Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. CAROLINNE DE BRITO SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CAROLINNE DE BRITO SOUZA (OAB 480651/SP)
HC 1019641/RS (2025/0261873-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CAROLINNE DE BRITO SOUZAADVOGADO:CAROLINNE DE BRITO SOUZA - SP480651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
L. S. S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento à Apelação Criminal n. 5071411-82.2025.8.21.0001.
A defesa pretende, em síntese, a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa com finalidade medicinal.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus.
Decido.
A Corte regional rechaçou a pretensão defensiva, em acórdão assim ementado (fl. 73):
RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE PLANTAS DE CANNABIS SATIVA PARA EXTRAÇÃO DE CANABIDIOL (CBD) PARA USO MEDICINAL. ALEGAÇÃO DE RECEIO DE INCURSÕES DE ÓRGÃOS POLICIAIS E ENQUADRAMENTO NOS TIPOS PENAIS DA LEI DE DROGAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL. CONDUTA DEPENDENTE DE APROVAÇÃO DA AUTORIDADE SANITÁRIA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE MEDICAMENTO IMPORTADO SOB CUSTAS DO ESTADO.
1. Trata-se de recurso em habeas corpus preventivo com vista à obtenção de salvo-conduto para o cultivo de plantas fêmeas de cannabis sativa, objetivando à extração de óleo de canabidiol (CBD) para uso próprio e medicinal, pois a paciente foi diagnosticada com ansiedade generalizada (CID F41.1), transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID F90) e transtorno depressivo recorrente (CID F33) e não possui condições financeiras de arcar com os altos custos de aquisição de medicamentos importados.
2. Eventual concessão de salvo-conduto não teria o condão de obstar a ação dos órgãos estatais, sanitários ou repressores. Isso porque remanesceria a necessidade de fiscalização dos meios utilizados para a aquisição das sementes importadas, os quais não foram elucidados pela impetrante, bem como a necessidade de verificação de eventuais desvios de finalidade na produção e uso dos diversos componentes da espécie vegetal, que não aquele exclusivo de obtenção do óleo artesanal de canabidiol para uso medicinal.
