Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12465/EX (2025/0261990-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DA C BADVOGADO:ROBERT WILSON DE SOUZA MARTINS - MG128289REQUERIDO:R G SAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para providências quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, em 30 (trinta) dias, dos documentos de fls. 157 a 160, que versam sobre o cumprimento de carta rogatória devolvida:
HDE 12465/EX (2025/0261990-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DA C BADVOGADO:ROBERT WILSON DE SOUZA MARTINS - MG128289REQUERIDO:R G S
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. da C. B., em que é parte requerida R. G. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
De início, determino o desarquivamento do feito.
No mais, tendo em vista a petição de fls. 127-130, na qual a parte requerente informa que "a documentação comprobatória do cumprimento da referida obrigação encontra-se regularmente juntada nos autos às folhas eletrônicas e-STJ Fl. 85 a e-STJ Fl. 101", encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF a fim de que certifique se houve ou não o cumprimento das diligências solicitadas em relação ao procedimento de citação da requerida por Carta Rogatória e, em caso positivo, prossiga-se com o ato citatório.
Em caso negativo, intime-se a parte requerente, mais uma vez, para que providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a juntada da documentação processual necessária para prosseguimento da citação da requerida por Carta Rogatória.
Publique-se.
Cumpra-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
PET na HDE 12465/EX (2025/0261990-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DA C BADVOGADO:ROBERT WILSON DE SOUZA MARTINS - MG128289REQUERIDO:R G S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. da C. B., em que é parte requerida R. G. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
Na petição de fls. 106-112, a parte requerente reitera o pedido de tutela de urgência, já examinado e indeferido pela Presidência desta Corte às fls. 45-46 e 66-67.
Argumenta que há "fato novo e de gravidade inquestionável, que configura um perigo de dano iminente e irreparável e que não pode ser atribuído a uma 'urgência gerada pelo próprio requerente'", pois "trata-se da aprovação do seu processo de imigração para os EUA, o qual agora pende, de forma crítica, da finalização da homologação do divórcio" (fl. 107).
Aduz, ainda, que todas as formalidades para a citação por carta rogatória foram atendidas, motivo pelo qual requer seu prosseguimento.
É o relatório.
Decido.
No tocante às alegações da parte requerente, mantenho o posicionamento já exarado nas decisões de fls. 45-46 e 66-67 por seus próprios fundamentos, que identificaram ausência de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o presente pedido de tutela provisória não traz fato superveniente que justifique a alteração das decisões anteriores, até porque, conforme mencionado pelo requerente, o processo imigratório foi iniciado em março de 2024, e só agora, junho de 2025, foi ajuizado o pedido de homologação da sentença estrangeira, o que suscita dúvidas quanto ao alegado quadro de urgência.
Registre-se que a participação da parte requerida no procedimento de homologação é indispensável para a realização do contraditório, sob pena de nulidade do feito, não bastando para tanto a anuência manifestada na ação de divórcio, devendo o requerente aguardar o procedimento de citação (art. 216-H do RISTJ).
Ante o exposto, indefiro, mais uma vez, o pedido de tutela.
Diante do teor da certidão de fl. 117, intime-se a parte requerente para que, em 30 dias, providencie:
"a tradução da carta rogatória (Carta Rogatória: fls. 73/79) (art. 260, II do CPC e art. 8º da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores), e considerada PUBLICADA em nos termos 06/10/2025, da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º" (fl. 104).
Alternativamente, a parte poderá apresentar documento de anuência da requerida subscrito no Brasil, acompanhado de autenticação notarial brasileira, ou providenciar a assinatura da declaração de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal. Tal proceder agiliza e muito o andamento do feito.
Sem resposta tempestiva, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12465/EX (2025/0261990-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DA C BADVOGADO:ROBERT WILSON DE SOUZA MARTINS - MG128289REQUERIDO:R G SAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para apresentar, em 30 (trinta) dias, a tradução da carta rogatória (Carta Rogatória: fls. 73/79) (art. 260, II do CPC e art. 8º da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
HDE 12465/EX (2025/0261990-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DA C BADVOGADO:ROBERT WILSON DE SOUZA MARTINS - MG128289REQUERIDO:R G SAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para apresentar, em 30 (trinta) dias, a tradução da carta rogatória e dos documentos que a compõem para o idioma do país onde a citação será realizada (Carta Rogatória: fls. 73/79; petição inicial: fls. 2/15; procuração: fl. 16; despacho: fls. 45/46) (art. 260, II do CPC e art. 8º da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
RCD no HDE 12465/EX (2025/0261990-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DA C BADVOGADO:ROBERT WILSON DE SOUZA MARTINS - MG128289REQUERIDO:R G S
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por L. da C. B., em que é parte requerida R. G. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
Às fls. 45-46, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da requerida por Carta Rogatória.
O requerente pleiteia a reconsideração da decisão impugnada, ao argumento de que a "demora na homologação e, consequentemente, na averbação do divórcio, impede o Requerente de exercer plenamente seus direitos civis e pessoais, causando uma angústia significativa e impactando diretamente diversas esferas de sua vida" (fl. 59), tais como impedimento para contrair novo casamento, regularização de relacionamento conjugal, dificuldades na obtenção de visto de residência junto à imigração e implicações fiscais e patrimoniais.
Subsidiariamente, requer "seja concedida a tutela antecipada para determinar a tramitação prioritária e célere do presente feito, face à urgência e aos prejuízos comprovados" (fl. 61).
É o relatório.
Decido.
Nada obstante as alegações vertidas pelo requerente, a irresignação não merece prosperar.
Como é sabido, a concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não se verifica a convergência dos requisitos para a concessão da medida. Isso porque a alegada situação de emergência foi gerada pelo próprio requerente, pois a sentença estrangeira transitou em julgado em maio de 2012 – há 13 anos, portanto – sem ter havido o subsequente pedido de homologação, o qual, se promovido em tempo oportuno, não envolveria o diferimento de etapas fundamentais ao bom andamento do feito.
No mais, sabe-se que a participação da parte requerida no procedimento de homologação é indispensável para a realização do contraditório, sob pena de nulidade do feito, e a parte requerente deve aguardar o procedimento de citação (art. 216-H do RISTJJ) e a manifestação do Ministério Público Federal (art. 216-L do RISTJ) para que seja possível a homologação do título.
Cito recente julgado da Corte Especial do STJ:
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. PEDIDOS FORMULADOS QUE EXTRAPOLAM A COMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO. DISPENSA DA CITAÇÃO DO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUTOS DEVIDAMENTE INSTRUÍDOS. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ADICIONAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça se restringe à homologação do título estrangeiro nos exatos termos em que prolatado, consoante o disposto no art. 105, I, "i", da Constituição Federal.
2. Inviável a dispensa da citação da parte requerida, sob pena de nulidade por ofensa ao contraditório.
3. Recurso provido, em parte, apenas para dispensar a apresentação de planilhas de cálculos que não foram especificamente mencionadas na sentença que se pretende homologar.
(AgInt na HDE n. 10.223/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Logo, é de ser mantido o despacho de fls. 45-46, que determinou a citação da requerida por meio de Carta Rogatória no endereço indicado pela parte requerente à fl. 2.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12465/EX (2025/0261990-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DA C BADVOGADO:ROBERT WILSON DE SOUZA MARTINS - MG128289REQUERIDO:R G SAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para apresentar, em 30 (trinta) dias, a tradução da carta rogatória e dos documentos que a compõem para o idioma do país onde a citação será realizada (Carta Rogatória: fls. 50/56; petição inicial: fls. 2/15; procuração: fl. 16; despacho: fls. 45/46) (art. 260, II do CPC e art. 8º da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
HDE 12465/EX (2025/0261990-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DA C BADVOGADO:ROBERT WILSON DE SOUZA MARTINS - MG128289REQUERIDO:R G S
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por L. da C. B., em que é parte requerida R. G. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos (fl. 13):
A situação tem causado sérios problemas para o Requerente, tais como:
Impede o Requerente de formalizar um novo relacionamento, caso queira, seja por meio de casamento ou constituição de união estável. A impossibilidade de fazê-lo legalmente no Brasil enquanto o divórcio anterior não for homologado gera grande angústia e impede o exercício pleno de seus direitos civis e pessoais.
A urgência se agrava na medida em que a manutenção da situação atual impede o Requerente de praticar atos da vida civil que exigem a comprovação de estado civil atualizado, tais como contrair matrimônio, registrar filhos de novo relacionamento, obter créditos, participar de concursos públicos, etc.
A demora na homologação pode acarretar prejuízos não apenas de ordem pessoal e afetiva, mas também patrimoniais e burocráticos, mantendo o Requerente em uma situação de limbo jurídico prejudicial.
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e é incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se verifica a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto não ficou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cabe destacar que o título estrangeiro data de maio de 2012; contudo, apenas agora foi ajuizada esta Ação de Homologação, de modo que não se observa situação de urgência que justifique a antecipação da tutela.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se, por Carta Rogatória, a requerida no endereço indicado pela parte requerente à fl. 2.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HDE 12465/EX (2025/0261990-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DA C BADVOGADO:ROBERT WILSON DE SOUZA MARTINS - MG128289REQUERIDO:R G SProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.