Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 614/SP (2025/0262151-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:DANIELA ARANTES MATOSADVOGADO:FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966REQUERIDO:UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO:LIGIA MACAGNANI FLORIANO - SP223456
DECISÃO
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial (supostamente pendente do juízo prévio de admissibilidade) interposto por DANIELA ARANTES MATOS contra acórdão proferido, em 26/6/2025, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. Insurgência contra a decisão que indeferiu as benesses da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo. Descabimento. Recorrente que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua declarada hipossuficiência financeira. Ausência de prova satisfatória da incapacidade de arcar com os encargos processuais. Indeferimento do benefício mantido. Recurso desprovido.
Em suas razões, a requerente afirma ter direito à gratuidade da justiça, pois está com a sua renda comprometida, tendo, inclusive, hipotecado a sua residência para conseguir pagar as suas contas. Afirma: (i) ter diversos gastos devido a sua saúde, que é a "matéria principal do processo judicial"; e (ii) que "a simples afirmação de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça".
É o relatório. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça apenas no que diz respeito ao presente incidente processual, uma vez que a obtenção de tal benefício constitui o mérito do recurso especial que a requerente alega ter interposto na origem.
Nada obstante, é certo que a competência do STJ para conhecer de pedido de tutela de urgência em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no § 5ª do artigo 1.029 do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
De outro lado, apenas excepcionalmente, quando constatada flagrante teratologia (o que não se observa na hipótese), a jurisprudência do STJ admite a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo prévio de admissibilidade.
No caso, a parte requerente não comprovou nem mesmo a interposição do recurso especial contra o acórdão estadual que manteve a negativa de deferimento da gratuidade de justiça com base nos elementos acostados aos autos.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutAntAnt 614/SP (2025/0262151-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:DANIELA ARANTES MATOSADVOGADO:FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966REQUERIDO:UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO:LIGIA MACAGNANI FLORIANO - SP223456Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.