Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 841027/RS (2023/0261000-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:J DE B BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
J. DE B. B. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5000767-31.2013.8.21.0003.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime tipificado nos arts. 213, parágrafo único, c/c o art. 224, “a”, e 71, caput, todos do Código Penal (estupro de vulnerável com a redação anterior à da Lei n. 12.015/2009).
A defesa pleiteia, por meio deste writ, nova dosimetria. Alega que, embora duas circunstâncias judiciais hajam sido decotadas da pena-base, não houve a redução do quantum de pena, motivo pelo qual configurou-se reformatio in pejus.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 24/7/2023 e se insurge contra acórdão de apelação criminal que transitou em julgado nessa data, de acordo com o teor da movimentação processual no sítio eletrônico do TJRS.
Diante desse cenário, não conheço do writ, uma vez que a impetração é substitutiva de revisão criminal.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência deste Tribunal. Isso porque, consoante o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T. , DJe 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., DJe 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 3.7.2024.
Ademais, não se verifica no caso em apreço ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Por fim, ainda que assim não fosse, nota-se a preclusão temporal do pleito de arguição de nulidade ou de negativa de materialidade e de autoria, haja vista que “a jurisprudência deste Tribunal Superior, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021) (AgRg no HC n. 860.367/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 13/9/2024).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.