Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RvCr 6609/GO (2025/0261715-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:EDSON SANTOS RIBEIRO JUNIORADVOGADO:WELLINGTON CAMPOS ALVES - GO059076REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, ajuizada por EDSON SANTOS RIBEIRO JUNIOR contra acórdão da Quinta Turma desta Corte proferido no AgRg no AREsp n. 2.314.537/GO.
Consta dos autos que o requerente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Na presente ação, sustenta, em síntese, a atipicidade material da conduta. Afirma que manteve relacionamento amoroso sério e consensual com a vítima, com duração aproximada de dois anos e anuência de seus familiares. Argumenta que não houve violência e que as circunstâncias concretas autorizariam a relativização da vulnerabilidade da ofendida, mediante aplicação do princípio da adequação social.
Alega, ainda, que era primário, possuía bons antecedentes e acreditava manter relacionamento afetivo com pessoa maior de 14 anos.
Requer, ao final, o reexame da condenação, para que seja absolvido, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da alegada atipicidade material da conduta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido revisional (fls. 54-56).
É o relatório.
A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, destinada à desconstituição da coisa julgada penal nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Dispõe o referido preceito:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas ou à renovação de teses anteriormente examinadas, como se constituísse nova apelação, sendo imprescindível a demonstração concreta de alguma das situações descritas no art. 621 do CPP.
Nessa direção:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não recebeu pedido de revisão criminal formulado por condenado pelo art. 217-A do Código Penal.
2. Defesa alega que a condenação seria contrária às provas produzidas em juízo e amparada apenas em elementos de inquérito, afirmando que a vítima teria inocentado o réu em juízo; sustenta, ainda, violação ao princípio da colegialidade pela não observância do rito do art. 243 do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o pedido revisional se enquadra na hipótese do art. 621, I, do CPP, por suposta contrariedade da condenação ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; e (ii) saber se houve violação ao princípio da colegialidade pela não aplicação do rito do art. 243 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.
5. A revisão criminal é ação excepcional, não constituindo sucedâneo recursal, e somente se admite nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, inexistentes no caso concreto.
6. Não se verifica contrariedade ao texto expresso da lei penal nem à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), pois materialidade e autoria do crime do art. 217-A do Código Penal foram comprovadas em juízo por depoimentos de testemunhas (genitora e avó da vítima), laudo psicológico consistente e laudo pericial que atestou hiperemia vulvar.
7. Inexiste violação ao princípio da colegialidade, pois o rito do art. 243 do RISTJ somente se aplica quando a revisão criminal é recebida, o que não ocorreu.
8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, exigindo-se a demonstração das hipóteses legais específicas, o que não se evidenciou.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 6.107/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026. Destaques acrescidos.)
No caso, embora a petição inicial faça referência aos incisos I e III do art. 621 do CPP em seu cabeçalho, ao desenvolver o cabimento da ação revisional o requerente invoca especificamente o inciso I, sustentando que a condenação teria ignorado provas demonstrativas do consentimento da vítima e da existência de relacionamento amoroso entre ambos.
Não se verifica, contudo, a subsunção da pretensão a nenhuma das hipóteses legais.
Com efeito, não há demonstração de que a condenação seja contrária ao texto expresso da lei penal.
O requerente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, e pretende afastar a tipicidade da conduta em razão do consentimento da vítima, da existência de relacionamento amoroso e da anuência de seus familiares.
Essas circunstâncias, entretanto, não foram ignoradas no julgamento cuja desconstituição se pretende.
Ao contrário, o acórdão impugnado examinou expressamente a questão e assentou que, possuindo a vítima 13 anos de idade à época dos fatos, seu consentimento para as relações sexuais ou a circunstância de manter relacionamento amoroso com o agente não afastavam a configuração do delito, à luz da Súmula n. 593 do STJ.
O referido enunciado estabelece que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevantes eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.
Não se está, portanto, diante de circunstância fática desconsiderada pelo julgado ou de condenação fundada em premissa incompatível com o conjunto probatório. Os fatos invocados pelo requerente foram considerados, tendo-lhes sido atribuída consequência jurídica diversa daquela pretendida pela defesa.
Também não se evidencia condenação contrária à evidência dos autos, na acepção exigida pelo art. 621, I, do CPP.
A própria pretensão revisional parte da ocorrência da relação sexual e procura extrair do consentimento da vítima, do relacionamento amoroso e das demais circunstâncias que o envolveram fundamento para reconhecer a atipicidade material da conduta.
O quadro fático reproduzido pelo Ministério Público Federal, extraído do julgamento realizado na origem, registra, inclusive, que autor e vítima confirmaram o relacionamento iniciado quando ela tinha 12 anos e que o requerente, embora inicialmente não tivesse certeza acerca de sua idade, posteriormente tomou conhecimento dela e continuou a relacionar-se com a menor (fl. 55).
Assim, a insurgência não evidencia incompatibilidade manifesta entre a condenação e o acervo probatório, mas traduz pretensão de conferir nova valoração jurídica a circunstâncias já conhecidas e examinadas no processo originário.
A matéria, ademais, já foi submetida a esta Corte.
No julgamento do AgRg no AREsp n. 2.314.537/GO, consignou-se expressamente que o agravante pretendia discutir a "atipicidade material da conduta em razão do consentimento da vítima".
Naquela oportunidade, a Quinta Turma reafirmou que a vítima possuía 13 anos de idade e que o consentimento para as relações sexuais e a existência de namoro não afastavam a incidência do art. 217-A do Código Penal (fls. 15-19).
A presente ação, portanto, não revela erro judiciário enquadrável nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, mas objetiva, sob a invocação do princípio da adequação social, renovar discussão jurídica já submetida e decidida no processo originário.
A revisão criminal, todavia, não constitui instrumento destinado a proporcionar novo julgamento da causa por simples inconformismo com a solução jurídica anteriormente adotada.
Nesse sentido, a Terceira Seção desta Corte assentou que "não é cabível revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista a reexame de fatos e provas, não se verificando contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos" (AgRg na RvCr n. 5.735/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 16/5/2022).
Também não há suporte para o cabimento da revisão com fundamento no inciso III do art. 621 do CPP.
Embora referido no cabeçalho da petição inicial, o requerente não apresenta prova descoberta posteriormente à condenação capaz de demonstrar sua inocência ou circunstância apta a determinar ou autorizar diminuição especial da pena.
Os argumentos relativos às transformações sociais, à iniciação sexual de adolescentes, à doutrina acerca da adequação social e à interpretação da vulnerabilidade não constituem provas novas, mas fundamentos jurídicos destinados a sustentar interpretação diversa dos fatos já conhecidos no processo.
De igual modo, não há alegação de que a condenação tenha sido fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, de modo que tampouco se verifica a hipótese prevista no inciso II do art. 621 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, ausentes os pressupostos legais de admissibilidade da ação revisional, mostra-se inviável o exame do pedido absolutório formulado pelo requerente.
Ante o exposto, não conheço da revisão criminal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
2025
RvCr 6609/GO (2025/0261715-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:EDSON SANTOS RIBEIRO JUNIORADVOGADO:WELLINGTON CAMPOS ALVES - GO059076REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por EDSON SANTOS RIBEIRO JUNIOR, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, contra acordão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp n. 2.314.537/GO, de relatoria do Ministro Ministro João Batista Moreira – Desembargador convocado do TRF da 1ª Região, em que se negou provimento ao agravo regimental interposto.
Insurge-se o requerente, em síntese, contra a sua condenação, defendendo que a conduta deve ser adequada à realidade social.
Afirma que o fato decorreu de um relacionamento entre jovens, razão pela qual não poderia ser considerado um criminoso sexual.
Requer, desse modo, sua absolvição.
É o relatório.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
A seguir, abra-se vista ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
RvCr 6609/GO (2025/0261715-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:EDSON SANTOS RIBEIRO JUNIORADVOGADO:WELLINGTON CAMPOS ALVES - GO059076REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.