Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO no AgRg no HC 1019744/RS (2025/0261584-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:A MADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUNA - RS091173RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1019744/RS (2025/0261584-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:A MADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUNA - RS091173RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
AgRg no HC 1019744/RS (2025/0261584-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:A MADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUNA - RS091173AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
2025
AgRg no HC 1019744/RS (2025/0261584-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:A MADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUNA - RS091173AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1019744/RS (2025/0261584-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL GUERREIRO NORONHAADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUNA - RS091173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A.M. contra acórdão da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Criminal n. 5004222-17.2015.8.21.0073.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 745-752).
Irresignada, a defesa interpôs a apelação - n. 5004222-17.2015.8.21.0073 - perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fl. 28-43).
Ainda insatisfeita, a defesa interpôs recuso especial, o qual não foi admitido. Dessa decisão, houve a interposição de agravo em recurso especial – AREsp n. 2.610.647/RS (024/0130509-4) -, o qual não logrou êxito perante este Tribunal Superior. Em seguida, a defesa opôs embargos de divergência, os quais também não prosperaram. Posteriormente, foi interposto recurso extraordinário, o qual, também, não logrou êxito. O trânsito em julgado foi certificado em 15/09/2025 (em consulta aos assentamentos eletrônicos deste Tribunal Superior).
No presente writ, a defesa sustenta que a acusação de estupro de vulnerável é infundada, argumentando que o paciente teria apenas tentado auxiliar seu filho a aliviar quadro de constipação, sem qualquer intenção de satisfazer lascívia.
Alega, ainda, a nulidade do laudo psicológico apresentado, sob o fundamento de que a metodologia utilizada na avaliação psíquica do menor não é recomendada para uso forense, apresentando diversas irregularidades, incongruências e insuficiências que o tornariam tecnicamente inválido.
Aduz, também, que o depoimento do menor não observou os parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.431/2017 – que determina a realização do procedimento de forma a evitar qualquer dano à criança ou adolescente – destacando que a presença da genitora durante a oitiva poderia ter influenciado ou constrangido o depoente.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade do laudo psicológico e do procedimento de escuta especial adotado, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia-se a suspensão da tramitação da ação recursal, EAREsp 2.610.647/RS, atualmente em curso no Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento definitivo do presente writ.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 1.203-1.204). Desta decisão, a defesa interpôs agravo regimental, o qual foi negado provimento pela Quinta Turma do STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 1.226-1.228).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão.
Não é admissível a impetração de habeas corpus em concomitância com a interposição de recurso próprio, sob pena de subverter o sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade.
A propósito:
[...]
2. Recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem, estando pendente de julgamento agravo em recurso especial nesta Corte.
3. Neste agravo regimental, os recorrentes sustentam a possibilidade de impetração de habeas corpus concomitante com recurso especial, alegando flagrante ilegalidade e pleiteando a concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitante com recurso especial, quando este ainda está pendente de julgamento, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado de forma concomitante com recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e violação à vedação à dupla impugnação das decisões judiciais.
6. As teses apresentadas no habeas corpus são as mesmas do recurso especial, exigindo-se dilação probatória, o que não é possível na via estreita do habeas corpus.
7. Não se verifica flagrante constrangimento ilegal ou teratologia que justifique a superação do entendimento consolidado para concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
[...] (AgRg no HC n. 998.626/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
[...]
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadmissibilidade da impetração por coexistência de recurso extraordinário pendente de julgamento contra o mesmo acórdão condenatório impugnado no writ (RE n. 5021653-03.2023.8.24.0008/SC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do habeas corpus impetrado paralelamente à interposição de recurso extraordinário ainda pendente de julgamento, diante do princípio da unirrecorribilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Corte entende que a impetração de habeas corpus contra acórdão condenatório já impugnado por meio de recurso próprio caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade, o que obsta o conhecimento do writ.
A alegação defensiva de que as matérias versadas nos recursos seriam distintas não afasta a aplicação da jurisprudência consolidada, segundo a qual o julgamento do recurso próprio prejudica o exame do habeas corpus com objeto idêntico.
Inexistindo flagrante ilegalidade que autorize o conhecimento de ofício da ordem, aplica-se o disposto no art. 654, § 2º, do CPP.
A pendência de julgamento do Recurso Extraordinário, sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1185/STF, não afasta a inadmissibilidade do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
A impetração de habeas corpus contra acórdão condenatório já impugnado por recurso constitucional pendente de julgamento viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ.
[...] (AgRg no HC n. 937.151/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
[...]
1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Constatada a interposição concomitante de agravo em recurso especial, ainda pendente de julgamento, e de habeas corpus, o rito de cognição sumária não pode subsistir.
3. Somente se reconhece o desrespeito ao direito ao silêncio quando o acusado é constrangido a produzir provas contra si mesmo. "Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras" (REsp n. 1.208.583/ES, relatora a Ministra Laurita Vaz, julgado em 4/12/2012, DJe 11/12/2012).
4. Na espécie, o acusado não foi constrangido a colaborar com a acusação, assumindo a responsabilidade pelo crime narrado na denúncia. A condenação baseou-se nas provas produzidas no curso da instrução, em especial exames periciais e testemunhos colhidos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 943.568/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Conforme relatado, foi interposto agravo em recurso especial - AREsp n. 2.610.647/RS (024/0130509-4) - seguido de diversos outros recursos perante esta Corte Superior, como embargos de divergência e recurso extraordinário, o que demonstra a simultaneidade do presente habeas corpus com os mecanismos recursais previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
Portanto, é inadmissível a presente impetração.
Em relação à Petição n. 0922024/2025, julgou-a prejudicada, haja vista que seu objeto consiste em apreciação do mérito da impetração.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
AgRg no HC 1019744/RS (2025/0261584-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:A MADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUNA - RS091173AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1019744/RS (2025/0261584-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:A MADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUNA - RS091173AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1019744/RS (2025/0261584-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL GUERREIRO NORONHAADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUNA - RS091173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEXANDRE MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE MACEDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 (doze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
No presente writ, sustenta o impetrante que a acusação de estupro de vulnerável seria infundada, alegando que o paciente apenas teria tentado auxiliar seu filho a desconstipar, sem intenção de satisfazer lascívia.
Alega que houve nulidade do laudo psicológico confeccionado, pois a metodologia utilizada na avaliação psíquica do menor não é recomendada para uso forense e apresenta diversas irregularidades, incongruências e insuficiências que a tornam tecnicamente inválida.
Aduz que o depoimento do menor não observou a Lei n. 13.431/2017 – que estipula a necessidade de esse procedimento ser realizado sem dano – e que a presença da mãe durante a oitiva pode tê-lo coagido.
Requer, liminarmente e no mérito, declaração de nulidade do laudo psicológico e do procedimento adotado, com a absolvição do paciente. Alternativamente, pede a suspensão da "ação recursal EAREsp 2610647/RS [...] em trâmite no STJ, até o julgamento de mérito do presente Habeas Corpus".
É o relatório.
Decido.
De início, quanto à alegação de que o procedimento de depoimento do menor não teria observado a Lei n. 13.431/2017, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.
No mais, em relação à alegada nulidade do laudo psicológico, em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1019744/RS (2025/0261584-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL GUERREIRO NORONHAADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUNA - RS091173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEXANDRE MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.