Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1109692/RS (2026/0261239-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDUARDO DE VILHENA TOLEDOADVOGADOS:EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF011830ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO - RS043038JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - DF048277LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO - DF068415VITÓRIA GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF071217IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANTONIO CARLOS DAMININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. C. D. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5000182-52.2018.8.21.0116).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal, fixados na razão indicada na origem.
Consta, ainda, que o paciente foi condenado às penas de 1 ano de detenção em regime aberto, como incurso nas sanções do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Aduz que há constrangimento ilegal decorrente da determinação de imediata certificação do trânsito em julgado após o não conhecimento de segundos embargos de declaração, o que impediria o acesso aos recursos extraordinários.
Afirma que os segundos embargos tinham finalidade exclusiva de prequestionamento, sem intuito infringente, buscando sanar omissões e obscuridades ainda remanescentes no acórdão.
Alega que é imprescindível o registro expresso de que não há prova de envio ou de exclusão de mensagens atribuídas ao paciente, à míngua de achados periciais que validem tal narrativa.
Assevera que não foi identificada nenhuma mensagem de conteúdo íntimo ou sexual nos aparelhos examinados, tanto do paciente quanto da suposta vítima.
Defende que não há demonstração de nexo causal entre a conduta imputada e a negativação da vetorial “consequências do crime”, especialmente quanto ao acolhimento institucional da vítima.
Relata que o julgamento dos segundos embargos ocorreu em sessão virtual assíncrona, apesar de oposição tempestiva e fundamentada para inclusão em pauta presencial ou telepresencial, nos termos do Regimento Interno.
Pondera que a oposição de embargos, ainda que deles não se conheça, quando tempestivos e opostos para fins de prequestionamento, interrompe o prazo para interposição de outros recursos, não se justificando a antecipação do trânsito em julgado.
Sustenta haver negativa de prestação jurisdicional, pois não foram enfrentadas questões capazes de infirmar as conclusões, em afronta aos deveres de fundamentação.
Informa que há urgência na sustação do trânsito em julgado, sob pena de perecimento do direito de recorrer às instâncias superiores e do início prematuro da execução penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a sustação da certificação do trânsito em julgado e a garantia do prazo para interposição de recursos excepcionais. Subsidiariamente, pede a anulação do julgamento virtual com designação de sessão presencial ou telepresencial.
É o relatório.
O exame dos autos e as informações prestadas pelo Juízo da causa (fl. 297) indicam que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao recurso especial interposto contra o acórdão que apreciou a apelação, e que ainda se encontra pendente de análise da admissibilidade recursal pelo Tribunal de origem.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 – grifo próprio.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
[...]
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 – grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Por fim, registro que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração, ainda que o mérito daquele recurso não tenha sido apreciado, não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição.
Ainda, anoto que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido constatada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício mesmo na hipótese de não se conhecer do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1109692/RS (2026/0261239-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDUARDO DE VILHENA TOLEDOADVOGADOS:EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF011830ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO - RS043038JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - DF048277LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO - DF068415VITÓRIA GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF071217IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANTONIO CARLOS DAMININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A.C.D., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5000182-52.2018.8.21.0116).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal, fixados na razão indicada na origem.
Consta, ainda, que o paciente foi condenado às penas de 1 ano de detenção em regime aberto, como incurso nas sanções do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Aduz que há constrangimento ilegal decorrente da determinação de imediata certificação do trânsito em julgado após o não conhecimento de segundos embargos de declaração, o que impediria o acesso aos recursos extraordinários.
Afirma que os segundos embargos tinham finalidade exclusiva de prequestionamento, sem intuito infringente, buscando sanar omissões e obscuridades ainda remanescentes no acórdão.
Alega que é imprescindível o registro expresso de que não há prova de envio ou de exclusão de mensagens atribuídas ao paciente, à míngua de achados periciais que validem tal narrativa.
Assevera que não foi identificada nenhuma mensagem de conteúdo íntimo ou sexual nos aparelhos examinados, tanto do paciente quanto da suposta vítima.
HC 1109692/RS (2026/0261239-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDUARDO DE VILHENA TOLEDOADVOGADOS:EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF011830ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO - RS043038JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - DF048277LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO - DF068415VITÓRIA GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF071217IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANTONIO CARLOS DAMININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.
Defende que não há demonstração de nexo causal entre a conduta imputada e a negativação da vetorial “consequências do crime”, especialmente quanto ao acolhimento institucional da vítima.
Relata que o julgamento dos segundos embargos ocorreu em sessão virtual assíncrona, apesar de oposição tempestiva e fundamentada para inclusão em pauta presencial ou telepresencial, nos termos do Regimento Interno.
Pondera que, mesmo os embargos não conhecidos, quando opostos para prequestionamento e tempestivos, interrompem o prazo para interposição de outros recursos, não se justificando a antecipação do trânsito em julgado.
Sustenta haver negativa de prestação jurisdicional, pois não foram enfrentadas questões capazes de infirmar as conclusões, em afronta aos deveres de fundamentação.
Informa que há urgência na sustação do trânsito em julgado, sob pena de perecimento do direito de recorrer às instâncias superiores e do início prematuro da execução penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a sustação da certificação do trânsito em julgado e a garantia do prazo para interposição de recursos excepcionais. Subsidiariamente, requer a anulação do julgamento virtual com designação de sessão presencial ou telepresencial.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar, porquanto a discussão encetada limita-se a aspectos de cabimento e processamento de outros recursos, que deve, em princípio, ser realizada na via recursal regular (RCD no HC n. 1.030.606/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026).
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau sobre o andamento processual atualizado da causa, assim como a juntada dos documentos que entenderem necessários à compreensão da controvérsia ora posta ao conhecimento e julgamento deste Superior Tribunal, inclusive sobre eventual tentativa do ora paciente de interpor recurso especial.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após o cumprimento desta diligência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES