta Turma desta Corte Superior ampliou o alcance do dispositivo legal para abarcar todas as ações penais em que sejam apurados crimes envolvendo violência contra contra crianças e adolescentes, independentemente do gênero da vítima ou se o delito cometido contra a criança foi praticado no ambiente doméstico, prevalecendo esse entendimento também na Quinta Turma.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/17. CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DOS JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRAMITAÇÃO EM VARA CRIMINAL COMUM APENAS NA AUSÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA. QUESTÕES DE GÊNERO. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE PESSOA HUMANA EM DESENVOLVIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL E ABSOLUTA PRIORIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO HC N. 728.173/RJ E DO EARESP N. 2.099.532/RJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23 da Lei n. 13.431/17, fixando a tese de que, após o advento desta norma, "nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar".
2. O Legislador estabeleceu, no caput do artigo supracitado, como possibilidade aos órgãos responsáveis pela organização judiciária, a criação de varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. Enquanto não instituídas as varas especializadas, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal determinou que as causas decorrentes de práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações acerca do sexo da vítima ou da motivação da violência, deveriam tramitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica.
3. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/17, as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23 e, caso elas ainda não tenham sido criadas, nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, poderá a ação tramitar na vara criminal comum.
4. A interpretação que agora se propõe tem como objetivo, em primeiro lugar, evitar que os dispositivos da Lei n. 13.431/17 se transformem em letra morta, o que frustraria o objetivo legislativo de instituir um regime judicial protetivo especial para crianças e adolescentes vítimas de violências. De outra parte, também concretiza os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade (art. 227 da Constituição Federal), bem como o compromisso internacional do Brasil em proteger crianças e adolescentes contra todas as formas de violência (art. 19 do Decreto n. 99.710/90), estabelecendo que a submissão destes à competência especializada decorre de sua vulnerabilidade enquanto pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.005.974/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/2017. CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DOS JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRAMITAÇÃO EM VARA CRIMINAL COMUM APENAS NA AUSÊNCIA DE FORO ESPECIALIZADO. VULNERABILIDADE DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE PESSOA HUMANA EM DESENVOLVIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL E ABSOLUTA PRIORIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO HC N. 728.173/RJ, DO EARESP N. 2.099.532/RJ E DO RESP-2.005.974/RJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23 da Lei n. 13.431/2017, fixando a tese de que, após o advento desta norma, "nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar".
2. Posteriormente, a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp n. 2.005.974/RJ, ampliou a interpretação do referido dispositivo legal, asseverando que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23 e, caso elas ainda não tenham sido criadas, nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo, independentemente do gênero da vítima ou se o delito cometido contra a criança foi praticado no âmbito doméstico.
3. No caso, embora o delito de estupro de vulnerável não tenha sido praticado no âmbito doméstico e não haja parentesco ou relação de subordinação entre o autor e a vítima, a declaração de competência da justiça especializada decorre da vulnerabilidade da criança enquanto pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações como sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou questões diversas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 900.994/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024 – grifei.)
Assim, embora o delito em apuração não tenha sido praticado em contexto doméstico ou familiar, inexistindo, em tese, relação prévia de afeto entre o suposto autor do delito e as vítimas, é competente mesmo assim a vara especializada em violência doméstica e familiar, diante da ausência de vara especializada em delitos praticados contra crianças e adolescentes.
No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP, contrariando o entendimento acima mencionado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para declarar competente o Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP.
Comunique-se, com urgência.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se
Relator
OG FERNANDES