Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Publicação
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 612/SC (2025/0261539-2)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:FRIDA FARIASREQUERENTE:LUCIANA FARIAS VEIGAREQUERENTE:RUI TADEU VEIGAREQUERENTE:P & S TRANSPORTE E DISTRIBUICAO DE GAS LTDAADVOGADO:HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO - SC007487REQUERIDO:GABRIELA CECILIA GONCALVESADVOGADOS:WALTER CARLOS SEYFFERTH - SC004172LAÍS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH - SC040080LETÍCIA POLICARPO MACEDO - SC064503
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente objetivando a suspensão de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Em confusa petição, a requerente sustenta que o pedido de desconsideração é inepto, que não houve citação e que provas desapareceram por negligência do Poder Judiciário.
É o relatório.
Decido.
Embora atinente ao plantão de primeiro e segundo graus, o art. 1º, § 1º, da Resolução 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que "o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica."
Depreende-se dos autos que o mesmo pedido de tutela de urgência foi feito diversas vezes no AREsp 2.842.086/SC. Em sua última manifestação, o Ministro Marco Buzzi consignou (fls. 480-481):
1. Pela terceira vez nos autos, o patrono subscritor da presente peça processual repisa tese não ventilada no recurso especial e tampouco decidida na decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu ao agravo do art. 1.042 do CPC.
1.1. Igualmente, não refuta a decisão de indeferimento da tutela provisória lançada às fls. 383/384 (e-STJ). Em razão da preclusão temporal, pretende, por meio de novo pedido, realizar a sua exata reapreciação.
Primeiro, cumpre dizer que não escreveu uma única linha sequer de fundamentação apta a rechaçar o indeferimento do pedido formulado exatamente a um mês atrás, motivado na jurisprudência pacífica do STJ de que "o julgamento do recurso cujo efeito suspensivo foi requerido mediante tutela provisória enseja a carência superveniente do respectivo interesse processual, independentemente do trânsito em julgado" (AgInt no TP n. 2.787/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Segundo, não se discute neste feito os atos de intimação em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, que sequer tem notícia de ter sido realizado, porquanto o acórdão estadual devolvido diz respeito apenas à possibilidade de sucessão processual nos autos de processo de execução.
Não estão presentes, portanto, qualquer dos requisitos autorizativos da medida de urgência.
Nesse cenário, verifica-se que já houve apreciação da pretensão contida no presente feito, tratando-se de mera repetição veiculada durante o regime de plantão desta Corte.
Diante do exposto, em razão da ausência dos pressupostos específicos, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 612/SC (2025/0261539-2)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:FRIDA FARIASREQUERENTE:LUCIANA FARIAS VEIGAREQUERENTE:RUI TADEU VEIGAREQUERENTE:P & S TRANSPORTE E DISTRIBUICAO DE GAS LTDAADVOGADO:HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO - SC007487REQUERIDO:GABRIELA CECILIA GONCALVESADVOGADOS:WALTER CARLOS SEYFFERTH - SC004172LAÍS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH - SC040080LETÍCIA POLICARPO MACEDO - SC064503Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.
TutAntAnt 612/SC (2025/0261539-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FRIDA FARIASREQUERENTE:LUCIANA FARIAS VEIGAREQUERENTE:RUI TADEU VEIGAREQUERENTE:P & S TRANSPORTE E DISTRIBUICAO DE GAS LTDAADVOGADO:HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO - SC007487REQUERIDO:GABRIELA CECILIA GONCALVESADVOGADOS:WALTER CARLOS SEYFFERTH - SC004172LAÍS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH - SC040080LETÍCIA POLICARPO MACEDO - SC064503
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 53, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
No mesmo prazo, deverá regularizar a representação processual.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutAntAnt 612/SC (2025/0261539-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FRIDA FARIASREQUERENTE:LUCIANA FARIAS VEIGAREQUERENTE:RUI TADEU VEIGAREQUERENTE:P & S TRANSPORTE E DISTRIBUICAO DE GAS LTDAADVOGADO:HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO - SC007487REQUERIDO:GABRIELA CECILIA GONCALVESADVOGADOS:WALTER CARLOS SEYFFERTH - SC004172LAÍS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH - SC040080LETÍCIA POLICARPO MACEDO - SC064503Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.