Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgInt no TutAntAnt 986/MG (2026/0261360-6)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:W DA TADVOGADOS:MARCIA VALERIA FROIS WEITZEL - MG072935MEIRE MATOS VALE - MG089111MARCO AURELIO DO VALE - MG110710AGRAVADO:A C B P L JADVOGADO:MARCIO LUIZ DE CAMPOS MATHIAS - RJ083678
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente deduzido por W DA T no intuito de que fosse atribuído efeito suspensivo a recurso especial por ela manejado.
É o relatório do necessário.
Decido.
1. O pedido de tutela provisória encontra-se prejudicado, por perda de objeto, em virtude do julgamento do REsp 2283325/MG, no qual este signatário não conheceu do recurso especial da parte adversa.
Com efeito, segundo a jurisprudência desta eg. Corte Superior, apreciado o recurso cujo efeito suspensivo buscou-se garantir, tem-se a superveniente perda do objeto da medida cautelar.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto" (AgInt na MC 23.989/AM, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020).
2. Agravo interno julgado prejudicado.
(AgInt na MC n. 24.097/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO INTERNO EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO.
1. A decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a tutela provisória que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto. Precedentes.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt na TutAntAnt n. 195/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
2. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente agravo interno ante a perda superveniente do objeto (art. 34, inciso XI, do RISTJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AgInt no TutAntAnt 986/MG (2026/0261360-6)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:W DA TADVOGADOS:MARCIA VALERIA FROIS WEITZEL - MG072935MEIRE MATOS VALE - MG089111MARCO AURELIO DO VALE - MG110710AGRAVADO:A C B P L JADVOGADO:MARCIO LUIZ DE CAMPOS MATHIAS - RJ083678Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutAntAnt 986/MG (2026/0261360-6)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:W DA TADVOGADOS:MEIRE MATOS VALE - MG089111MARCO AURELIO DO VALE - MG110710MARCIA VALERIA FROIS WEITZEL - MG072935REQUERIDO:A C B P L JADVOGADO:MARCIO LUIZ DE CAMPOS MATHIAS - RJ083678Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.
TutAntAnt 986/MG (2026/0261360-6)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:W DA TADVOGADOS:MARCIA VALERIA FROIS WEITZEL - MG072935MEIRE MATOS VALE - MG089111MARCO AURELIO DO VALE - MG110710REQUERIDO:A C B P L JADVOGADO:MARCIO LUIZ DE CAMPOS MATHIAS - RJ083678
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória de contracautela, proposta por W DA T, objetivando o afastamento do efeito suspensivo concedido pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao recurso especial interposto por A C B P L J - ESPÓLIO, admitido na origem, ainda pendente de remessa a esta Corte Superior.
A aludida decisão singular (fls. 253-256, e-STJ) consignou expressamente estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida excepcional, de modo a salvaguardar, provisoriamente, a utilidade do reclamo e o direito material da parte recorrente. Concluiu-se, ainda, que "a regular tramitação do feito, sem a decisão definitiva sobre a inclusão de outros litisconsortes, em tese, poderá ocasionar indesejável tumulto processual. " (fl. 256, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, fora mantido o efeito suspensivo ao apelo extremo, ante a plausibilidade do direito invocado e a demonstração do periculum in mora, este último consolidado pelo tumulto processual no tocante à ausência dos litisconsortes no polo passivo da demanda.
O requerente sustenta, em síntese, que: i) os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo não se acham presentes no caso dos autos, ante a ausência de probabilidade do direito da recorrente; ii) o perigo de dano ao ora requerente está na paralisação da ação de reconhecimento de união estável por prazo indeterminado ante a avançada idade do requerente (84 anos).
É o relatório.
Decido.
O pedido de contracautela não comporta acolhimento.
1. De início, destaca-se que esta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais, a apreciação de tutela de urgência que vise a cassação do efeito suspensivo concedido a recurso especial pelo Tribunal de piso, condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e da inviabilidade do apelo (fumus bonis iuris).
Tal medida é conhecida, usualmente, por contracautela, consoante precedentes deste Tribunal:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO OBJETIVANDO A CASSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM AO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Admite-se a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à cassação de efeito suspensivo a recurso especial (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e a inviabilidade do apelo (fumus boni iuris) - AgInt na Pet 11.734/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 22/2/2017.
2. Na hipótese, não se identifica razão extraordinária para a subtração do efeito suspensivo concedido na origem ao apelo nobre, tendo em conta a presença da devida fundamentação daquele decisum e, também, a evidência, em princípio, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
3. Assim, em conformidade com o entendimento do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é de rigor a manutenção do efeito suspensivo concedido ao apelo nobre manejado pela agravada até a ulterior apreciação do reclamo por esta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 4.401/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. COMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. TERATOLOGIA NÃO VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR E SEGUIMENTO NEGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PRETENSÃO DE COLETA DE VOTOS EM SEPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A competência para analisar pedido de tutela provisória referente a recurso es pecial pendente de admissibilidade é do tribunal estadual ou regional, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC de 2015. 2. Se, antes do exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, houve o deferimento de efeito suspensivo pela corte de origem, a pretensão de contracautela só pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça se demonstrada situação de excepcionalidade, ilegalidade ou teratologia na decisão que se pretende suspender. 3. Evidenciado que a competência para análise de requerimento de efeito suspensivo é do presidente ou do vice-presidente do tribunal a quo e não verificada situação de excepcionalidade, eventuais pedidos, enquanto pendente o exame da admissibilidade do recurso especial, devem ser àqueles dirigidos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 3.001/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022) [grifou-se]
In casu, entretanto, tal excepcionalidade não se encontra presente.
2. Na hipótese, verifica-se que a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, concedeu o efeito suspensivo ao recurso especial da parte adversa, por vislumbrar a presença dos requisitos para a concessão da medida.
Quanto ao fumus boni iuris, em exame perfunctório, asseverou-se a relevância dos argumentos apresentados no recurso especial de fls. 128-172 (e-STJ), a denotar a viabilidade de êxito do reclamo, porquanto a orientação da jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda da petição inicial para retificação do polo passivo não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.245.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6 /2022, DJe de 23/6/2022.
A propósito, tanto o processamento do apelo especial se mostra plausível, notadamente à matéria afeta à divergência da questão relativa ao cabimento do agravo de instrumento que o reclamo fora admitido na origem.
No tocante ao requisito do periculum in mora, também se verifica sua presença, porquanto o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de emenda à petição inicial para inclusão dos litisconsortes no polo passivo da demanda. Assim, o prosseguimento do feito sem a integração desses sujeitos processuais, caso posteriormente se reconheça a existência de litisconsórcio passivo unitário, poderá acarretar a nulidade dos atos processuais praticados, com evidente prejuízo à regular marcha processual e à efetividade da prestação jurisdicional. Resta, portanto, caracterizado o perigo da demora, apto a justificar o deferimento do efeito suspensivo.
Sendo assim, presentes os requisitos da tutela provisória no recurso especial, justifica-se, ad cautelam, a manutenção do efeito suspensivo concedido.
3. Do exposto, indefere-se liminarmente o pleito formulado.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)