Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12466/EX (2025/0261077-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L AOUTRO NOME:L G DOS SADVOGADOS:KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR - DF043481VANESSA ANDRADE CAVALCANTI - DF045660REQUERIDO:S CVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12466/EX (2025/0261077-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L AOUTRO NOME:L G DOS SADVOGADOS:KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR - DF043481VANESSA ANDRADE CAVALCANTI - DF045660REQUERIDO:S C
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. A. (ou L. G. dos S.), em que é parte requerida S. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Itália.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 37).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 49-54).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 9-11 e 15-19), acompanhada de tradução oficial (fls. 12-14 e 20-23), comprovação do trânsito em julgado (fl. 22) e a declaração de anuência da parte requerida (fl. 37).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
2025
HDE 12466/EX (2025/0261077-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L AOUTRO NOME:L G DOS SADVOGADOS:KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR - DF043481VANESSA ANDRADE CAVALCANTI - DF045660REQUERIDO:S C
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. A. (ou L. G. dos S.), em que é parte requerida S. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Itália.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12466/EX (2025/0261077-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L AOUTRO NOME:L G DOS SADVOGADOS:KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR - DF043481VANESSA ANDRADE CAVALCANTI - DF045660REQUERIDO:S C
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. A. (ou L. G. dos S.), em que é parte requerida S. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Itália.
No processo de Homologação, é indispensável a participação do requerido para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, apresente a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de S. C., indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12466/EX (2025/0261077-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L AOUTRO NOME:L G DOS SADVOGADOS:KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR - DF043481VANESSA ANDRADE CAVALCANTI - DF045660REQUERIDO:S CProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.