HC 1019743/RS (2025/0261593-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL GUERREIRO NORONHAADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUNA - RS091173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEXANDRE MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE MACEDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5004222-17.2015.8.21.0073).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 9 (nove) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal.
Em suas razões, o impetrante narra que o filho do paciente, vítima da Ação Penal originária, sofria de constipação intestinal, condição que deveria ter sido levada em consideração no seu julgamento. Isso porque alega que a conduta pela qual foi condenado nada teve a ver com a satisfação de sua lascívia, mas mera manobra destinada ao alívio dos sintomas da criança, denominada "desimpactação digital" (fl. 4).
Afirma não ter havido registro em áudio ou vídeo da avaliação psíquica da criança, realizada nos dias que se seguiram ao fato denunciado. Ademais, pondera ter sido solicitada a realização de parecer pelo Instituto de Psicologia Forense Professor Jorge Trindade, pleito indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Tais circunstâncias teriam cerceado o direito de defesa do paciente, que se viu impedido de produzir prova técnica em seu favor.
Por essa razão, pugna pela concessão da ordem de forma liminar, a fim de que seja declarada nula a sentença condenatória, com a determinação de reabertura da instrução processual para a produção da prova almejada.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
Inicialmente, verifica-se que a alegada nulidade decorrente da ausência de gravação em áudio e vídeo da avaliação psíquica da criança não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.