Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 12467/EX (2025/0261241-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A L L C FOUTRO NOME:A L L CADVOGADOS:ANA TERESA MELLO DE SOUZA - RJ045046MARIA FRANCA DA COSTA MICELI - RJ051448REQUERIDO:I FVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12467/EX (2025/0261241-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A L L C FOUTRO NOME:A L L CADVOGADOS:ANA TERESA MELLO DE SOUZA - RJ045046MARIA FRANCA DA COSTA MICELI - RJ051448REQUERIDO:I F
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. L. L. C. F. (ou A. L. L. C.), em que é parte requerida I. F., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Portugal.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 27).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 34-38).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foram apresentados a decisão estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 15-16), acompanhados de apostila (fl. 18), da comprovação do trânsito em julgado (fl. 17) e da declaração de anuência da parte requerida (fl. 27).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 12467/EX (2025/0261241-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A L L C FOUTRO NOME:A L L CADVOGADOS:ANA TERESA MELLO DE SOUZA - RJ045046MARIA FRANCA DA COSTA MICELI - RJ051448REQUERIDO:I F
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12467/EX (2025/0261241-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A L L C FOUTRO NOME:A L L CADVOGADOS:ANA TERESA MELLO DE SOUZA - RJ045046MARIA FRANCA DA COSTA MICELI - RJ051448REQUERIDO:I FProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN