SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. MARCOS EDUARDO GONCALVES JUNIOR (REQUERENTE)
Advogado
GISLENE NASCIMENTO SANTOS (OAB 532433/SP)
DESIS na TutAntAnt 613/SP (2025/0261607-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASREQUERENTE:MARCOS EDUARDO GONCALVES JUNIORADVOGADO:GISLENE NASCIMENTO SANTOS - SP532433REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Conforme requerido por meio da petição de fl. 133, nos termos do artigo 34, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça, homologo o pedido de desistência.
Publique-se.
Após a ciência do Ministério Público, arquivem-se os autos.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. MARCOS EDUARDO GONCALVES JUNIOR (AGRAVANTE)
Advogado
GISLENE NASCIMENTO SANTOS (OAB 532433/SP)
AgRg no TutAntAnt 613/SP (2025/0261607-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:MARCOS EDUARDO GONCALVES JUNIORADVOGADO:GISLENE NASCIMENTO SANTOS - SP532433AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
5 set 2025
· 08:06 · há 1 ano
Redistribuição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. MARCOS EDUARDO GONCALVES JUNIOR (REQUERENTE)
Advogado
GISLENE NASCIMENTO SANTOS (OAB 532433/SP)
TutAntAnt 613/SP (2025/0261607-4)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASREQUERENTE:MARCOS EDUARDO GONCALVES JUNIORADVOGADO:GISLENE NASCIMENTO SANTOS - SP532433REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:ANA CAROLINY CARVALHOCORRÉU:GABRIELA SANTOS PEREIRA ROCHACORRÉU:ISRAEL GUEDES DO NASCIMENTOCORRÉU:JOAO VICTOR HENRIQUE DA SILVACORRÉU:KENNEDY FREITAS DE MIRANDACORRÉU:KENNEDY FREITAS MIRANDACORRÉU:LUAN DA SILVA MOREIRACORRÉU:MAICON SANTOS DE ALMEIDACORRÉU:PETERSON HENRIQUE DA SILVACORRÉU:RUAL DA SILVA MACHADOCORRÉU:UARLES NERES DOS SANTOSCORRÉU:VICTOR HENRIQUE MARTINEZ DE OLIVEIRACORRÉU:WESLEY FABRICIO FORTUNATO DA SILVACORRÉU:WESLEY MONTEIRO DE SOUSAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Recebimento
28 jul 2025
· 09:21 · há 1 ano
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. MARCOS EDUARDO GONCALVES JUNIOR (REQUERENTE)
Advogado
GISLENE NASCIMENTO SANTOS (OAB 532433/SP)
TutAntAnt 613/SP (2025/0261607-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:MARCOS EDUARDO GONCALVES JUNIORADVOGADO:GISLENE NASCIMENTO SANTOS - SP532433REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:ANA CAROLINY CARVALHOCORRÉU:GABRIELA SANTOS PEREIRA ROCHACORRÉU:ISRAEL GUEDES DO NASCIMENTOCORRÉU:JOAO VICTOR HENRIQUE DA SILVACORRÉU:KENNEDY FREITAS DE MIRANDACORRÉU:KENNEDY FREITAS MIRANDACORRÉU:LUAN DA SILVA MOREIRACORRÉU:MAICON SANTOS DE ALMEIDACORRÉU:PETERSON HENRIQUE DA SILVACORRÉU:RUAL DA SILVA MACHADOCORRÉU:UARLES NERES DOS SANTOSCORRÉU:VICTOR HENRIQUE MARTINEZ DE OLIVEIRACORRÉU:WESLEY FABRICIO FORTUNATO DA SILVACORRÉU:WESLEY MONTEIRO DE SOUSA
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por MARCOS EDUARDO GONCALVES JUNIOR contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2209659-44.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o requerente foi preso preventivamente em 22/5/2025, como incurso nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; 158, §§ 1º e 3º; e 288, parágrafo único, do Código Penal.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ na origem, cujo pedido liminar foi indeferido.
O requerente sustenta não estarem presentes os requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar, destacando que os corréus teriam sido beneficiados com a revogação da medida extrema, inexistindo fundamentos para que seja tratado de forma diferenciada.
Requer o deferimento da tutela antecipada de urgência para que a sua prisão preventiva seja revogada, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Não é possível conhecer do presente pedido.
Com efeito, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o não cabimento de irresignação contra decisão que indefere liminar na origem, haja vista o não esgotamento da jurisdição ordinária.
Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Protocolo de Petição
Documento
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. MARCOS EDUARDO GONCALVES JUNIOR (REQUERENTE)
Advogado
GISLENE NASCIMENTO SANTOS (OAB 532433/SP)
TutAntAnt 613/SP (2025/0261607-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:MARCOS EDUARDO GONCALVES JUNIORADVOGADO:GISLENE NASCIMENTO SANTOS - SP532433REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:ANA CAROLINY CARVALHOCORRÉU:GABRIELA SANTOS PEREIRA ROCHACORRÉU:ISRAEL GUEDES DO NASCIMENTOCORRÉU:JOAO VICTOR HENRIQUE DA SILVACORRÉU:KENNEDY FREITAS DE MIRANDACORRÉU:KENNEDY FREITAS MIRANDACORRÉU:LUAN DA SILVA MOREIRACORRÉU:MAICON SANTOS DE ALMEIDACORRÉU:PETERSON HENRIQUE DA SILVACORRÉU:RUAL DA SILVA MACHADOCORRÉU:UARLES NERES DOS SANTOSCORRÉU:VICTOR HENRIQUE MARTINEZ DE OLIVEIRACORRÉU:WESLEY FABRICIO FORTUNATO DA SILVACORRÉU:WESLEY MONTEIRO DE SOUSAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. SURGIMENTO DE NOVA PROVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que, mutatis mutandis, não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o "enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF deve ser estendido, por analogia, à hipótese dos autos, na qual foi indeferido pedido liminar em revisão criminal em que se buscou a concessão de efeito suspensivo à ação impugnativa, que, por sua vez, não obsta a execução penal" (AgRg no HC n. 679.747/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.).
[...]
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 747.876/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. ATO COATOR: DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. [...]
[...]
2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, bem como em Revisão Criminal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
[...]
6. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 670.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE VISITAÇÃO DOS FILHOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. DECISÃO LIMINAR DE RELATOR DO TJ/PB. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÕES TOMADAS VISANDO A PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPEDIMENTO PROVISÓRIO DE VISITAÇÃO PATERNA NO ESTÁGIO INICIAL DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS. VIAGEM DE JOÃO PESSOA/PB PARA BRASÍLIA/DF PARA EXERCÍCIO DE 15 DIAS DE VISITAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA Nº 691/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
[...]
2. Não é admissível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
[...]
5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)
Ademais, no caso não se constata a existência de flagrante ilegalidade passível de ensejar a atuação desta Corte Superior de Justiça, porquanto o Desembargador relator justificou, suficientemente, a manutenção da prisão preventiva do requerente, nos seguintes termos (fls. 19-21):
Por primeiro, as eventuais alegações aventadas na inicial, relativas à matéria de fato e prova, implicam em análise aprofundada dos elementos trazidos para os autos da ação penal, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
Trata-se de paciente preso preventivamente desde 22 de maio de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c.c. art. 29, caput; no art. 158, § § 1º e 3º (emprego de arma de fogo e em concurso), ambos c.c. art. 61, II, “c” (mediante dissimulação), e art. 29, caput; bem como no art. 288, parágrafo único (associação armada); incidente ao final a norma prevista no art. 69, todos do CP.
Segundo apurado, a vítima Leandro Maffia marcou um encontro com uma mulher que conheceu por meio do aplicativo "Tinder", em 21 de fevereiro de 2025, na cidade de Itaquaquecetuba.
Ao chegar no local combinado, a vítima viu a mulher na rua e, quando ela foi entrar no carro, três indivíduos armados renderam a vítima e a mantiveram em cativeiro, local em que havia mais três indivíduos.
Foram realizadas transferências bancárias de suas contas, totalizando um prejuízo de aproximadamente R$ 12.000,00.
Em 24 de fevereiro de 2025, a vítima conseguiu fugir do cativeiro.
Pela localização de seu celular subtraído, foi possível Para conferir o original, verificar que ele também estava localizado na cidade de Itaquaquecetuba, mesmo local em que a vítima foi encontrada, após fugir do cativeiro em que estava.
Durante as diligências iniciais, foram identificados os investigados Ana Caroliny Carvalho, Maicon Santos de Almeida, Gabriela Santos Pereira Rocha e Kennedy Freitas de Miranda, em tese, como participantes ativos na execução do crime.
Ana Caroliny teria sido responsável por estabelecer contato com a vítima e atraí-la para a emboscada, configurando sua participação essencial na prática do delito Durante as diligências iniciais, o paciente também teria sido identificado como um dos participantes ativos na execução do crime.
Wesley Monteiro de Souza foi identificado como o recrutador de operadores e o principal articulador de golpes virtuais, conforme os relatos dos interrogatórios.
O ora paciente Marcos Eduardo Gonçalves Junior seria responsável pela coleta de valores em espécie e pelo suporte logístico, auxiliando na execução do crime.
A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam, ou não, preenchidos os requisitos típicos da medida liminar, que necessariamente devem estar cumulativamente presentes.
No caso concreto, prima facie, impende observar que se cuida de situação subsumível às hipóteses nas quais a custódia preventiva é admitida (art. 313 e incisos do CPP), eis que versa crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).
Estão, ademais, aparentemente presentes os pressupostos de sua decretação (art. 312 do CPP), mesmo porque existem nos autos indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, bem como aparente perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade do imputado, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta.
Eventuais condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade, bons antecedentes, profissão, residência fixa, são circunstâncias positivas, mas insuficientes para inibirem, de per si, a decretação da custódia cautelar, na medida em que os elementos até então autuados indicam que sua soltura representaria um risco para a sociedade, ante a periculosidade de sua conduta.
Reavaliada a decretação da preventiva, chega-se à conclusão de ser descabida a concessão de liberdade provisória.
Desse modo, estando devidamente motivada a decisão que indeferiu o pedido liminar, não há justificativas para a intervenção prematura desta Corte Superior de Justiça, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.