SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. W Q DE O (REQUERENTE)
Advogado
ALAN EDER DE PAULA (OAB 390973/SP)
RvCr 6220/MG (2024/0260950-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:W Q DE OADVOGADO:ALAN EDER DE PAULA - SP390973REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, ajuizada por W. Q. DE O. contra decisão monocrática proferida no REsp n. 1.633.120/MG, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para restabelecer a sentença condenatória.
Consta dos autos que o requerente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 128-136).
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento para absolver o acusado, ao fundamento de que a vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos poderia ser relativizada diante do consentimento para a prática do ato sexual e da existência de relacionamento amoroso entre o casal (fls. 175-180).
Interposto recurso especial pelo Ministério Público estadual, esta Corte Superior restabeleceu a sentença condenatória, em observância à orientação firmada no REsp n. 1.480.881/PI, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a caracterização do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, basta a prática de conjunção carnal ou de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente (fls. 276-281).
O trânsito em julgado ocorreu em 27/6/2017 (fl. 318).
Na presente revisão criminal, a defesa sustenta, em síntese, a superveniência de prova nova apta a demonstrar a inocência do condenado. Para tanto, apresenta declarações subscritas pela vítima e por sua genitora, nas quais se retratam das versões anteriormente apresentadas acerca dos fatos (fls. 3-6).
A vítima afirma, em particular, que seus pais a teriam obrigado a declarar que manteve relação sexual com o requerente aos 13 anos de idade, quando, na realidade, a primeira relação entre ambos somente teria ocorrido no dia em que completou 14 anos. Acrescenta que permanece em união estável com o requerente, com quem possui uma filha (fls. 19-21).
Intimação - REVISÃO CRIMINAL01/09/2026, 00:00
(abre em nova aba)
O pedido liminar foi indeferido (fls. 328-329).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da revisão criminal, por considerar que a pretensão defensiva implicaria indevida reapreciação do conjunto fático-probatório já examinado (fls. 337-340).
É o relatório.
De início, cumpre registrar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça admite o ajuizamento de revisão criminal contra decisão monocrática de Ministro desta Corte que, ao apreciar recurso especial, tenha examinado o mérito da controvérsia. Nesse sentido: RvCr n. 6.198/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 7/2/2025; RvCr n. 5.887/RO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 7/6/2024; e RvCr n. 5.751/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023.
Na espécie, contudo, não se encontra configurada a hipótese prevista no art. 621, III, do Código de Processo Penal.
Dispõe o referido dispositivo que a revisão dos processos findos será admitida “quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.
A defesa aponta como prova nova, essencialmente, declaração extrajudicial subscrita pela própria vítima, em dezembro de 2023, na qual se retrata das declarações prestadas anteriormente e afirma que somente manteve relação sexual com o requerente após completar 14 anos de idade. O documento contém assinatura da declarante com reconhecimento de firma em cartório e o seguinte conteúdo (fl. 20):
Eu, N. C. L., brasileira, convivente em união estável, desempregada, portadora do documento de identidade RG n° 59.143.880-X, inscrita no CPF n° 129.563.436/88, residente e domiciliada na Rua Jose Nilson Ferretti, n° 879 - Jardim Santa Lidia - CEP: 07142-216 - Guarulhos/SP, declaro para os devidos fins e a quem possa interessar, que as minhas declarações prestadas em doze de abril do ano de dois mil e dez, não condisseram com a realidade dos fatos, considerando que meus pais por não quererem que eu namorasse com W. Q. DE O., meus pais me obrigaram a dizer que eu havia tido relação sexual com W. aos 13 anos de idade, o que não era verdade até então, sendo que a primeira vez que mantivemos relação sexual, foi no dia do meu aniversário de 14 anos, sendo que após as comemorações do meu aniversário que tivemos em casa com os meus familiares, quando todos já estavam dormindo, eu fui escondida para casa de W., e lá sim com ele mantive a nossa primeira experiencia sexual juntos, mas eu já não era mais virgem, pois a minha primeira relação sexual eu tive aos 13 anos de idade com um menino que estudava comigo. Sendo que meus pais sabiam disso tudo, mas me ameaçavam, dizendo que se eu não confirmasse que havia transado com o W., eles me colocariam para fora de casa, o me mandariam para morar com minha tia em São Paulo, e que nunca mais viria o W.
Após toda essa confusão, eles permitiram meu namoro com W., inclusive convivo com ele até hoje, vivemos em união estável, temos uma filha de 9 anos de idade, chamada E. Q. L., moramos todos juntos, na época era muito nova e não entendia a gravidade da situação, mas hoje vejo que o que meus pais fizeram não foi certo, mas como já faz muito tempo pensava que o assunto até já havia resolvido, mas não, e meu marido foi preso injustamente, inclusive ele possui boa amizade com meus pais. Não é justo meu marido pagar por um crime que ele não cometeu.
Fico a disposição da justiça para ser ouvida se preciso for, pois meus pais me obrigaram a prejudicar W. somente para não ver a gente juntos naquela época.
Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova nova destinada a aparelhar revisão criminal deve ser produzida judicialmente, sob o crivo do contraditório, não bastando, para esse fim, declaração extrajudicial unilateral.
Com efeito, no julgamento do REsp n. 2.151.571/SP, a Quinta Turma assentou que “a ausência de justificação criminal para a prova nova apresentada impede a revisão das decisões condenatórias, uma vez que a prova não foi produzida judicialmente, assegurando o contraditório” (REsp n. 2.151.571/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Em situação semelhante à destes autos, a Terceira Seção desta Corte decidiu que a retratação unilateral da vítima, formalizada em declaração por ela assinada e com firma reconhecida em cartório, não se amolda ao conceito de prova nova que autoriza o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP, justamente por não ter sido produzida judicialmente mediante prévia justificação criminal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RESTABELECE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA NOVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POR MEIO DE DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUBSIDIANDO A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A retratação unilateral da vítima em declaração por ela assinada, com firma reconhecida em cartório de ofício de notas, não se amolda ao conceito de prova nova que autoriza o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP, pois a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A ausência de justificação criminal para a prova nova apresentada impede a revisão das decisões condenatórias, uma vez que a prova não foi produzida judicialmente, assegurando o contraditório" (REsp n. 2.151.571/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Precedentes.
2. Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que, "nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/2/2024) e de que, "Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado" (AgRg nos EDcl no HC n. 821.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023)" (RvCr n. 5.947/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024.). Precedentes: AgRg no HC n. 988.685/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 908.008/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024; AgRg no RHC n. 191.882/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AgRg no HC n. 768.238/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
3. Situação em que a decisão rescindenda consignou, expressamente, que a condenação se ancorou não só no depoimento prestado pela vítima em juízo, mas também no depoimento de sua genitora que se referia a vídeo postado pela filha no YouTube relatando os abusos por ela vivenciados, no depoimento de médica ginecologista, assim como em laudo pericial atestando o rompimento do hímen da menor de 14 anos.
4. Não há como se reconhecer a existência de nulidade, por violação ao art. 489, § 1º, do CPC, se a decisão agravada foi devidamente fundamentada em diversos precedentes desta Corte sobre o tema, além de ter feito expressa alusão à existência de outras provas mencionadas no julgado rescindendo, aptas a justificar a manutenção da condenação imposta ao ora agravante. A discordância da parte com os fundamentos postos no julgado não implica em ausência de fundamentação ou em fundamentação deficiente. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.678.469/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.659.732/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgInt no REsp 1.649.443/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017.
5. A revisão criminal não admite dilação probatória.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 6.695/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025. Destaques acrescidos.)
A hipótese dos autos não comporta solução diversa.
Embora a declaração apresentada veicule versão superveniente segundo a qual a vítima não teria mantido relação sexual com o requerente antes de completar 14 anos, trata-se de manifestação produzida unilateralmente, fora do âmbito judicial e sem submissão ao contraditório.
O reconhecimento de firma em cartório não supre essa deficiência, porquanto se limita à certificação da autenticidade da assinatura aposta no documento, não conferindo caráter de prova judicial ao conteúdo das declarações nele consignadas.
A necessidade de prévia judicialização mostra-se ainda mais evidente na espécie, uma vez que a versão agora apresentada contrapõe-se diretamente ao depoimento prestado pela própria vítima durante a instrução criminal, oportunidade em que declarou que começou a namorar o requerente aos 12 anos e que manteve com ele sua primeira relação sexual após completar 13 anos de idade.
Assim, a aferição da veracidade da retratação e de sua aptidão para infirmar a prova produzida no processo originário demandaria nova atividade instrutória, com oitiva da declarante e eventual produção de outros elementos probatórios, providência incompatível com a natureza e os limites cognitivos da ação revisional.
Não se cuida, portanto, de atribuir maior ou menor credibilidade à versão apresentada posteriormente pela vítima, mas de reconhecer que a declaração extrajudicial juntada pelo requerente, desacompanhada de prévia produção judicial sob contraditório, não ostenta a qualidade de prova nova exigida pelo art. 621, III, do Código de Processo Penal.
A mesma conclusão alcança a declaração extrajudicial atribuída à genitora da vítima, igualmente produzida de forma unilateral e sem prévia justificação criminal.
Desse modo, ausente a própria hipótese legal invocada para o manejo da ação revisional, impõe-se o seu não conhecimento.