Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1110116/MG (2026/0261507-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MOISES DOS SANTOS ROSAADVOGADO:MOISES DOS SANTOS ROSA - MG178788IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDRE DO PRADO SALVADORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A DO P S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.26.172953-7/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
O Tribunal de origem denegou a ordem impetrada em favor do paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
"HABEAS CORPUS – PROVA DIGITAL – ALEGAÇÃO DE ILICITUDE – CADEIA DE CUSTÓDIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – VALORAÇÃO DA PROVA – VIA INADEQUADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA. - A inobservância de formalidades relacionadas à cadeia de custódia não implica, por si só, a ilicitude da prova, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo ou de comprometimento da integridade do vestígio. - A análise aprofundada acerca da regularidade da prova demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. - Ausente ilegalidade flagrante, impõe-se a denegação da ordem."
No presente writ, a defesa sustenta nulidade da mídia digital juntada aos autos para transcrição, por violação às regras da cadeia de custódia, pois o arquivo foi coletado sem preservação do dispositivo de origem, sem lacre, sem geração do código hash e sem metadados, além de ter sido transportado de forma inadequada por particular interessado no resultado do processo.
Assevera que o relatório de degravação foi elaborado por agente não perito e contém trechos inaudíveis, o que compromete a preservação e a confiabilidade do vestígio e afronta ao regime legal de produção probatória e ao sistema acusatório, impondo o desentranhamento do áudio e de sua gravação nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar, a suspensão do trâmite da Ação Penal n. 0014155-11.2024.8.13.0525 até o julgamento do mérito e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a ilicitude do arquivo de áudio e do relatório de degravação, com o seu desentranhamento dos autos da ação penal.
Liminar indeferida às fls. 437/438.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 447/451.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável processar o feito para verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Passa-se à análise das ilegalidades aventadas.
A irresignação do paciente não merece prosperar a respeito da alegação de quebra da cadeia de custódia. Isso porque, como bem pontuou a Corte estadual:
“A defesa sustenta a nulidade da prova ao fundamento de que o material teria sido obtido sem observância das formalidades legais atinentes à cadeia de custódia, bem como fora do crivo do contraditório. Todavia, não se verifica, de plano, ilegalidade apta a ensejar o seu desentranhamento por meio da via eleita.
Conforme orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a eventual inobservância de formalidades relacionadas à cadeia de custódia não conduz, automaticamente, à ilicitude da prova, sendo imprescindível a demonstração concreta de prejuízo ou de comprometimento da integridade, autenticidade ou confiabilidade do vestígio.
Na hipótese, a defesa limita-se a alegar, de forma genérica, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, sem indicar objetivamente qualquer indício de adulteração, contaminação ou manipulação indevida do conteúdo do áudio apto a comprometer sua fidedignidade.
Ademais, eventuais irregularidades na forma de obtenção ou processamento do material probatório não conduzem, necessariamente, ao reconhecimento imediato de sua ilicitude, exigindo, em regra, análise mais aprofundada acerca de sua extensão e de eventual prejuízo, o que deve ser realizado pelo Juízo de origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no momento oportuno.
Outrossim, verifica-se que o elemento impugnado não se apresenta, ao menos neste momento processual, como único suporte da persecução penal, inserindo-se em um conjunto mais amplo de elementos informativos, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal evidente.
Destarte, a análise aprofundada acerca da origem do arquivo, da regularidade de sua obtenção e da confiabilidade de seu conteúdo demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. (fls. 17/18)
A esse respeito, observo que andou bem o Tribunal local ao afastar a alegação de violação à cadeia de custódia, uma vez que não foi feita prova de qualquer adulteração dos elementos colhidos, nem que tenha havido algum prejuízo ao paciente, sendo esse o entendimento desta Corte. Confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Condenação por infrações dos arts. 33, combinado com 40, I, e 35, combinado com 40, I, da Lei n. 11.343/2006.
Alegação de nulidade por violação à cadeia de custódia da prova digital. Acórdão embargado registrou: (i) disponibilização dos dados em HD de 3,63 terabytes desde 11.01.2022; (ii) inexistência de obrigação de juntada dos extratos brutos; (iii) ausência de indícios de adulteração e de prejuízo concreto; e (iv) preclusão da preliminar de cerceamento de defesa (CPP, art. 563).
3. Pedido. Reconhecimento de contradição entre o lastro probatório digital (geolocalização, dados de iCloud e comunicações) e a conclusão de inexistência de prejuízo efetivo, com efeitos infringentes para declarar a nulidade da prova digital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna sanável por embargos de declaração (CPP, art. 619) no acórdão que afirmou robustez do acervo probatório digital e, simultaneamente, inexistência de quebra da cadeia de custódia e de prejuízo concreto.
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes a fim de declarar a nulidade da prova digital, com fundamento na ausência de dados brutos e em suposto cerceamento de defesa, diante da preclusão reconhecida e da exigência de demonstração de prejuízo efetivo (CPP, art. 563).
6. A questão em discussão consiste em saber se há obrigação legal de juntada dos dados brutos de estações rádio-base e conexões para a validade da prova digital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Embargos de declaração se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna ao acórdão (CPP, art. 619), não se destinando ao rejulgamento da causa nem ao reexame do mérito.
8. Inexistência de contradição interna: reconhecer a validade das provas digitais e, ao mesmo tempo, a condenação amparada em tais elementos é logicamente coerente.
9. Prejuízo efetivo, exigido para decretação de nulidade (CPP, art. 563), não se confunde com o resultado condenatório. Ausência de demonstração concreta de adulteração ou de dano à defesa impede nulidade.
10. Preclusão da preliminar de cerceamento de defesa e inexistência de obrigação legal de juntada dos dados brutos, mantidas as conclusões do acórdão embargado.
11. Pretensão de efeitos infringentes desborda dos limites estreitos dos embargos de declaração, pois pressupõe novo exame do mérito já decidido, inviável na via aclaratória.
12. Orientação jurisprudencial do órgão julgador rejeita embargos que veiculam mero inconformismo sob alegação de contradição, buscando efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.121.087/SC, Quinta Turma, j.
09.06.2026, DJe 15.06.2026. (EDcl no AgRg no REsp 2223484 / RS, rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 09/09/2026.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DE LACRES E LIGAÇÃO ARTESANAL EM APARELHO TELEVISOR. INFRAÇÃO COMPROVADA EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR REGULAR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. OITIVA REALIZADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA JUDICIAL EM CASO SEM REGRESSÃO DE REGIME. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias, diante da inexistência de prova de adulteração dos elementos colhidos e da ausência de demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.
2. A oitiva do sentenciado durante o procedimento administrativo disciplinar, com acompanhamento da defesa técnica, supre a exigência do art. 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais, sendo desnecessária a audiência judicial nos casos em que não há regressão de regime.
Precedentes.
3. As instâncias ordinárias reconheceram a autoria e materialidade da infração disciplinar com base em prova documental e nos depoimentos de agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade no desempenho de suas funções, não sendo possível o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.182.118/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA
DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DIREITO AO SILÊNCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta a ser corrigida.
2. O agravante foi condenado a 01 (um) ano de reclusão e pagamento de multa por coação no curso do processo e alegou (i) nulidade da prova obtida por print de celular não periciado e (ii) nulidade do interrogatório judicial por falta de informação acerca do direito ao silêncio.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há nulidade na prova devido à quebra na cadeia de custódia e se o interrogatório judicial violou o direito ao silêncio do acusado.
III. Razões de decidir
4. Não se verificou a nulidade na prova em virtude da alegada quebra na cadeia de custódia, pois ausentes elementos que demonstrem adulteração ou interferência na prova digital, e a autoria e materialidade do delito encontram respaldo em outros elementos de convicção.
5. O direito ao silêncio foi respeitado, uma vez que o réu foi informado de que o exercício desse direito não implicaria em confissão ou prejuízo, e o interrogatório foi acompanhado por advogado.
6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A nulidade da prova em virtude de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios. 2. O direito ao silêncio deve ser respeitado, e sua violação não se presume, devendo ser demonstrado prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior. (AgRg no HC 931683 / MS, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN 26/06/2025.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. INQUÉRITO INSTAURADO CONTRA AUTORIDADE DETENTORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PESQUISAS EM FONTES ABERTAS. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUPERVISÃO JUDICIAL. MEDIDAS INVASIVAS.
RESERVA DE JURISDIÇÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MANIPULAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DA PROVA. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao destacar a prescindibilidade de prévia autorização judicial para a realização de atos investigativos, salvo nas situações em que se exige autorização judicial específica.
2. A investigação criminal, ainda que envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função, não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior para conferir validade aos atos praticados no curso do inquérito. O controle judicial prévio diz respeito às medidas invasivas. Reserva de jurisdição.
3. "A ausência de norma condicionando a instauração de inquérito policial à prévia autorização do Judiciário revela a observância ao sistema acusatório, adotado pelo Brasil, o qual prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento de MC na ADI n. 5.104/DF, condicionar a instauração de inquérito policial a uma autorização do Poder Judiciário, 'institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório'." (REsp n. 1.563.962/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016).
4. No que tange às autoridades sujeitas a foro especial por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça local, tem-se que a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário.
5. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, não havendo demonstração concreta de manipulação ou adulteração da prova colhida, não há que se falar em nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
6. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que concluiu pela existência de robusto acervo probatório apto a justificar a condenação, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, conforme o óbice da Súmula 7 desta Corte.
7. Em relação à continuidade delitiva, adotando-se a teoria objetivo-subjetiva, a conclusão pela ausência de unidade de desígnios decorreu da análise do material probatório, não havendo como modificá-la sem incorrer na vedação constante na Súmula 7/STJ.
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2509065 / SC, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 09/06/2025.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL RESIDUOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓRIA.
INEXISTÊNCIA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alega nulidade da pronúncia por violação ao princípio da identidade física do juiz e ilicitude do laudo pericial residuográfico.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia proferida por juiz distinto daquele que presidiu a instrução, sem demonstração de prejuízo, viola o princípio da identidade física do juiz.
3. Outras questões em discussão é se o laudo pericial residuográfico, alegadamente realizado por perito leigo e com defeitos de contaminação, é idôneo e válido como prova e se estão presentes indícios suficientes para a pronúncia do réu.
III. Razões de decidir 4. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser relativizado, especialmente quando não demonstrado prejuízo ao réu, conforme precedentes desta Corte.
5. Não há se falar em quebra da cadeia de custódia a justificar a exclusão do laudo pericial, eis que não foi demonstrado indício de adulteração da prova, tendo em vista que o perito esclareceu que não havia a possibilidade do veículo ter sido contaminado por outros fatores.
6. A questão da quebra da cadeia de custódia não se trata especificamente de nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, a qual deve ser sopesada pelo julgador a fim de aferir sua confiabilidade.
7. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria, mas apenas indícios suficientes, o que foi considerado presente pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da identidade física do juiz pode ser relativizado na ausência de demonstração de prejuízo. 2.
Não há quebra da cadeia de custódia quando não evidenciado risco concreto de adulteração da prova. 3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não prova incontroversa.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158; 399, § 2º; 413;
563.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 403.182/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.561.106/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024.
(AgRg no HC n. 966.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ainda, não é demais dizer que adentrar nas minúcias sobre todo o caminho dos elementos de prova para aferição de eventual violação à cadeia de custódia resultaria em incursão indevida em matéria fática, o que totalmente incabível na via estreita de habeas corpus.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1110116/MG (2026/0261507-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MOISES DOS SANTOS ROSAADVOGADO:MOISES DOS SANTOS ROSA - MG178788IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDRE DO PRADO SALVADORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A DO P S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.26.172953-7/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
O Tribunal de origem denegou a ordem impetrada em favor do paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
"HABEAS CORPUS – PROVA DIGITAL – ALEGAÇÃO DE ILICITUDE – CADEIA DE CUSTÓDIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – VALORAÇÃO DA PROVA – VIA INADEQUADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA. - A inobservância de formalidades relacionadas à cadeia de custódia não implica, por si só, a ilicitude da prova, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo ou de comprometimento da integridade do vestígio. - A análise aprofundada acerca da regularidade da prova demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. - Ausente ilegalidade flagrante, impõe-se a denegação da ordem."
No presente writ, a defesa sustenta nulidade da mídia digital juntada aos autos para transcrição, por violação às regras da cadeia de custódia, pois o arquivo foi coletado sem preservação do dispositivo de origem, sem lacre, sem geração do código hash e sem metadados, além de ter sido transportado de forma inadequada por particular interessado no resultado do processo.
Assevera que o relatório de degravação foi elaborado por agente não perito e contém trechos inaudíveis, o que compromete a preservação e a confiabilidade do vestígio e afronta ao regime legal de produção probatória e ao sistema acusatório, impondo o desentranhamento do áudio e de sua gravação nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
HC 1110116/MG (2026/0261507-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MOISES DOS SANTOS ROSAADVOGADO:MOISES DOS SANTOS ROSA - MG178788IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDRE DO PRADO SALVADORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2026.
Requer, em liminar, a suspensão do trâmite da Ação Penal n. 0014155-11.2024.8.13.0525 até o julgamento do mérito e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a ilicitude do arquivo de áudio e do relatório de degravação, com o seu desentranhamento dos autos da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK