AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. LÚCIO JOSÉ BARROS DE ALMEIDA (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1109653/CE (2026/0260856-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:LÚCIO JOSÉ BARROS DE ALMEIDAADVOGADOS:PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO - CE039742AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (IMPETRANTE)
HC 1109653/CE (2026/0260856-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADOADVOGADOS:PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO - CE039742IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:LÚCIO JOSÉ BARROS DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. J. B. de A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento da Revisão Criminal n. 0625893-28.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, nos autos da ação penal n. 0025108-30.2016.8.06.0001, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 28/33).
Interposta apelação, a Corte local negou-lhe provimento (e-STJ fls. 35/45).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, alegando insuficiência probatória e que a condenação teria sido lastreada exclusivamente na palavra da vítima, sem apresentação de prova nova ou contrariedade manifesta à lei ou à evidência dos autos.
Contudo, a Corte local não conheceu da revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU CONTRARIEDADE MANIFESTA À LEI. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 71, ambos do CP, com sentença mantida em sede de apelação criminal interposta perante a 3ª Câmara Criminal do TJCE. Pretensão de absolvição por insuficiência de provas, sob o argumento de que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser conhecida quando fundada exclusivamente em revaloração de provas já examinadas em primeira e segunda instância, sem apresentação de prova nova, contrariedade à lei penal ou à evidência dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal somente é admissível nas hipóteses restritas do do CPP, não se prestando à mera rediscussão do mérito da condenação. 4. Não foram apresentados fatos ou provas novas aptos a justificar o manejo do pedido revisional, conforme exige o do CPP. 5. As teses deduzidas já foram devidamente enfrentadas e rechaçadas na sentença e no acórdão de apelação, que reconheceram a existência de materialidade e autoria com base em provas testemunhais e nas declarações firmes e coerentes da vítima. 6. O pedido revisional não preenche os requisitos legais, configurando tentativa de utilização da revisão como sucedâneo de apelação, o que atrai a incidência da Súmula 56 do TJCE. IV. E TESE 7. Revisão Criminal não conhecida. Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não se presta ao reexame do conjunto probatório quando não demonstrada contrariedade manifesta à lei ou à evidência dos autos. 2. A revaloração de provas já apreciadas em sentença e acórdão impede o conhecimento do pedido revisional, nos termos do do CPP e da Súmula 56 do TJCE.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, nc. XXXVI; CP, -A e 71; CPP, nc. I, e 622. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Revisão Criminal nº 0639672-21.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, j. 27.05.2024; TJCE, Revisão Criminal nº 0632170-31.2023.8.06.0000, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, j. 29.04.2024; TJCE, Revisão Criminal nº 0620343-23.2023.8.06.0000, Rel. Des. Silvia Soares de SÁ Nobrega, j. 26.02.2024. Súmula citada: Súmula 56/TJCE.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/13), a defesa alega violação aos arts. 621 e 626 do Código de Processo Penal, sustentando o cabimento da revisão criminal para verificação da subsunção dos fatos à norma penal incriminadora. Aduz insuficiência de provas para a condenação pelo art. 217-A do Código Penal, afirmando que a palavra da vítima, dissociada dos demais elementos probatórios e marcada por contradições, não seria apta a respaldar o édito condenatório. Sustenta a necessidade de observância da presunção de inocência e do padrão probatório exigido, com a prevalência do princípio in dubio pro reo.
Ao final, pugna pela concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para análise do mérito da ação revisional.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que: A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes. (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Somado a isso, A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. Precedentes. (AgRg no HC n. 912.940/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Na hipótese, a Corte local não conheceu da revisão criminal ajuizada pelo paciente, mantendo sua condenação pelo crime de estupro de vulnerável, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 16/21):
[...]
Conforme relatado, trata-se de Revisão Criminal ajuizada por L. J. B. de A., objetivando desconstituir sentença exarada pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que o condenou pelo crime previsto no art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal brasileiro, à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos autos da ação penal nº 0025108-30.2016.8.06.0001. A Defesa, irresignada com o édito condenatório, interpôs recurso de apelação que, por sua vez, foi julgado pela 3ª Câmara Criminal, sob relatoria do Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, que conheceu e desproveu o apelo.
Em síntese, o revisionante pleiteia o conhecimento e acolhimento das razões autorais, a fim de absolver o réu da condenação do crime de estupro de vulnerável, sob o argumento de insuficiência probatória para o édito condenatório, além de alegar que a condenação foi lastreada unicamente na palavra da vítima.
Pois bem.
Cediço que a Revisão Criminal é ação autônoma de impugnação que visa o reexame de sentença condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado, com o fim de reparar erro judiciário (in judicando ou in procedendo). E considerando que atinge instituto protegido constitucionalmente, que é a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), somente pode ser admitida quando configuradas as hipóteses excepcionalíssimas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, in verbis:
[...]
Em outras palavras, não pode ser utilizada como instrumento para mera rediscussão de questões já analisadas e decididas em primeiro grau de jurisdição e em grau de apelação, pois isto configuraria violação à segurança jurídica garantida pelo instituto da coisa julgada.
Além disso, em tese, é possível a rediscussão da condenação, mas desde que haja fatos novos ou provas novas que não eram conhecidas quando do julgamento primevo do fato delituoso, conforme disposto no parágrafo único, do art. 622 do CPP:
[...]
Dito isso e voltando-se ao caso em tela, verifica-se, em detida e minuciosa análise da argumentação apresentada pelo requerente, bem como da íntegra dos autos originários de n.º 0025108-30.2016.8.06.0001, o inconformismo do acusado com a condenação que lhe foi imposta, já que não traz a lume nenhum fato relevante ou mesmo uma prova nova.
Isso porque a insurgência quanto à sentença que o condenou pelo crime de estupro de vulnerável apenas é cognoscível quando não representar a mera discussão de questões já debatidas e protegidas pelo manto da coisa julgada, mas configurar evidente contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos.
No caso, a defesa técnica do ora revisando apenas busca revalorar as provas consideradas para embasar a condenação, sem apontar objetivamente a existência de contrariedade expressa dos fundamentos do édito condenatório frente a prova dos autos.
Até porque a ação de Revisão Criminal não se presta ao revolvimento probatório na mesma dimensão que o recurso de apelação, pois, como visto, cuida-se de ação desconstitutiva cujo escopo é a correção de erros de procedimento ou julgamento que justifiquem a desconstituição da coisa julgada, porquanto a presente ação não tem a finalidade de revisitar toda a análise do acervo probatório, limitando-se a corrigir a decisão na qual for evidente o descompasso entre o que foi decidido e o que foi provado na instrução criminal.
Em sendo assim, ao ajuizar a presente ação e postular a absolvição do crime de estupro de vulnerável, nota-se clara a pretensão do autor de reexame do mérito, como se a revisão criminal fosse um segundo recurso de apelação.
E, nesse ponto, destaco que os fundamentos trazidos à baila nesta Revisão Criminal já foram debatidos na primeira instância e na segunda instância (quando do julgamento da Apelação), sendo em todas essas ocasiões confirmada a condenação pelo delito em questão.
Com efeito, vejamos a ementa do acórdão da 3ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça que negou provimento ao recurso apelatório interposto pelo ora Requerente:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DADEFESA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ATOSLIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃOPOR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE EAUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DETALHADAS E COERENTES DAVÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL E EM JUÍZO. PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE REALIZADA. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Busca o apelante a reforma da sentença que o condenou pela prática de estupro devulnerável contra criança que contava com idade entre 09 e 10 anos de idade, pugnando pelaabsolvição por insuficiência de provas.
2 – No caso, a materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas através daprova oral colhida, notadamente as declarações da vítima, coerentes e detalhadas na faseinquisitorial e em juízo, bem como através da prova testemunhal. 3 – Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume elevada eficáciaprobatória, não havendo nulidade que macule a ação penal. Precedentes do Colendo STJ.
4 – A dosimetria da pena foi corretamente realizada, não havendo correção a ser feita deofício, haja vista que a pena-base restou fixada no mínimo legal, a saber, 08 (oito) anos dereclusão, tendo incidido a causa de aumento da continuidade delitiva, na fração máxima, tendoem vista que os atos libidinosos ocorriam quase diariamente, durante cerca de dois anos,resultando na pena definitiva de 13 (treze) anos e quatro (meses) de reclusão, a ser cumpridaem regime inicialmente fechado.
5 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
Segundo se depreende do inteiro teor do voto proferido pelo eminente Relator Des. José Tarcílio Souza da Silva, a condenação pelo crime de estupro de vulnerável foi mantida, notadamente em razão das provas constantes nos autos, considerando que "a materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas através da prova oral colhida, notadamente as declarações da vítima, coerentes e detalhadas na fase inquisitorial e em juízo, bem como através da prova testemunhal" (fl. 216 da origem).
O Relator destacou que o acervo probatório colhido ao longo da instrução criminal demonstrou, estreme de dúvida, a autoria delitiva do Requerente, consistente em tocar nos seios e na genitália da vítima, menor de 14 (quatorze) anos, além de ejacular nas mãos dela.
Salientou, ainda, que "as declarações da vítima são detalhadas e coerentes com as que foram prestadas na fase inquisitorial, não tendo o acusado logrado apontar motivos pelos quais a ofendida poderia estar fazendo acusações falsas" (fl. 224 dos citados autos).
Assim sendo, nota-se que a condenação do requerente pelo crime de estupro de vulnerável foi corretamente mantida pelo Tribunal de Justiça quando do julgamento da apelação.
Desse modo, é evidente a insubsistência jurídica da pretensão em exame, que sequer se amolda às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal e, para que estas restem caracterizadas, é necessário verificar a total ausência de qualquer elemento probatório capaz de sustentar a condenação. Nem mesmo a constatação, in casu hipotética, da fragilidade dos elementos que embasaram a condenação é suficiente para a procedência do pedido de revisão.
Ou seja, é imprescindível que os autos revelem condenação em evidente e frontal ofensa ao conjunto de provas, não bastando a alegação de equivocado, insuficiente ou injusto exame do acervo probatório, incumbindo ao autor o ônus de apresentar elementos substancialmente novos - ou desconsiderados ao tempo da condenação, o que não se observa no caso dos autos.
Inclusive, o entendimento firmado por esta Seção Criminal é no sentido de que o manejo de Revisão Criminal que pretende apenas a revaloração de provas, sem a indicação de contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, é caso de não conhecimento:
[...]
Destarte, considerando que a condenação foi lastreada nas provas existentes nos autos, acrescido ao fato de que a Revisão Criminal não se presta como segunda instância, bem como a tese apresentada já foi amplamente debatia em sede de apelação, estas situações configuram óbice à apreciação da revisão criminal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 56 deste Tribunal de Justiça:
Súmula nº 56: “Não se conhece de revisão criminal com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, quando esta se fundamenta em teses já rechaçadas em recurso de apelação”.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal.
É como voto. - negritei.
Dos trechos colacionados, não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pelo Tribunal de origem, porquanto encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à reabertura da instrução processual ou à rediscussão de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias. Com efeito, o Tribunal local delineou, de forma clara e suficiente, que a pretensão revisional reproduz as mesmas teses já enfrentadas na sentença penal condenatória (e-STJ fls. 28/33) e no acórdão de apelação (e-STJ fls. 35/45), sem indicação de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nem apresentação de provas novas, razão pela qual não procedeu ao conhecimento da ação autônoma de impugnação, nos estritos termos do art. 621 do CPP.
De fato, A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, possui natureza absolutamente excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para mera reiteração de pleito absolutório, exigindo a demonstração de ilegalidade manifesta ou contrariedade evidente à prova dos autos, eventualmente amparada em prova nova idônea (AgRg no AREsp n. 3.146.560/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026).
De toda forma, verifica-se que a Corte de origem concluiu, motivadamente, pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito, cuja condenação não se baseou apenas nas contundentes palavras da vítima, como faz crer a defesa, mas, também, nas demais provas submetidas ao contraditório.
Assim, diante da fundamentação lançada pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos, não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos.
De fato, A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probante diferenciado e pode ser suficiente para sustentar a condenação, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no REsp n. 2.208.077/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o agravante pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, sem que isso implique em reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A defesa alega que a condenação foi baseada apenas na palavra da vítima, contrariada pelo restante do conjunto probatório, e que a pretensão absolutória não requer revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A instância recursal ordinária concluiu que os depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial corroboram as declarações prestadas pela vítima, conferindo-lhes credibilidade.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, goza de especial relevância quando amparada por outros elementos de prova.
6. A materialidade do crime de estupro de vulnerável não se esvazia pela ausência de vestígios de prática sexual atestada em exame pericial, pois a prática de atos libidinosos, comumente, não deixa vestígios materiais.
7. A desclassificação para o delito de importunação sexual é inadmissível, conforme tese firmada no REsp Repetitivo n. 1.954.997/SC, que estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual goza de especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inadmissível a desclassificação para importunação sexual".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPC/2015, art. 1.030, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022.
(AgRg no AREsp n. 2.920.711/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) - negritei.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LASTRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA 1.202/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima e de testemunha, sem a necessidade de vestígios físicos, e se a aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é adequada, mesmo sem a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados.
3. Consiste ainda em avaliar se houve prequestionamento de todos os dispositivos legais apontados pela parte como violados.
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação, desde que não desmentida por outros elementos probatórios.
5. Não há prequestionamento do art. art. 384, caput e §2º, do Código de Processo Penal. Apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP.
6.A aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é possível quando o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições, conforme entendimento do STJ no tema repetitivo 1.202.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial foi considerada prejudicada, pois os argumentos já foram examinados e rejeitados no exame da tese de violação ao texto legal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação. 2. Não há prequestionamento de dispositivos legais não apreciados pelo Tribunal de origem. Tampouco pode ser admitido prequestionamento ficto quando não demonstrada violação ao art. 619 do CPP. 3. A aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é possível quando o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.
(AgRg no REsp n. 2.203.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) - negritei.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício. O agravante foi condenado à pena de 17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática continuada do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), com agravante do art. 61, II, f. A defesa alegou ausência de provas seguras, fragilidade do conjunto probatório, inexistência de vestígios periciais, contradições nos depoimentos e relevância do voto vencido absolutório em apelação. Requereu absolvição com base no art. 386, VII, do CPP ou substituição da prisão por medidas cautelares, dada a idade do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de vestígios materiais afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável praticado por atos libidinosos diversos da conjunção carnal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável, ainda que sem conjunção carnal, sendo dispensável o laudo pericial para atestar a materialidade. No crime de estupro de vulnerável perpetrado por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial.
4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por depoimentos de familiares e outras testemunhas, possui valor probante diferenciado nos crimes sexuais praticados na clandestinidade.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório, destacando a firmeza e consistência das declarações da vítima e sua consonância com outros elementos dos autos, afastando a tese absolutória.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamenta de forma racional a condenação, não havendo ilegalidade manifesta.
7. A pretensão de reavaliar o mérito da condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme Súmula 7 do STJ.
8. O pedido de substituição da prisão por cautelares diversas não foi deduzido no habeas corpus originário e tampouco foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal vedada e supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, nos crimes sexuais contra vulneráveis, tem especial relevância e pode, quando coerente e corroborada por outros elementos, fundamentar condenação, mesmo na ausência de vestígios materiais, especialmente quando a imputação é de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. 2. A consumação do estupro de vulnerável prescinde de conjunção carnal, bastando a prática de atos libidinosos. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. 4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada quando ausente no pedido inicial de habeas corpus.
(AgRg no HC n. 995.218/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (IMPETRANTE)
HC 1109653/CE (2026/0260856-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADOADVOGADOS:PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO - CE039742IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:LÚCIO JOSÉ BARROS DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.