Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1019599/SP (2025/0260868-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BARBARA BORALI BORGESADVOGADO:BÁRBARA BORALI BORGES - SP374384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL MENESES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R.M.D.S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27.4.2025, com a custódia posteriormente convertida em preventiva, e denunciado como incurso no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
A impetrante sustenta que não estão presentes os pressupostos definidos no art. 312 do Código de Processo Penal, necessários para a decretação da prisão preventiva.
Argumenta que a segregação antes do trânsito em julgado da condenação constitui indevida ofensa ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal).
Aponta a fragilidade dos indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, de modo a caracterizar o indispensável embasamento do decreto prisional.
Assevera não haver elemento concreto de que a soltura do paciente implicaria ofensa à garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
Afirma não ter sido apresentada fundamentação apta para justificar a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 6º, do CPP.
Requer, liminar e definitivamente, a concessão de Habeas Corpus para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a aplicação das medidas enumeradas no art. 319 do CPP, a fim de que o paciente responda em liberdade à ação penal.
Foi indeferida a liminar e requisitadas informações (fls. 347-348), que foram apresentadas nas fls. 350-352.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 360-363).
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20 /8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente com base nos seguintes fundamentos (fls. 14-24):
No que se refere ao pedido de revogação da prisão preventiva, a ordem deve ser denegada.
Depreende-se dos autos na origem bem como das informações prestadas pela autoridade tida como coatora que o paciente RAFAEL M. D. S. foi preso em flagrante nos autos nº 1511434-33.2025.8.26.0228 e teve esta prisão convertida em preventiva, isto pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, delito ocorrido em 27 de abril de 2025, à 0h20min, na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital das Clínicas, situada na Avenida Doutor Enéas Carvalho de Aguiar nº 256,4º andar, Bairro Cerqueira César, São Paulo-Capital.
Narra a denúncia oferecida e tipificada no artigo 217- A, § 1º, do Código Penal, que o paciente, na data e local acima citados, praticou ato libidinoso contra A. B. D. C. que, por enfermidade, não podia oferecer resistência. Segundo apurado, na madrugada dos fatos, o indiciado, auxiliar de enfermagem da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital das Clínicas (HC), aproveitando-se do seu livre acesso ao recinto em decorrência da profissão, aproximou-se do leito da vítima, que se encontrava internada em estado de coma naquela unidade, e praticou-lhe sexo oral, escondendo-se atrás de um biombo baixo ali existente. Ocorre que um médico residente daquela UTI visualizou a conduta do paciente e imediatamente acionou a PM, prendendo o paciente em flagrante.
É o resumo dos fatos contidos na denúncia.
Inicialmente, como se sabe, o habeas corpus é remédio jurídico célere, de cognição sumária, não sendo possível, por esta via, revolver matéria fático-probatória, o que será devidamente analisado pelo d. juízo na origem, com a observação vigilante dos princípios que regem o devido processo legal, como o contraditório e a paridade de armas.
Assim, todas as matérias arguidas pelo impetrante no tocante à real dinâmica dos fatos, notadamente à inocência do paciente, são questões que se referem diretamente ao mérito, cuja apreciação está reservada, como dito, ao juízo competente por ocasião da instrução do processo.
[...]
Pelo que consta dos autos de origem a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 43/46) apresenta-se suficientemente fundamentada, eis que o fummus commissi delict restou latente pelos elementos colhidos nos autos, considerando a presença de fortes indícios de autoria e depoimentos das testemunhas. O periculum libertatis, por sua vez, está evidenciado na imperiosa necessidade de socorrer a ordem pública e acautelar o meio social , bem como a fim de se evitar a reiteração delitiva, além da conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, uma vez que os fatos imputados ao paciente são de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticou, em tese, crime hediondo contra paciente em coma, usufruindo de sua condição de funcionário do hospital para acesso ao quarto com facilidade e contra vítima que não poderia ofertar nenhum tipo de resistência ou defesa, o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Além disso, o delito prevê pena acima do patamar estipulado no artigo 313 do Código de Processo Penal, sendo despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. Considerou também a r. decisão que as medidas cautelares seriam ineficazes ao caso em apreço.
Da mesma forma a outra decisão hostilizada de indeferimento da revogação da preventiva e/ou liberdade provisória, com manutenção da prisão e que está encartada a fls. 61/62, ao reiterar os fundamentos da decretação da preventiva. Observou ainda a decisão que a materialidade e autoria do delito encontram-se suficientemente evidenciadas pelo conteúdo dos elementos de prova constantes do inquérito policial, e a proporcionalidade da medida está comprovada em razão da potencial pena aplicada, especialmente considerando a gravidade da conduta, de acentuada reprovabilidade e que eventual circunstância favorável não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade, não violando, ainda, o princípio da presunção de inocência. Salientou, uma vez mais, que a conduta imputada revela-se de acentuada gravidade e periculosidade, eis que o investigado teria praticado o delito de estupro de vulnerável em quarto de UTI no interior do Hospital das Clínicas contra vítima em estado de coma.
E nesse sentido, a gravidade verificada no caso em concreto também é elemento válido para segregação cautelar, conforme entendimento inclusive já manifestado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Cabe consignar, por oportuno, que o conceito de ordem pública abrange não só a tentativa de se evitar a reiteração delituosa mas também o acautelamento social decorrente da repercussão negativa e do estado de intranquilidade causados com a prática de delitos com gravidade concreta, necessitando da segregação até mesmo como forma de tranquilizar a sociedade.
Assim, tem-se que o paciente está envolvido em séria acusação de crime hediondo, praticado com emprego de violência sexual contra pessoa vulnerável. E a decisão de segregação cautelar também está motivada pelo juízo de primeiro grau, cuja convicção não pode ser desconsiderada, pois é ele quem está próximo dos fatos, dos acusados em geral e das testemunhas neles envolvidas, e, por isso, pode avaliar com maior precisão e segurança, a necessidade da custódia cautelar, merecendo ser prestigiada a referida decisão.
Quanto às condições pessoais favoráveis invocadas pelo impetrante, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito , estas não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia processual, se presentes outros requisitos que a autorizam.
Ainda, não há que se falar em mácula à presunção de inocência, ou a qualquer outro princípio constitucional, quando a prisão preventiva se mostra necessária à efetiva prestação jurisdicional, como no presente caso, estando devidamente demonstrados os pressupostos que a autorizam.
[...]
Outrossim, não se mostra adequada a aplicação de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319, do Código de Processo Penal, pois as referidas medidas só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não ocorre no presente caso.
Observo, ainda, que já foi oferecida a resposta à acusação e o processo já conta com audiência de instrução e julgamento designada para 16/07/2025, podendo o d. juízo, que está mais próximo dos fatos e das partes envolvidas, rever com maior amplitude a necessidade da manutenção da custódia ou entrever a possibilidade de soltura, se for o caso.
Deste modo, conforme demonstrado, a decisão que converteu o flagrante em preventiva, bem como a que indeferiu pedido de revogação e manteve a prisão, não carecem de fundamentação idônea, posto que presentes os requisitos legais autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente a necessidade de acautelamento da ordem pública diante da gravidade verificada no caso em concreto, sendo absolutamente desproporcionais à conduta a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Observo, por último, que o paciente firmou declaração revogando os poderes à advogada impetrante (fls. 199), tendo constituído outra defensora nos autos de origem (fls. 197/198). Assim, deve esta defensora ser intimada deste V. Acórdão.
Posto isto, denego a ordem impetrada com a recomendação acima.
Como se observa, o paciente, que trabalhava como auxiliar de enfermagem no Hospital de Clínicas de São Paulo, foi preso em flagrante e está sendo processado por crime hediondo, qual seja, estupro de vulnerável em razão do estado de inconsciência da vítima, previsto no artigo 217-A, parágrafo 1°, do Código Penal, por, supostamente, ter praticado sexo oral na pessoa de A.B.D.C, que se encontrava em coma no nosocômio.
Portanto, trata-se de crime, em tese, praticado por quem teria o dever de cuidado e proteção em razão da profissão, contra pessoa internada e inconsciente (em coma), demonstrando extrema insensibilidade moral.
Esse quadro evidencia não só o fumus boni iuris, mas também, e principalmente, o indispensável periculum in mora, a amparar a necessidade da medida excepcional, razão maior para o indeferimento do pedido de liberdade e para a manutenção da prisão preventiva.
Portanto, a negativa do direito de recorrer em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam indícios de autoria e materialidade, especialmente pelo relato da testemunha ocular, além da gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o paciente, supostamente, aproveitando-se do livre acesso ao quarto do ofendido, em decorrência de sua profissão, e sabendo de sua incapacidade de opor resistência, praticou sexo não consentido.
Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como fim o resguardo da ordem pública.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A negativa do direito de recorrer em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o paciente, aproveitando-se do desmaio da vítima e da incapacidade de opor resistência, praticou sexo não consentido. 4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 497.284/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, D Je de 20/5/2019.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade concreta da prisão para garantia da ordem pública. In casu, o recorrente teria abusado sexualmente da vítima (pessoa com doença mental), praticando com ela atos sexuais diversos da conjunção carnal.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 91.751/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta turma, DJe 15/2/2018)
Desse modo, não se evidencia ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem por esta Corte.
Ademais, as supostas condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e não verifico ilegalidade flagrante apta a conceder a ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1019599/SP (2025/0260868-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BARBARA BORALI BORGESADVOGADO:BÁRBARA BORALI BORGES - SP374384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL MENESES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R.M.D.S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27.4.2025, com a custódia posteriormente convertida em preventiva, e denunciado como incurso no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
A impetrante sustenta que não estão presentes os pressupostos definidos no art. 312 do Código de Processo Penal, necessários para a decretação da prisão preventiva.
Argumenta que a segregação antes do trânsito em julgado da condenação constitui indevida ofensa ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal).
Aponta a fragilidade dos indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, de modo a caracterizar o indispensável embasamento do decreto prisional.
Assevera não haver elemento concreto de que a soltura do paciente implicaria ofensa à garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
Afirma não ter sido apresentada fundamentação apta para justificar a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 6º, do CPP.
Requer, liminar e definitivamente, a concessão de Habeas Corpus para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a aplicação das medidas enumeradas no art. 319 do CPP, a fim de que o paciente responda em liberdade à ação penal.
Foi indeferida a liminar e requisitadas informações (fls. 347-348), que foram apresentadas nas fls. 350-352.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 360-363).
HC 1019599/SP (2025/0260868-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BARBARA BORALI BORGESADVOGADO:BÁRBARA BORALI BORGES - SP374384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL MENESES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL MENESES DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27.4.2025, com a custódia posteriormente convertida em preventiva, e denunciado como incurso no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
A impetrante sustenta que não estão presentes os pressupostos definidos no art. 312 do Código de Processo Penal, necessários para a decretação da prisão preventiva.
Argumenta que a segregação antes do trânsito em julgado da condenação constitui indevida ofensa ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal).
Aponta a fragilidade dos indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, de modo a caracterizar o indispensável embasamento do decreto prisional.
Assevera não haver elemento concreto de que a soltura do paciente implicaria ofensa à garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
Afirma não ter sido apresentada fundamentação apta para justificar a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 6º, do CPP.
Requer, liminar e definitivamente, a concessão de Habeas Corpus para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a aplicação das medidas enumeradas no art. 319 do CPP, a fim de que o paciente responda em liberdade à ação penal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20 /8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente com base nos seguintes fundamentos (fls. 14-24):
No que se refere ao pedido de revogação da prisão preventiva, a ordem deve ser denegada.
Depreende-se dos autos na origem bem como das informações prestadas pela autoridade tida como coatora que o paciente RAFAEL M. D. S. foi preso em flagrante nos autos nº 1511434-33.2025.8.26.0228 e teve esta prisão convertida em preventiva, isto pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, delito ocorrido em 27 de abril de 2025, à 0h20min, na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital das Clínicas, situada na Avenida Doutor Enéas Carvalho de Aguiar nº 256,4º andar, Bairro Cerqueira César, São Paulo-Capital.
Narra a denúncia oferecida e tipificada no artigo 217- A, § 1º, do Código Penal, que o paciente, na data e local acima citados, praticou ato libidinoso contra A. B. D. C. que, por enfermidade, não podia oferecer resistência. Segundo apurado, na madrugada dos fatos, o indiciado, auxiliar de enfermagem da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital das Clínicas (HC), aproveitando-se do seu livre acesso ao recinto em decorrência da profissão, aproximou-se do leito da vítima, que se encontrava internada em estado de coma naquela unidade, e praticou-lhe sexo oral, escondendo-se atrás de um biombo baixo ali existente. Ocorre que um médico residente daquela UTI visualizou a conduta do paciente e imediatamente acionou a PM, prendendo o paciente em flagrante.
É o resumo dos fatos contidos na denúncia.
Inicialmente, como se sabe, o habeas corpus é remédio jurídico célere, de cognição sumária, não sendo possível, por esta via, revolver matéria fático-probatória, o que será devidamente analisado pelo d. juízo na origem, com a observação vigilante dos princípios que regem o devido processo legal, como o contraditório e a paridade de armas.
Assim, todas as matérias arguidas pelo impetrante no tocante à real dinâmica dos fatos, notadamente à inocência do paciente, são questões que se referem diretamente ao mérito, cuja apreciação está reservada, como dito, ao juízo competente por ocasião da instrução do processo.
[...]
Pelo que consta dos autos de origem a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 43/46) apresenta-se suficientemente fundamentada, eis que o fummus commissi delict restou latente pelos elementos colhidos nos autos, considerando a presença de fortes indícios de autoria e depoimentos das testemunhas. O periculum libertatis, por sua vez, está evidenciado na imperiosa necessidade de socorrer a ordem pública e acautelar o meio social , bem como a fim de se evitar a reiteração delitiva, além da conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, uma vez que os fatos imputados ao paciente são de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticou, em tese, crime hediondo contra paciente em coma, usufruindo de sua condição de funcionário do hospital para acesso ao quarto com facilidade e contra vítima que não poderia ofertar nenhum tipo de resistência ou defesa, o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Além disso, o delito prevê pena acima do patamar estipulado no artigo 313 do Código de Processo Penal, sendo despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. Considerou também a r. decisão que as medidas cautelares seriam ineficazes ao caso em apreço.
Da mesma forma a outra decisão hostilizada de indeferimento da revogação da preventiva e/ou liberdade provisória, com manutenção da prisão e que está encartada a fls. 61/62, ao reiterar os fundamentos da decretação da preventiva. Observou ainda a decisão que a materialidade e autoria do delito encontram-se suficientemente evidenciadas pelo conteúdo dos elementos de prova constantes do inquérito policial, e a proporcionalidade da medida está comprovada em razão da potencial pena aplicada, especialmente considerando a gravidade da conduta, de acentuada reprovabilidade e que eventual circunstância favorável não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade, não violando, ainda, o princípio da presunção de inocência. Salientou, uma vez mais, que a conduta imputada revela-se de acentuada gravidade e periculosidade, eis que o investigado teria praticado o delito de estupro de vulnerável em quarto de UTI no interior do Hospital das Clínicas contra vítima em estado de coma.
E nesse sentido, a gravidade verificada no caso em concreto também é elemento válido para segregação cautelar, conforme entendimento inclusive já manifestado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Cabe consignar, por oportuno, que o conceito de ordem pública abrange não só a tentativa de se evitar a reiteração delituosa mas também o acautelamento social decorrente da repercussão negativa e do estado de intranquilidade causados com a prática de delitos com gravidade concreta, necessitando da segregação até mesmo como forma de tranquilizar a sociedade.
Assim, tem-se que o paciente está envolvido em séria acusação de crime hediondo, praticado com emprego de violência sexual contra pessoa vulnerável. E a decisão de segregação cautelar também está motivada pelo juízo de primeiro grau, cuja convicção não pode ser desconsiderada, pois é ele quem está próximo dos fatos, dos acusados em geral e das testemunhas neles envolvidas, e, por isso, pode avaliar com maior precisão e segurança, a necessidade da custódia cautelar, merecendo ser prestigiada a referida decisão.
Quanto às condições pessoais favoráveis invocadas pelo impetrante, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito , estas não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia processual, se presentes outros requisitos que a autorizam.
Ainda, não há que se falar em mácula à presunção de inocência, ou a qualquer outro princípio constitucional, quando a prisão preventiva se mostra necessária à efetiva prestação jurisdicional, como no presente caso, estando devidamente demonstrados os pressupostos que a autorizam.
[...]
Outrossim, não se mostra adequada a aplicação de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319, do Código de Processo Penal, pois as referidas medidas só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não ocorre no presente caso.
Observo, ainda, que já foi oferecida a resposta à acusação e o processo já conta com audiência de instrução e julgamento designada para 16/07/2025, podendo o d. juízo, que está mais próximo dos fatos e das partes envolvidas, rever com maior amplitude a necessidade da manutenção da custódia ou entrever a possibilidade de soltura, se for o caso.
Deste modo, conforme demonstrado, a decisão que converteu o flagrante em preventiva, bem como a que indeferiu pedido de revogação e manteve a prisão, não carecem de fundamentação idônea, posto que presentes os requisitos legais autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente a necessidade de acautelamento da ordem pública diante da gravidade verificada no caso em concreto, sendo absolutamente desproporcionais à conduta a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Observo, por último, que o paciente firmou declaração revogando os poderes à advogada impetrante (fls. 199), tendo constituído outra defensora nos autos de origem (fls. 197/198). Assim, deve esta defensora ser intimada deste V. Acórdão.
Posto isto, denego a ordem impetrada com a recomendação acima.
Como se observa, o paciente, que trabalhava como auxiliar de enfermagem no Hospital de Clínicas de São Paulo, foi preso em flagrante e está sendo processado por crime hediondo, qual seja, estupro de vulnerável em razão do estado de inconsciência da vítima, previsto no artigo 217-A, parágrafo 1°, do Código Penal, por, supostamente, ter praticado sexo oral na pessoa de A.B.D.C, que se encontrava em coma no nosocômio.
Portanto, trata-se de crime, em tese, praticado por quem teria o dever de cuidado e proteção em razão da profissão, contra pessoa internada e inconsciente (em coma), demonstrando extrema insensibilidade moral.
Esse quadro evidencia não só o fumus boni iuris, mas também, e principalmente, o indispensável periculum in mora, a amparar a necessidade da medida excepcional, razão maior para o indeferimento do pedido de liberdade e para a manutenção da prisão preventiva.
Portanto, a negativa do direito de recorrer em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam indícios de autoria e materialidade, especialmente pelo relato da testemunha ocular, além da gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o paciente, supostamente, aproveitando-se do livre acesso ao quarto do ofendido, em decorrência de sua profissão, e sabendo de sua incapacidade de opor resistência, praticou sexo não consentido.
Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como fim o resguardo da ordem pública.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A negativa do direito de recorrer em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o paciente, aproveitando-se do desmaio da vítima e da incapacidade de opor resistência, praticou sexo não consentido. 4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 497.284/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, D Je de 20/5/2019.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade concreta da prisão para garantia da ordem pública. In casu, o recorrente teria abusado sexualmente da vítima (pessoa com doença mental), praticando com ela atos sexuais diversos da conjunção carnal.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 91.751/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta turma, DJe 15/2/2018)
Desse modo, não se evidencia ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem por esta Corte.
Ademais, as supostas condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e não verifico ilegalidade flagrante apta a conceder a ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1019599/SP (2025/0260868-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BARBARA BORALI BORGESADVOGADO:BÁRBARA BORALI BORGES - SP374384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL MENESES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.