Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12469/EX (2025/0261780-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D C L COUTRO NOME:D L CADVOGADO:MARCIO LEITAO DE ARAUJO - CE030823REQUERIDO:S J CVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12469/EX (2025/0261780-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D C L COUTRO NOME:D L CADVOGADO:MARCIO LEITAO DE ARAUJO - CE030823REQUERIDO:S J C
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por D. C. L. C. (ou D. L. C.), em que é parte requerida S. J. C., cujo objeto é sentença de divórcio com partilha de bens oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 8).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 84-88).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D a 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 16-35), acompanhada da apostila (fl. 16, tradução à fl. 36), tradução oficial (fls. 16-35), declaração de anuência da parte requerida (fls. 8 e 75), acordo por ela homologado (fls. 16-35, tradução às fls. 36-61) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 17).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
2025
HDE 12469/EX (2025/0261780-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D C L COUTRO NOME:D L CADVOGADO:MARCIO LEITAO DE ARAUJO - CE030823REQUERIDO:S J C
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por D. C. L. C. (ou D. L. C.), em que é parte requerida S. J. C., cujo objeto é sentença de divórcio com partilha de bens oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Encaminhe-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12469/EX (2025/0261780-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D C L COUTRO NOME:D L CADVOGADO:MARCIO LEITAO DE ARAUJO - CE030823REQUERIDO:S J C
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. C. L. C. (ou D. L. C.), em que é parte requerida S. J. C., tendo por objeto sentença de divórcio com partilha de bens oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada dos seguintes documentos:
a) chancela consular brasileira ou apostila da procuração (fls. 12-13) – uma vez que foi assinada no exterior – e tradução oficial, se for o caso; e
b) via redigida em idioma estrangeiro do documento que deu origem à tradução de fls. 7-9 (declaração de anuência e apostila).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12469/EX (2025/0261780-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D C L COUTRO NOME:D L CADVOGADO:MARCIO LEITAO DE ARAUJO - CE030823REQUERIDO:S J CProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.