SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 1. ALEXANDRE MACEDO (RECORRENTE)
Advogados
RAFAEL GUERREIRO NORONHA (OAB 91165/RS), PABLO RICARDO ABOAL CUNA (OAB 91173/RS)
RO no AgRg no HC 1019746/RS (2025/0261608-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ALEXANDRE MACEDOADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUNA - RS091173RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 1. ALEXANDRE MACEDO (RECORRENTE)
Advogados
RAFAEL GUERREIRO NORONHA (OAB 91165/RS), PABLO RICARDO ABOAL CUNA (OAB 91173/RS)
RO no AgRg no HC 1019746/RS (2025/0261608-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ALEXANDRE MACEDOADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUNA - RS091173RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RAFAEL GUERREIRO NORONHA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL GUERREIRO NORONHA (OAB 91165/RS), PABLO RICARDO ABOAL CUNA (OAB 91173/RS)
HC 1019746/RS (2025/0261608-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL GUERREIRO NORONHAADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUNA - RS091173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEXANDRE MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/11/2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. ALEXANDRE MACEDO (AGRAVANTE)
Advogados
RAFAEL GUERREIRO NORONHA (OAB 91165/RS), PABLO RICARDO ABOAL CUNA (OAB 91173/RS)
AgRg no HC 1019746/RS (2025/0261608-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ALEXANDRE MACEDOADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUNA - RS091173AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RAFAEL GUERREIRO NORONHA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL GUERREIRO NORONHA (OAB 91165/RS), PABLO RICARDO ABOAL CUNA (OAB 91173/RS)
HC 1019746/RS (2025/0261608-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL GUERREIRO NORONHAADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUNA - RS091173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEXANDRE MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE MACEDO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Extrai-se dos autos que o paciente
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, INC. II, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Preliminar de nulidade por cerceamento da defesa. Desnecessárias as avaliações psíquicas requeridas pela defesa, como bem decidiu o juízo de origem, já tendo sido o ofendido submetido a avaliação psíquica por perita psicóloga forense, com relação à qual nada há, concretamente, a macular a idoneidade, nem se verifica necessidade de avaliação dessa natureza do acusado para a apreciação do mérito do feito. Logo, inexistente nulidade ou cerceamento de defesa. Mérito. Materialidade e autoria do crime comprovadas, nos termos dos depoimentos coerentes da vítima, corroborados pelas declarações de sua genitora e avó, para quem relatou a ocorrência do abuso, bem como pela psicóloga que atendeu a vítima à época e pela avaliação psíquica realizada. Em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos fora da vista de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo quando corroborada, como no caso, por outros elementos de prova. Condenação mantida.
Neste writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal decorrente de condenação fundada preponderantemente na palavra da vítima. Argumenta existência de constipação e compatibilidade do relato com assistência ao evacuar e de laudo pericial sem sinais de ato libidinoso. Aponta depoimentos presenciais que afastam a possibilidade de o paciente ter ficado a sós com o menor, além de contradições relevantes entre relatos da vítima e de familiares. Assevera que houve avaliação psicológica com viés confirmatório e sem participação do paciente. Salienta a exstÇencia de condições pessoais favoráveis ao paciente.
Intimação
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. ALEXANDRE MACEDO (AGRAVANTE)
Advogados
RAFAEL GUERREIRO NORONHA (OAB 91165/RS), PABLO RICARDO ABOAL CUNA (OAB 91173/RS)
AgRg no HC 1019746/RS (2025/0261608-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ALEXANDRE MACEDOADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUNA - RS091173AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RAFAEL GUERREIRO NORONHA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL GUERREIRO NORONHA (OAB 91165/RS), PABLO RICARDO ABOAL CUNA (OAB 91173/RS)
HC 1019746/RS (2025/0261608-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL GUERREIRO NORONHAADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUNA - RS091173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEXANDRE MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE MACEDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 9 (nove) meses de reclusão no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
A defesa alega que o paciente deveria ser absolvido, sob o argumento de insuficiência probatória, pois a condenação estaria baseada unicamente na palavra da vítima e em depoimentos contraditórios.
Sustenta que a acusação de estupro de vulnerável seria infundada, alegando que o paciente apenas teria tentado auxiliar seu filho a tratar a constipação, sem intenção de satisfazer lascívia.
Alega que há documentos médicos que comprovam quadro de constipação no menor, o que teria levado o pai a realizar uma “desimpactação digital” (fl. 3), procedimento comum para aliviar o intestino preso.
Aduz que as testemunhas presentes no local dos fatos teriam afirmado que o menor dormiu em um quarto separado do pai, junto com outras crianças, o que tornaria impossível a ocorrência do delito conforme narrado na denúncia.
Destaca o ambiente beligerante entre o paciente e a família materna do menor, sugerindo que a acusação pode ter sido motivada por conflitos familiares e tentativas de impedir o contato entre pai e filho.
Critica a avaliação psíquica realizada, alegando que teria sido conduzida com viés confirmatório e sem considerar outras hipóteses além do abuso sexual.
Alega a existência de uma carta que teria sido enviada pelo avô materno do menor, com o objetivo de intimidar testemunhas e influenciar seus depoimentos, o que demonstraria a predisposição da família materna em prejudicar o apelante.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. ALEXANDRE MACEDO (AGRAVANTE)
Advogados
RAFAEL GUERREIRO NORONHA (OAB 91165/RS), PABLO RICARDO ABOAL CUNA (OAB 91173/RS)
AgRg no HC 1019746/RS (2025/0261608-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ALEXANDRE MACEDOADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUNA - RS091173AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido e para que seja suspenso o andamento do EAREsp 2610647/RS até o julgamento do presente writ.
Indeferida a liminar e negado provimento ao agravo regimental interposto contra tal decisão, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 1238-1241).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Inicialmente, o pedido de suspensão do curso do EAREsp nº 2610647/RS encontra-se prejudicado em razão do julgamento do EDcl no AgRg no RE no AgReg no EDv em AResp, rejeitado pela Corte Especial desse Superior Tribunal de Justiça, proferida em 23 de junho de 2025, sendo determinada a certificação do trânsito em julgado.
Assim, considerando que a condenação transitou em julgado em 15/9/2025, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional, demandando a revisão do conjunto probatório dos autos, que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. ALEXANDRE MACEDO (AGRAVANTE)
Advogados
RAFAEL GUERREIRO NORONHA (OAB 91165/RS), PABLO RICARDO ABOAL CUNA (OAB 91173/RS)
AgRg no HC 1019746/RS (2025/0261608-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ALEXANDRE MACEDOADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUNA - RS091173AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, reconhecendo-se a insuficiência probatória ou, alternativamente, a classificação do delito de maneira diversa, além da suspensão da "ação recursal EAREsp 2610647/RS" em trâmite no STJ até o julgamento de mérito deste Habeas Corpus.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RAFAEL GUERREIRO NORONHA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL GUERREIRO NORONHA (OAB 91165/RS), PABLO RICARDO ABOAL CUNA (OAB 91173/RS)
HC 1019746/RS (2025/0261608-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL GUERREIRO NORONHAADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUNA - RS091173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEXANDRE MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.