SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. EXTO BRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (REQUERENTE)
Advogados
LEONARDO ASSIS GRASSANO (OAB 296081/SP), CESAR LEAL TIGRE (OAB 484107/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 987/SP (2026/0261993-3)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:EXTO BRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:LEONARDO ASSIS GRASSANO - SP296081CESAR LEAL TIGRE - SP484107REQUERIDO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Provisória Antecedente formulado com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial interposto de acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Cível no Mandado de Segurança 1035959-16.2024.8.26.0053.
A requerente informa que, após a rejeição dos Embargos de Declaração opostos em 6/11/2025 ao acórdão que manteve a sentença denegatória da segurança, interpôs Recurso Especial cuja admissibilidade ainda não foi analisada pela Corte de origem (fl. 3).
Alega a pertinência do direcionamento do pedido ao Superior Tribunal de Justiça porque, em situações excepcionais, esta Corte admite a apreciação de pedido de tutela de urgência com vistas à concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de juízo de admissibilidade.
No tocante aos fatos, a requerente relata que adquiriu, entre 2014 e 2019, doze terrenos formalmente unificados em março de 2020, e o Município de São Paulo aprovou o projeto e expediu, em setembro de 2020, Alvará de Execução de Edificação Nova com ciência da unificação e das características do terreno. Antes do início das obras, regularizou o ISS da demolição mediante entrega de DTCOs em 2019, as quais, segundo a legislação municipal, substituem a atualização cadastral do IPTU. Ainda assim, o município lançou o IPTU de 2020 a 2024 com base em construções inexistentes. Concluído o empreendimento, a empresa apresentou DTCO de conclusão em março de 2023, quitada e certificada pelo município, que expediu o certificado de conclusão. Após o registro do condomínio, a parte requereu e obteve, em fevereiro de 2024, o desdobro do IPTU por unidade autônoma. Posteriormente, o município, de ofício, unificou os antigos cadastros de IPTU, revisou os lançamentos dos exercícios de 2020 a 2023, cancelou tributos já pagos e promoveu novos lançamentos retroativos.
Impetrado Mandado de Segurança, a liminar foi inicialmente indeferida em primeiro grau e depois deferida em Agravo de Instrumento para suspender a exigibilidade dos créditos, porém, no mérito, a segurança foi denegada sob o fundamento de que o município tivera ciência da situação do imóvel apenas em 2023, entendimento mantido na Apelação. Os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 5-6).
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. EXTO BRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (REQUERENTE)
Advogados
LEONARDO ASSIS GRASSANO (OAB 296081/SP), CESAR LEAL TIGRE (OAB 484107/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 987/SP (2026/0261993-3)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:EXTO BRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:LEONARDO ASSIS GRASSANO - SP296081CESAR LEAL TIGRE - SP484107REQUERIDO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2026.
No plano jurídico, a requerente aponta ofensa ao art. 105, III, a, da Constituição da República, ao argumento de que o acórdão recorrido contraria lei federal. Invoca, especificamente, o art. 149, VIII, do Código Tributário Nacional e sustenta que não houve erro de fato desconhecido pelo tributante, mas alteração de critério jurídico vedada pelo referido dispositivo. Ademais, a conclusão do acórdão estaria em desconformidade com a tese fixada no Tema Repetitivo 387 do STJ.
Quanto ao periculum in mora, afirma que a manutenção da exigibilidade dos créditos de IPTU retroativamente lançados representa risco grave e irreparável à atividade empresarial, com impacto imediato no caixa e comprometimento de planejamento, cronograma de obras e investimentos, além de restrições operacionais decorrentes de eventual irregularidade fiscal para atos essenciais do ramo de incorporação, como registro de transferências de unidades, e dano à imagem perante clientes. Assevera que a suspensão requerida não acarreta prejuízo ao município por ser automaticamente revogada em caso de negativa de provimento do Recurso.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 14 de julho de 2026.
Segundo o art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial surge somente após a publicação da decisão de origem a respeito do juízo de admissibilidade realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado. Até esse momento, a competência, em regra, é da própria Corte local ou regional.
No caso, o requerente admite que o Recurso Especial interposto ainda está em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
De outro lado, a argumentação por ele apresentada diz respeito ao mérito da questão discutida, sem indicação de situação aberrante ou teratológica, que justifique – mormente no período de plantão judicial – a excepcional superação da momentânea incompetência do STJ.
Portanto, não está aberta a competência desta Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, o que faz incidir, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO, ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635/STF, APLICÁVEIS POR ANALOGIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, inciso III, do CPC/15, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
1.1. Na hipótese, diante da ausência do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, restando pendente a abertura da instância especial, inviável o conhecimento do reclamo.
1.2. "Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no caso." (AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 9/10/2024).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 945/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 10/11/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, em razão da pendência de juízo de admissibilidade na origem.
2. O agravante alegou excepcionalidade do caso concreto, sustentando a inércia do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em apreciar o pedido de efeito suspensivo nos autos originários, além de afirmar a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial antes da publicação da decisão de admissibilidade do recurso na origem, considerando a alegada excepcionalidade do caso concreto.
III. Razões de decidir
4. O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial surge apenas após a publicação da decisão que admite o recurso.
5. Enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, medidas acautelatórias devem ser promovidas perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido.
6. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a apreciação de pedidos cautelares antes da admissibilidade do recurso especial, desde que os requisitos da medida acautelatória estejam cabalmente evidenciados e haja risco de dano irreparável. No caso, não foi demonstrada a excepcionalidade necessária.
7. A ausência de deliberação do Tribunal de origem sobre o pedido cautelar reforça a inviabilidade de conhecimento do pleito diretamente pelo STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial surge apenas após a publicação da decisão que admite o recurso, conforme o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
2. Medidas acautelatórias relacionadas a recurso especial pendente de admissibilidade devem ser promovidas perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido.
3. Excepcionalmente, o STJ pode conhecer de pedido cautelar antes da admissibilidade do recurso especial, desde que os requisitos da medida acautelatória estejam cabalmente evidenciados e haja risco de dano irreparável.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet 16.328/MS, Rel. Min. Terceira Turma, julgado em 15.04.2024.
(AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 890/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 4/11/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSI BILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial com fundamento na ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça em razão da falta de deliberação do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para conhecer de pedido de efeito suspensivo a recurso especial antes da decisão de admissibilidade na origem.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutAntAnt n. 352/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 12/9/2025.)
Diante do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. EXTO BRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (REQUERENTE)
Advogados
LEONARDO ASSIS GRASSANO (OAB 296081/SP), CESAR LEAL TIGRE (OAB 484107/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 987/SP (2026/0261993-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:EXTO BRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:LEONARDO ASSIS GRASSANO - SP296081CESAR LEAL TIGRE - SP484107REQUERIDO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 76, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. EXTO BRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (REQUERENTE)
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LEONARDO ASSIS GRASSANO (OAB 296081/SP), CESAR LEAL TIGRE (OAB 484107/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 987/SP (2026/0261993-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:EXTO BRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:LEONARDO ASSIS GRASSANO - SP296081CESAR LEAL TIGRE - SP484107REQUERIDO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.