SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1019530/SP (2025/0261473-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A. M. R. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1503084-20.2024.8.26.0510.
Ao adolescente foi aplicada internação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Neste writ, a impetrante sustenta que não há fundamentação idônea para a manutenção da medida socioeducativa.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 151-154).
Decido.
A Corte estadual assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 13-15, grifei):
A. M. R. foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Consta da representação que no dia 02/08/2024, por volta das 13h00min, na Rua 9 A, próximo ao numeral 2028, na cidade de Rio Claro, o adolescente A. M. R., em concurso com o imputável K. S. V., trazia consigo e tinha em depósito, para fins de tráfico e entrega a consumo de terceiros, 28 porções de “cocaína” e 15 porções fracionadas de “maconha”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fls. 01/05).
A sentença reconheceu a ocorrência do ato infracional tal qual descrito na representação e aplicou a medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade (fls. 87/91).
A execução da medida socioeducativa não foi instaurada por expressa previsão da sentença (fls. 91).
Observa-se que a materialidade e a autoria do ato infracional equiparado ao tipo previsto no artigo 33, caput, da , estão devidamente comprovadas nos autos, de acordo com o que se extrai da leitura do boletim de ocorrência (fls. 06/08), do auto de exibição e apreensão (fls. 15), do laudo químico-toxicológico (fls. 20/22), da prova oral (fls. 12/13, 18/19, 57 e 85) e de tudo que dos autos consta, não tendo sido matérias questionadas em apelação.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1019530/SP (2025/0261473-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A M R, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi imposta ao paciente, em primeiro grau, a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de seis meses cumulada com prestação de serviços à comunidade pelo prazo de três meses, em razão da prática de ato infracional análogo ao tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Após a interposição de apelação pelo Ministério Público, a decisão foi parcialmente reformada pelo Tribunal de origem para aplicar a medida socioeducativa de internação ao paciente por prazo indeterminado, não podendo superar o lapso de três anos e com reavaliação a cada seis meses, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de reforma do Tribunal de origem encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e na incorreta reincidência do paciente.
Pontua a primariedade do paciente no momento dos fatos do processo e destaca que, em obediência ao art. 122, §2º da Lei n. 8.069/1990, a medida de internação deve ser o último instrumento a ser utilizado, o que se revela não ser o mais adequado no presente caso.
Defende o acerto do juízo de primeiro grau ao impor as medidas de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços, a qual promoverá a sua reinserção na sociedade e o desenvolvimento de uma rotina saudável.
Ampara seu pleito nos princípios "da excepcionalidade, brevidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento" (fl. 7).
Discute-se aqui se a medida socioeducativa imposta ao apelado está em consonância com o §1º do artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prescreve que a medida aplicada ao adolescente considerará a capacidade do adolescente de cumprir a determinação, as circunstâncias e a gravidade em concreto da infração.
Nos termos do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, a medida socioeducativa de internação poderá ser aplicada quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves.
A reiteração prevista no referido dispositivo legal não pode ser confundida com a reincidência da lei penal, a qual não é aplicável ao processo infracional, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.
No caso em tela, o adolescente ostenta reiteração infracional (fls. 84), inclusive pela prática de atos infracionais de tráfico de drogas, tendo sido aplicadas medidas socioeducativas de liberdade assistida, bem como foi beneficiado com remissão cumulada com liberdade assistida em outra oportunidade (fls. 97/100 dos autos 1501324-36.2024.8.26.0510 e fls. 85/86 dos autos 1503978-30.2023.8.26.0510).
É de rigor destacar que o ato infracional ora apurado foi praticado durante o andamento da medida socioeducativa anteriormente aplicada, que, inclusive, estava sendo descumprida (fls. 134 dos autos 0005047-74.2023.8.26.0510), o que denota sua insuficiência para afastar o adolescente do meio delitivo. Ao contrário, o adolescente tem persistido no envolvimento infracional.
Deste modo, considerando a reiteração do apelante no cometimento de atos infracionais graves, é de rigor a imposição da medida de internação, incidindo na hipótese prevista no art. 122, II, do ECA.
Assim, é dever do Estado afastá-lo do meio delitivo e protegê-lo de forma eficaz, sendo imperiosa a aplicação da medida mais extrema, pela qual, inclusive, receberá atendimento por equipe multidisciplinar e tratamento adequado à sua saúde.
Com efeito, considerando a gravidade do ato infracional praticado, a conduta do adolescente e a falta de adesão à medida outrora aplicada, reputa-se mais adequada e proporcional a medida socioeducativa de internação, com objetivo de reeducação e ressocialização, em consonância com os princípios positivados no ECA e na Lei n. 12.594/2012 (SINASE).
Imprescindível considerar que o adolescente será submetido à avaliação periódica. Dessa forma, há a possibilidade de reversão da medida, se evidenciada aptidão para retornar ao meio aberto ou semiliberdade, respeitados os limites do art. 121, §§ 3º e 5º, do ECA.
Não há ilegalidade no aresto recorrido, pois o Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea para aplicar a medida mais gravosa, haja vista a gravidade do ato praticado, a contumácia infracional e a situação de risco social em que o jovem se encontra, o que demanda a continuidade da intervenção estatal mais incisiva para sua ressocialização e proteção integral.
A propósito:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR USO DE ALGEMAS, ILICITUDE DE BUSCA PESSOAL E IRREGULARIDADES PROCESSUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDA ADEQUADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
[...]
6. Medida socioeducativa de internação: A internação foi devidamente aplicada, tendo em vista a reiteração dos adolescentes em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. A medida de semiliberdade já havia sido aplicada anteriormente, sem sucesso na reintegração social dos menores. A gravidade dos atos praticados e a reiteração delitiva justificam a internação, nos termos do art. 122, II, do ECA.
IV. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 848.930/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 10/3/2025, destaquei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os requisitos para a aplicação da medida socioeducativa de internação estão taxativamente previstos no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
2. De acordo com o disposto na Súmula n. 492 desta Corte Superior, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
3. Hipótese em que o Agravante "já respondeu por infração também análoga a tráfico de drogas (processo nº 1500412-17.2022.8.26.0637), tendo sido aplicadas medidas de liberdade assistida e de prestação de serviço à comunidade". Desse modo, está configurada a hipótese de reiteração infracional, o que justifica a imposição da medida em meio fechado.
4. Segundo o entendimento desta Corte, "'condicionar o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado na sentença constitui obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional' (AgRg no HC 459.153/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018)" (AgRg no HC 605.758/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.820/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 20/10/2022, grifei.)
À vista do exposto, denego este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Requer, assim, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ao paciente até o julgamento deste writ. No mérito, reivindica o restabelecimento da sentença de primeiro grau para aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1019530/SP (2025/0261473-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.