Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JOSE INACIO LINHARES (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSE INACIO LINHARES (OAB 16526/CE)
HC 1109615/CE (2026/0260693-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE INACIO LINHARESADVOGADO:JOSE INACIO LINHARES - CE016526IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:EDVALDO ALVES BRANDAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDVALDO ALVES BRANDÃO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Neste writ, a defesa sustenta erro de premissa fática no acórdão recorrido ao qualificar como evasão o deslocamento do paciente para Meruoca/CE, afirmando que ele apenas cumpriu medidas protetivas que determinaram o afastamento do lar, mudou-se para a casa dos pais e, inclusive, desligou-se do emprego em Sobral para evitar qualquer contato com a suposta vítima ou sua genitora.
Alega ausência de prova material quanto à suposta tentativa de descredibilizar a genitora da vítima por meio de reportagem em blog, bem como falta de contemporaneidade da prisão, decretada mais de quatro meses após o fato imputado, período em que o paciente teria cumprido as medidas protetivas, mantido endereço fixo e não praticado ato novo apto a justificar a segregação.
Assevera que a materialidade delitiva estaria fragilizada, pois os laudos periciais produzidos teriam resultado negativos para exame de corpo de delito e para pesquisa de sêmen e fluidos biológicos.
Aponta desproporcionalidade da prisão preventiva e adequação de medidas cautelares diversas, diante do histórico de cumprimento das ordens judiciais.
Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia do mandado de prisão ou, caso já cumprido, a imediata soltura do paciente. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com a confirmação da liminar ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
