Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1109694/RJ (2026/0261233-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANTONIO DE PADUA WON HELD GONCALVES DE FREITASADVOGADO:ANTONIO DE PADUA WON-HELD GONCALVES DE FREITAS - RJ090073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDIVALDO CIRINO DA SILVACORRÉU:INGRID DA SILVA SALLESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDIVALDO CIRINO DA SILVA , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Janeiro (HC 0024905-59.2026.8.19.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 240, §1º, inciso I, §2º, incisos II e III, da Lei nº 8.069/90.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LIMINAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus contra decisão da autoridade apontada como coatora que decretou a prisão preventiva dos pacientes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, (ii) suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, (iii) as condições pessoais favoráveis autorizam a revogação do ergástulo, (iv) a manutenção da prisão viola a presunção de inocência e (v) a decisão atacada carece de fundamentação concreta e contemporaneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se verifica no presente qualquer ilegalidade a ensejar a revogação da prisão cautelar dos pacientes ou a sua substituição por medida menos gravosa.
4. Em relação ao fumus comissi delicti, resta amplamente demonstrado pelos elementos informativos que acompanham a denúncia, como o termo de declaração do genitor e demais testemunhas. No que se refere ao periculum libertatis também não se extrai do decreto prisional qualquer ilegalidade em sua fundamentação, tendo o juízo de origem acertadamente comprovado a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
5. As condições pessoais favoráveis dos pacientes devem ser avaliadas em conjunto com os demais elementos dos autos e não impedem a decretação de segregação cautelar no presente caso, haja vista principalmente a gravidade concreta do crime e a possibilidade de interferência na instrução criminal através da intimidação das testemunhas. Precedentes do STJ.
6. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade no decreto prisional. Em verdade, ao contrário do sustentado na presente ação constitucional, o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que “A contemporaneidade da prisão preventiva decorre do comportamento contínuo de descumprimento das medidas cautelares e da intenção deliberada de frustrar a aplicação da lei penal, não sendo determinante apenas o tempo transcorrido desde os fatos.” (AR Esp n. 2.523.757/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, D Je de 6/12/2024.).
7. Impossível a avaliação da alegada fragilidade probatória nos presentes autos, em razão dos estreitos limites de cognição da via eleita, que não admite revolvimento do contexto fático-probatório.
8. A prisão preventiva não ofende a presunção de inocência, visto que, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, esta medida processual não implica no reconhecimento de suas punibilidades.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Ordem denegada.” (e-STJ, fls. 126-128).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que: a) a prisão preventiva está amparada nos fundamentos genéricos e na gravidade abstrata da imputação, sem individualização de risco concreto (e-STJ, fls. 4–6, 30–33); b) inexiste contemporaneidade dos motivos da custódia, ausência de demonstração de risco atual (e-STJ, fls. 28–30); c) as medidas cautelares diversas poderiam ser suficientes e não foram examinadas de modo individualizado (e-STJ, fls. 43–45); d) o paciente tem condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito (e-STJ, fls. 45, 39); e) é indevida a antecipação de pena e a ofensa à presunção de inocência (e-STJ, fls. 41–42).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, subsidiariamente a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ, fl. 46).
O pedido liminar foi indeferido à fl. 139 (e-STJ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 144-147), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fl. 151-154).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Juízo processante assim se manifestou, ao decretar a prisão preventiva:
“Trata-se de requerimento de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público e oferecimento de denúncia em face de E. C. DA S. como incurso nas sanções descritas no artigo 217-A do CP e artigo 240, §1º, inciso I, §2º, incisos II e III, da Lei nº 8.069/90 e I. DA S. E S., como incurso nas sanções descritas n artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 240, §2º, incisos II e III, da Lei nº 8.069/90, considerando os abusos que a vítima V. H. D. S. S., de 10 (dez) anos de idade (D. N. 13/08/2015) sofreu, segundo informações da própria criança em seu depoimento especial e de testemunhas ouvidas em sede policial.
Consta no presente procedimento que o ofensor, padrasto da vítima e com anuência da genitora da menor, que acobertava e forçava os atos, abusaram sexualmente da menor, praticando atos libidinosos e conjunção carnal, por diversas vezes, mediante ameaças e chantagens emocionais, tudo com o intuito de satisfazer a lascívia de ambos.
Após o genitor da menor ser informado por uma amiga de sua ex-companheira e tendo esta lhe enviado um vídeo no qual aparece sua filha sendo abusada sexualmente pelos indiciados, registrou ocorrência em sede policial narrando os atos libidinosos que a menor era submetida, figurando como autor do fato o padrasto da menor, conforme se verifica nos termos de declarações de id. 267593115.
Entende o Ministério Público, que estão presentes os requisitos legais que a autorizam a prisão, sendo imprescindível a decretação da prisão preventiva para garantia da integridade física e psíquica da vítima, bem como para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
É o relatado. Decido.
A denominada "Lei Henry Borel" (Lei 14.344/22) constitui um marco para proteção das vítimas de violência doméstica e familiar contra crimes cometidos em face de crianças de tenra idade e adolescentes, independentemente do sexo, e, nos mesmos moldes da Lei 11.340/06, prevê medidas protetivas de urgência aos menores vítimas de violência no âmbito doméstico, sem aplicação do contraditório prévio previsto no artigo 282, § 3º, CPP, justamente por conta das situações de "urgência" ou "perigo de ineficácia".
Ressalte-se que dos fatos noticiados pela autoridade policial, inferem-se condutas que ferem o ordenamento jurídico, colocando em risco a paz social, e as circunstâncias do seu cometimento demonstram a gravidade dos fatos, notadamente diante da notícia de que uma criança aos 10 anos de idade, foi abusada sexualmente pelo seu padrasto e sua genitora, sendo necessária, por ora, a aplicação da medida cautelar requerida, a fim de resguardar a integridade física e psíquica da menor.
Cumpre esclarecer que o deferimento da medida cautelar, ora requerida, exige-se que os autos contenham elementos probatórios mínimos que permitam ao juiz inferir a verossimilhança das alegações da adolescente, corroboradas pelas declarações de sua genitora (fumus boni juri) e o perigo que a demora pela entrega da prestação jurisdicional representa para o bem jurídico tutelado (periculum in mora). E no caso presente, entendo que ambos os requisitos restaram devidamente comprovados.
Diante do acima exposto, e analisando os autos, verifico que os fatos narrados são gravíssimos e estão a exigir intervenção oficial, não há dúvida, porém, entendo que apenas medidas protetivas não seriam suficientes para a proteção da vítima nesse momento, assim, acolho a manifestação ministerial como razão de decidir e, diante do quadro urgente e do risco que a vítima está correndo, com o fim de resguardar a integridade física e emocional da mesma, bem como para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com base no disposto nos artigos 17 e 21, III, ambos Lei nº 14.344/22, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE I. DA S. S. e E. C. DA S.” (e-STJ, fls. 56-57, grifou-se).
O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos:
“11. De início, verifica-se no caso que os crimes imputados aos pacientes ultrapassam a pena mínima de 04 anos exigida pelo art. 313, I, do CPP.
12. Em relação ao fumus comissi delicti, resta amplamente demonstrado pelos elementos informativos que acompanham a denúncia, como o termo de declaração do genitor e demais testemunhas (id. 000187, 000190 e 000202).
13. No que se refere ao periculum libertatis também não se extrai do decreto prisional qualquer ilegalidade em sua fundamentação, tendo o juízo de origem acertadamente comprovado a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
14. Convém destacar que as condições pessoais favoráveis dos pacientes devem ser avaliadas em conjunto com os demais elementos dos autos e não impedem a decretação de segregação cautelar no presente caso, haja vista principalmente a gravidade concreta do crime e a possibilidade de interferência na instrução criminal através da intimidação das testemunhas (AgRg no HC n. 1.055.207/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 27/5/2026.).” (e-STJ, fls. 134-135).
No caso, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, bem como na proteção da integridade física e psíquica da vítima, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente teria, com a anuência da genitora, praticado por diversas vezes atos libidinosos e conjunção carnal contra criança de 10 anos, sua enteada, através de ameaças e chantagens emocionais, enquanto a mãe filmava os atos e a ameaçava com arma e faca, havendo, ainda, vídeo divulgado na comunidade.
Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE DA AÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE NÃO FOI LOCALIZADO AO SER CITADO, PERMANECENDO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO POR DOIS ANOS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A SEGURANÇA E A TRANQUILIDADE DA VÍTIMA, A FIM DE VIABILIZAR SEU COMPARECIMENTO EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a segregação cautelar foi indeferida pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade da conduta imputada ao paciente, que teria praticado atos libidinosos com sua enteada, à época com 13 anos, consistentes em penetrar o pênis em sua vagina, passar as mãos sem suas nádegas e seios, pegar suas mãos para masturbá-lo e ainda praticar sexo oral na vítima. Precedentes.
4. Foi destacado, ainda, a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, uma vez que, após o recebimento da denúncia, o paciente não foi localizado ao ser citado, permanecendo em local incerto e não sabido por dois anos, até a data da prisão preventiva. Precedentes.
5. Foi pontuado, também, a necessidade de assegurar a segurança e a tranquilidade da vítima, a fim de viabilizar seu comparecimento em juízo. Precedentes.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no HC n. 870.919/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifou-se).
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. As graves circunstâncias em que praticados os fatos ilícitos (modus operandi) justificam a constrição cautelar para garantia da ordem pública.
3. No caso, o agravante, por diversas vezes e mediante pagamento de 200 reais à genitora, teria praticado conjunção carnal e atos libidinosos contra duas menores, que contavam com 10 anos no início dos fatos. Os crimes foram praticados em locais diversos (estacionamento de supermercado, motel e na própria casa do réu), na presença da mãe das crianças, que as acompanhava.
4. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção.
5. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no RHC n. 188.265/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024, grifou-se).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com fundamento na garantia da ordem pública.
2. Fato relevante. A preventiva foi decretada com base em indícios de autoria e materialidade extraídos do caderno policial (boletins de ocorrência, declaração da representante legal, fotografia e relatório do Conselho Tutelar), e na gravidade concreta da infração.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar e indeferiu pedido de revogação da preventiva e de prisão domiciliar, por ausência de enquadramento no art. 318 do CPP e suficiência dos fundamentos relativos à garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP, à luz da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes para neutralizar o periculum libertatis; e (iii) saber se o pedido de prisão domiciliar encontra amparo no art. 318, II, do CPP, diante da alegada doença e da compatibilidade do tratamento com o ambiente prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A preventiva permanece justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo modus operandi revelado nos autos, evidenciando a periculosidade do agente e a necessidade de acautelar a ordem pública, em especial para resguardar a integridade física e psicológica da vítima criança.
6. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em dados concretos, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, inclusive pelo armazenamento de fotografia do delito no aparelho celular, elementos suficientes à manutenção da medida extrema.
7. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade em concreto e do risco atual à ordem pública.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a custódia cautelar.
9. O pedido de prisão domiciliar não se sustenta, pois não demonstrada enfermidade extremamente debilitante incompatível com o encarceramento, nos termos do art. 318, II, do CPP, sendo possível o atendimento médico no estabelecimento prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, I, 315, 319, 318, II; CP, art. 217-A; Lei 8.072/1990.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.042.140/MS, Sexta Turma, j. 18.3.2026, DJEN 24.3.2026; STJ, AgRg no RHC 192.434/PA, Sexta Turma, j. 29.4.2024, DJe 3.5.2024; STJ, AgRg no RHC 230.116/BA, Quinta Turma, j. 15.4.2026, DJEN 23.4.2026.
(AgRg no RHC n. 235.696/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).
Ademais, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020).
No tocante à tese de ausência de contemporaneidade, o Tribunal de origem entendeu que:
“[...] Igualmente, não há que se falar em ausência de contemporaneidade no decreto prisional. Em verdade, ao contrário do sustentado na presente ação constitucional, o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que “A contemporaneidade da prisão preventiva decorre do comportamento contínuo de descumprimento das medidas cautelares e da intenção deliberada de frustrar a aplicação da lei penal, não sendo determinante apenas o tempo transcorrido desde os fatos.” (AR Esp n. 2.523.757/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, D Je de 6/12/2024.).” (e-STJ, fl. 135).
Na espécie, não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis. Assim, a contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva não se limita ao tempo decorrido desde a prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar (HC n. 1.046.740/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026).
A propósito, os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ABUSOS COMETIDOS NO SEIO FAMILIAR. TIO DAS VÍTIMAS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o r. decisum que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente em razão do modus operandi empregado, na qual o agente, tio das vítimas, teria aproveitado da relação familiar e dos momentos que passava com elas, bem como da vulnerabilidade das infantes para constrangê-las a com ele praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, fatos que teriam ocorrido por 5 (cinco) anos, o que revela a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, tornando necessária a imposição da medida extrema em desfavor do paciente, inclusive para salvaguarda da instrução criminal, "haja vista o fato de haver testemunhas do crime (amiga das vítimas), outras possíveis vítimas, bem como fortes indícios de que o investigado continue a perpetrar o crime em questão, já que se trata de abusos supostamente cometidos contra adolescentes da mesma família, sendo necessária a decretação da medida constritiva a fim de preservar a integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas".
III - A contemporaneidade da cautelar deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem.
IV - No caso, a gravidade da conduta aliada à periculosidade do paciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, feito o juízo de ponderação entre a medida imposta - restrição da liberdade de ir e vir - e os resultados que se buscam resguardar - garantia da ordem pública -, verifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com a regra de proporcionalidade estrita. Ademais, o decreto prisional atende ao requisito da urgência, evidenciada a sua contemporaneidade pela fuga do distrito da culpa.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022, grifou-se).
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. GRAVIDADE DOS DELITOS. RISCO DE RECIDIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a decretação de prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória está justificada na gravidade concreta do delito, de estupro de vulnerável por várias vezes contra criança que era sua enteada, havendo indícios da prática do mesmo delito contra outra criança, o que motivou sua condenação a mais de 24 anos de reclusão, mantida em julgamento de apelação. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. "Se este [crime] se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito (HC n. 495.894/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 17/6/2019).
4. No caso, as circunstâncias do crime cometido, narradas acima, sugerem ser razoável a probabilidade de nova prática de delitos de mesmo jaez, ainda que tenha o paciente respondido ao feito em liberdade por cerca de 6 anos, porquanto praticados de forma repetida contra mais de uma criança e com extrema gravidade, pois, como afirmado expressamente na sentença condenatória na justificativa para a imposição da cautela, "por diversas vezes, praticou sexo anal e oral com criança com a qual residia, e da qual era padrasto, havendo indícios de que também abusou sexualmente de outra criança".
5. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem a "prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, na medida em que as circunstâncias do delito de estupro de vulnerável praticado denotam a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do paciente, o qual, na condição de padrasto, em ambiente doméstico, praticou diversos atos sexuais contra seu enteado desde os seus nove anos de idade, submetendo-o a traumas psicológicos severos por longo lapso temporal. [...] Além disso, o paciente foi condenado à pena de 24 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, de forma que não se mostra desarrazoado que seja mantido preso até o julgamento do recurso defensivo, ante a gravidade concreta da sua conduta, ainda que tenha permanecido solto durante parte do trâmite da ação penal".
6. Ordem denegada, acolhido o parecer ministerial.”
(HC n. 655.073/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1109694/RJ (2026/0261233-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANTONIO DE PADUA WON HELD GONCALVES DE FREITASADVOGADO:ANTONIO DE PADUA WON-HELD GONCALVES DE FREITAS - RJ090073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDIVALDO CIRINO DA SILVACORRÉU:INGRID DA SILVA SALLESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ, bem como senha de acesso para a consulta processual, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1109694/RJ (2026/0261233-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANTONIO DE PADUA WON HELD GONCALVES DE FREITASADVOGADO:ANTONIO DE PADUA WON-HELD GONCALVES DE FREITAS - RJ090073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDIVALDO CIRINO DA SILVACORRÉU:INGRID DA SILVA SALLESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.