Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (REQUERIDO), 1. J V C DE C (REQUERENTE)
- Advogado
- WELLINGTON CAMPOS ALVES (OAB 59076/GO)
RvCr 6610/GO (2025/0261759-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:J V C DE CADVOGADO:WELLINGTON CAMPOS ALVES - GO059076REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, proposta por J V C DE C, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde - GO, que condenou o requerente como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 25-35).
Em suas razões, o requerente sustenta, em síntese, violação ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, ao argumento de que sua conduta não tipificaria o crime de estupro de vulnerável (fls. 2-8).
É o relatório. DECIDO.
Segundo o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente apenas as revisões criminais de seus julgados:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
Ademais, a Terceira Seção consolidou o entendimento no sentido de que este Tribunal Superior tem competência para o pedido revisional, apenas, nas hipóteses em que a questão tiver sido apreciada, no mérito, por esta Corte em sede de recurso especial. Nesse sentido:
"Consoante dispõe o art. 105, I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados", logo se vê que, salvo hipótese de condenação em ação originária, a competência desta Corte para o conhecimento da revisão criminal está limitada à questão efetivamente examinada e decidida no recurso especial. Precedentes." (AgRg na RvCr n. 5.817/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 16/6/2023)
