HC 1109667/SP (2026/0261097-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F M P SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F M P S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação n. 1500212-05.2025.8.26.0540.
Consta que o paciente interpôs apelação perante a Corte estadual, que julgou o apelo improcedente, tendo sido mantida a procedência da representação e a aplicação de medida socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, inciso I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, por duas vezes) e de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, inciso III, na forma do art. 69, ambos do Código Penal).
Neste writ, a defesa sustenta nulidade por violação ao rito previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, aduzindo que o reconhecimento pessoal do adolescente foi realizado de forma viciada, sem a observância das formalidades legais e das diretrizes fixadas no Tema Repetitivo 1.258 do STJ.
Alega que a prova do reconhecimento é irrepetível e o procedimento falho contaminou a convicção judicial, configurando violência epistêmica e visão de túnel ao desconsiderar a negativa do adolescente em favor da sobrevaloração da palavra dos agentes públicos.
Defende que a aplicação da medida de internação é desproporcional e viola o art. 122, § 2º, do ECA, pois, embora o ato tenha sido praticado com grave ameaça, o laudo polidimensional aponta aspectos favoráveis, como bom comportamento, criticidade sobre os atos e fortes vínculos familiares.
Aponta que a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para a imposição da medida mais gravosa, devendo prevalecer os princípios da excepcionalidade e da intervenção mínima.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória. No mérito, pugna pela anulação do processo desde a audiência de instrução ante o reconhecimento viciado ou, subsidiariamente, a substituição da internação pela medida de liberdade assistida.
Liminar indeferida às fls. 168/169.
Informações prestadas às fls. 177/179.
Parecer ministerial de fls. 184/190 opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Nos termos do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a internação como medida socioeducativa tem caráter excepcional e somente é cabível: quando o ato infracional envolver violência ou grave ameaça à pessoa; nos casos de reiteração na prática de outras infrações graves; ou diante do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a aplicação da medida socioeducativa de internação ao paciente com base na fundamentação a seguir transcrita (fls. 17/23):
Não há se falar em nulidade do auto de reconhecimento de pessoa realizado na fase policial.
Isso porque no auto de reconhecimento acostado a fls. 10 destes autos consta, de forma expressa, que as vítimas descreveram os sinais característicos das pessoas a serem reconhecidas e, em seguida, perfilados os suspeitos, reconheceram o apelante como sendo um de seus roubadores.
Assim, não houve violação ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
(...)
O policial militar A. F. P., ao ser ouvido em juízo, relatou que estava em patrulhamento com sua parceira quando avistaram o veículo CITROEN/C4CACTUS SHINE T sendo conduzido sem as placas identificadoras.
Por terem notícias de que um veículo semelhante havia sido subtraído, optaram pela abordagem.
Após uma colisão, identificaram que o veículo era conduzido pelo apelante, que foi reconhecido pelas vítimas como sendo um dos autores do delito. (fls. 93/94, vídeo da audiência: 23min43seg a 26min05seg).
Registre-se que não há qualquer elemento capaz de afastar a idoneidade do depoimento do policial militar, que apresentou relatos coerentes com a versão apresentada pelas vítimas, sem qualquer indício de simulação, parcialidade ou interesse em prejudicar o apelante.
Assim, há elementos suficientes nos autos que demonstram a autoria do apelante nos atos infracionais, com destaque para o fato de que foi apreendido, momentos após o delito, conduzindo o veículo subtraído sem as placas, tendo sido reconhecido pelas vítimas.
(...)
Em relação à medida socioeducativa de internação, não se vislumbra razão para substituição.
(...)
Na espécie, observa-se a gravidade da conduta do apelante, que cometeu ato infracional de roubo majorado por concurso de agentes, o que constitui ato de elevada ousadia.
Acrescenta-se que o apelante faz uso de substância psicoativa “maconha”, ostenta reprovações escolares, “reconheceu que há aproximadamente quatro (4) meses passou a se relacionar com jovens que não estudam, e passavam a maior parte do tempo com eles, sem se ocupar de nenhuma atividade formal e que por mais que os familiares lhe aconselhavam não os obedecia”, “não demonstrando criticidade quanto sua baixa seletividade para a escolha das amizades e o quanto isso pode interferir em sua vida pessoal e social se assim pudéssemos separar” (fls. 86/92 - relatório de diagnóstico polidimensional). Assim, é dever do Estado afastar o apelante do meio delitivo e protegê-lo de forma eficaz, sendo imperiosa a aplicação da medida mais extrema, pela qual, inclusive, receberá atendimento por equipe multidisciplinar e tratamento adequado à sua saúde, nos termos do art. 122, I, do ECA.
Inicialmente, quanto à alegada nulidade do reconhecimento pessoal, verifica-se que a tese defensiva não prospera. Ainda que se apontem eventuais inobservâncias ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, é firme a orientação desta Corte de Justiça no sentido de que esta ausência não acarreta nulidade da condenação quando há provas autônomas que demonstram a autoria delitiva, não se conduzindo automaticamente à nulidade do ato, sobretudo quando a autoria encontra-se corroborada por outros elementos probatórios independentes e produzidos sob o crivo do contraditório.
Na hipótese, o reconhecimento não constitui elemento probatório isolado, encontrando-se amparado por um conjunto harmônico de provas colhidas ao longo da instrução, além de outros elementos que convergem para a identificação do adolescente como autor do ato infracional. Aplica-se, portanto, a orientação do STJ de que a inobservância do rito do art. 226 do CPP não acarreta, por si, nulidade da condenação quando a autoria se sustenta em elementos probatórios autônomos, alheios ao ato eventualmente viciado, hipótese que se amolda à espécie, em que a narrativa judicial das vítimas, a apreensão em sequência lógica ao evento e a posse do produto do crime se apresentam como vetores decisivos.
No mesmo sentido, cito julgado desta Corte:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E DE COISAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS INDEPENDENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE LOGO APÓS O CRIME. APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS NO VEÍCULO UTILIZADO NA FUGA. TESE DEFENSIVA DE ATUAÇÃO COMO MOTORISTA DE APLICATIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COMO VETORES NEGATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. O Tribunal de origem reconheceu ressalvas quanto à regularidade formal do reconhecimento, mas concluiu que a condenação não se apoiou exclusivamente no ato impugnado. A autoria foi afirmada com base em elementos autônomos, consistentes na prisão dos acusados momentos após o crime, no interior do veículo utilizado na fuga, na posse dos bens subtraídos, além da palavra da vítima, dos depoimentos policiais e das confissões extrajudiciais dos envolvidos. 6. A tese defensiva de que o agravante teria atuado apenas como motorista de aplicativo foi afastada pelas instâncias ordinárias com fundamento na dinâmica dos fatos. O acórdão recorrido consignou que o agravante buscou os corréus, aguardou a execução do delito e acelerou o veículo após o retorno dos agentes com os bens subtraídos, circunstâncias consideradas suficientes para demonstrar adesão subjetiva ao plano criminoso. (...) 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a inobservância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando houver provas independentes e autônomas. (...) IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.219.228/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
No mais, permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a aplicação e a manutenção da medida socioeducativa de internação.
Com efeito, o ato infracional imputado reveste-se de acentuada gravidade concreta, revelando elevado grau de violência e expressiva ofensividade social, circunstâncias que evidenciam a necessidade de intervenção estatal mais intensa para assegurar a adequada responsabilização do adolescente e favorecer seu processo de ressocialização.
A medida de internação, embora excepcional, mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, especialmente diante da natureza do ato infracional, do modo de sua execução e da necessidade de proteção da ordem pública e da própria formação do adolescente, em consonância com os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ressalte-se que a gravidade concreta da conduta, analisada em conjunto com as peculiaridades do caso, evidencia que medidas socioeducativas menos gravosas não se mostram, por ora, suficientes para atender às finalidades pedagógicas e protetivas da intervenção estatal.
Ilustrativamente:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO MAJORADO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. A decisão agravada está fundamentada em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, como grave ameaça à pessoa, atuação em concurso de agentes, reconhecimento das vítimas, interrupção dos estudos e necessidade pedagógica de afastamento de más companhias, demonstrando maior periculosidade social e necessidade de intervenção mais severa para reeducação e reinserção social. 6. A medida de internação está em conformidade com o art. 122, I, do ECA, sendo aplicada com base em premissas fáticas concretas e vinculadas ao caso, afastando a tese de imposição por gravidade abstrata.(...) Tese de julgamento: 1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada com fundamento no art. 122, I, do ECA, desde que baseada em premissas fáticas concretas e vinculadas ao caso, com finalidade ressocializadora e protetiva. (...) (AgRg no AREsp n. 3.028.915/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Por fim, pretensões de revalorar as premissas fáticas das instâncias ordinárias desbordam do âmbito estreito do controle por habeas corpus, sendo manifesta a inadequação da via.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO