Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1033/DF (2025/0261748-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADOS:SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA013919VITORIA BEATRIZ MONTEIRO DA SILVA - PA032851REQUERIDO:TICKET SOLUCOES HDFGT S/AADVOGADOS:BRAZ MARTINS NETO - SP032583MARTILEIDE VIEIRA NOGUEIRA - SP203711PEDRO PABLO MEDEIROS FARIAS - RJ235724
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada realizado por Junto Telecom Serviços de Telecomunicações Ltda. no qual pede a atribuição de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial.
Narra que ingressou com ação de obrigação de fazer em face de Ticket Soluções HDFGT S.A. pedindo a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como o afastamento da cobrança indevida do valor de R$ 57.655,99. Houve apresentação de pedido reconvencional. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos dos autos e procedentes os pedidos reconvencionais.
Irresignado, o requerente interpôs recurso de apelação, o qual não foi conhecido por ser intempestivo, visto que foi considerada como válida a intimação eletrônica realizada exclusivamente à parte enquanto pessoa jurídica, nos moldes do sistema PJe, sem que tenha sido dirigida ao advogado constituído, apesar de constar expressamente nos autos pedido para que as publicações ocorressem exclusivamente em nome do patrono indicado.
O Corte de origem negou provimento ao apelo e rejeitou os aclaratórios.
Nas razões do recurso especial, o requerente aponta violação aos art. 272, §§ 2º e 5º do CPC/15.
A presidência do TJDFT não admitiu o apelo raro, dando ensejo à interposição de agravo em recurso especial.
O requerente, no presente pedido de Tutela Cautelar Antecipada pede a atribuição de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte contrária protocolou pedido de cumprimento provisório de sentença, requerendo a intimação da parte para pagamento do valor atualizado da condenação, sob pena de imposição da multa do art. 523, § 1º, do CPC/15.
Aduz que se faz “necessário o pedido de concessão de tutela provisória incidental, a fim de atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto, evitando-se, assim, a produção de efeitos concretos de uma sentença que ainda não está acobertada pela definitividade da coisa julgada, em flagrante risco de lesão grave e irreversível aos direitos da Peticionante.” (fl. 4).
Pede o deferimento de liminar para suspender os efeitos do acórdão recorrido, até o julgamento final do recurso.
É o relatório. Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a requerente pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial diante do pedido de cumprimento provisório da sentença.
Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência.
Além disso, "para a caracterização do grave perigo de dano, não basta a alegação de que o cumprimento provisório de sentença ampara-se em valor considerável" (AgInt na Pet n. 13.696/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020).
Tal orientação se justifica ante a existência, no procedimento de cumprimento provisório da sentença, de mecanismos próprios voltados a preservar a parte executada de prejuízos. A propósito, confira-se o teor dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC. Cito precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE MECANISMOS QUE EVITAM A PRÁTICA DE ATOS DANOSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA E DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sobretudo porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes.
2. A ausência de documento referente ao cumprimento provisório da sentença, que demonstre a necessidade da concessão da medida de urgência, afasta o requisito do periculum in mora, necessário à concessão da tutela pleiteada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 425/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM PROCESSAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PRESENTE MEDIDA. VERIFICAÇÃO. SIMPLES INÍCIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. URGÊNCIA DA MEDIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso (no caso agravo interno interposto contra deliberação unipessoal desta relatoria) pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos da (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015.
2. Com efeito, em que pese a lei adjetiva civil permita o cumprimento provisório da sentença, ela também estabelece que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" (inciso IV do art. 520 do CPC/2015).
3. Desse modo, mesmo nas hipóteses de dispensa da caução, estabelecidas no art. 521 do CPC/2015, a exigência da garantia, ainda assim, será mantida "quando a dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" (ut Parágrafo Único do art. 521 do CPC/2015), o que, em qualquer circunstância, deverá ser objeto de ponderação e idônea fundamentação pelo juízo da execução.
4. Portanto, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 144/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Ausentes o requisito do periculum in mora, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutCautAnt 1033/DF (2025/0261748-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADOS:SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA013919VITORIA BEATRIZ MONTEIRO DA SILVA - PA032851REQUERIDO:TICKET SOLUCOES HDFGT S/AADVOGADOS:BRAZ MARTINS NETO - SP032583MARTILEIDE VIEIRA NOGUEIRA - SP203711PEDRO PABLO MEDEIROS FARIAS - RJ235724Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.