Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1019732/SC (2025/0261380-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JESSICA CAROLINE SANTOS DA SILVAADVOGADO:JÉSSICA CAROLINE SANTOS DA SILVA - SC071702IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:BRUNO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
BRUNO DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5053464-22.2022.8.24.0038.
O paciente foi condenado, pelo crime de importunação sexual, a 1 ano de reclusão, em regime aberto, e sua pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços a comunidade, o que foi mantido em grau recursal.
A defesa pretende a suspensão da execução provisória da pena e a absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas.
O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Joaquim José de Barros Dias, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 75-79).
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, afirma:
[...] A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).
Ainda segundo o entendimento consolidado desta Corte Superior:
[...] a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).
O caso dos autos não constitui hipótese excepcional de cabimento do habeas corpus. Isso porque a defesa interpôs recurso especial (fls. 63-70). Além de tudo, o paciente se encontra em liberdade.
Não é raro que este Superior Tribunal processe habeas corpus e recurso especial com identidade de objeto, de parte e contra o mesmo ato judicial, estratégia de defesa que desafia a sistemática de recursos e provoca indesejada sobrecarga ao Judiciário.
Logo, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito da defesa – mérito – seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus. Dessarte, mostra-se indevido o desvirtuamento do sistema recursal.
Nesse sentido, confira-se ainda o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. LAPSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 733.563/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022)
Por fim, a alegada execução provisória da pena, além de não haver sido comprovada por meio de prova pré-constituída, não foi debatida no acórdão recorrido, o que impede o exame da matéria diretamente por esta Corte, em virtude de deficiência na instrução dos autos e de supressão de instância.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1019732/SC (2025/0261380-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JESSICA CAROLINE SANTOS DA SILVAADVOGADO:JÉSSICA CAROLINE SANTOS DA SILVA - SC071702IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:BRUNO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
A parte sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em face do acórdão condenatório que manteve a sentença de primeiro grau.
Defende que enquanto há pendência de recurso, resta inviável a execução provisória da pena.
Ademais, alega que a imputação do delito de importunação sexual sem qualquer toque físico é manifestamente atípica.
Destaca que o paciente ostenta predicados favoráveis, tais como a primariedade, residência fixa e trabalho, o que evidencia a inexistência de periculum libertatis, tornando a execução provisória da pena excessiva e desproporcional.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão, obstando o início da execução. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, nos termos arrazoados.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, a impetrante não juntou o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, limitando-se a acostar o voto proferido pelo Relator. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias, acompanhadas de cópia do acórdão, caso o mérito da apelação interposta pela Defesa tenha sido julgado.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1019732/SC (2025/0261380-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JESSICA CAROLINE SANTOS DA SILVAADVOGADO:JÉSSICA CAROLINE SANTOS DA SILVA - SC071702IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:BRUNO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.