SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), LUCAS MATOS E SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS MATOS E SILVA (OAB 461306/SP)
HC 929961/SP (2024/0262163-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUCAS MATOS E SILVAADVOGADO:LUCAS MATOS E SILVA - SP461306IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W F TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de W F T, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da revisão criminal n. 2085693-78.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, por duas vezes, dos delitos capitulados nos art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, e à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 213, combinado com art. 226, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 37 - 45).
A acusação interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, em acórdão de fls. 70 - 81.
Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 2085693-78.2024.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça, cujo pedido foi julgado improcedente (fls. 95 - 105).
No presente writ, o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o paciente teria sido condenado exclusivamente em razão do depoimento das vítimas e, tendo havido a retratação de uma delas, a sentença deve ser desconstituída, porquanto restou comprovada sua inocência. Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja cassada a sentença condenatória.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 108 - 109.
Informações prestadas às fls. 115 - 119 e 122 - 158.
O Ministério Público Federal, às fls. 160 - 168, opinou pelo não conhecimento da presente impetração.
É o relatório. .
Intimação - HABEAS CORPUS03/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
DECIDO
A controvérsia cinge-se à alegação de coação ilegal consistente na negativa de absolvição por insuficiência de provas.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição a recurso próprio, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
[...]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 857.913/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
O que se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo incompatível com esse remédio constitucional, com o objetivo de reanalisar todos os fatos e provas já examinados pelo Tribunal de Apelação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o habeas corpus não é o meio adequado para se buscar a absolvição, uma vez que essa pretensão exige o reexame de fatos e provas. A esse respeito, cito os seguintes julgados:
[...]
3. A alegação de insuficiência de provas para a pretendida absolvição não pode ser conhecida através do habeas corpus, já que demanda análise abrangente do conjunto de provas, o que desborda as limitações cognitivas da ação autônoma de impugnação.
[...]
5. Agravo regimental não conhecido
(AgRg no RHC n. 193.648/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
[...]
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
[...]
2. Não cabe a esta Corte Superior avaliar a suficiência ou não de provas para a condenação do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
[...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 847.271/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Da análise do acórdão impugnado, constato que a condenação do paciente, pai das ofendidas, foi baseada em um conjunto de provas reunido nos autos do processo originário, e não exclusivamente no depoimento isolado da vítima.
Neste caso, a retratação de uma das vítimas ocorrida quase um ano após o trânsito em julgado não é suficiente para relativizar a coisa julgada, uma vez que a condenação se fundamentou na conjugação de diversas provas, com especial ênfase no depoimento da outra vítima, da genitora dos menores e nos relatórios de avaliação psicológica acostados aos autos. Conforme pontuado pelo Tribunal de origem, a ofendida K.K.S.T optou por não aderir à justificação, deixando de se retratar de suas declarações.
Por oportuno, transcrevo trechos do acórdão impugnado (fls. 98 - 104):
"Como feito, na r. sentença de fls. 27/35, bem como no v. Acórdão de fls. 60/71, deu-se análise cuidadosa sobre as provas incriminadoras em relação ao requerente, não ficando qualquer dúvida de que efetivamente praticou, por duas vezes, estupro de vulnerável com seu filho S. S. G., que contava com 7 anos de idade à época dos fatos, bem como praticou estupro com a sua a sua filha K. K. S. T., que tinha 14 anos de idade à época do ocorrido, exatamente como narrado na denúncia.
Em relação à retratação da vítima S. S. G., apresentada em audiência de justificação judicial que acompanha a revisional (fls. 79), tem-se que não se mostra apta a desconstituir todo o conjunto probatório apresentado no processo de conhecimento, em que ambas as vítimas, S. S. G. e K. K. S. T. confirmaram os abusos sexuais praticados pelo peticionário, pai de ambos, o que, também, foi reiterado pela mãe dos ofendidos. Além disso, os relatórios de avaliação psicológica acostados às fls. 104/107 e 108/111 dos autos n. 1000542-49.2022.8.26.0642 também apontaram a prática dos abusos sexuais (...).
Deste modo, conforme constou da exordial acusatória e posteriormente foi confirmado pela prova oral colhida nos autos, consoante se observa do trecho do v. Acórdão acima transcrito, os fatos vieram à tona pois, após um entrevero familiar, a vítima K. K. S. T. rompeu o silêncio e revelou o abuso à sua genitora e, ao tomar conhecimento da revelação feita pela irmã, S. S. G. acabou relatando que também havia sido abusado pelo peticionário. Note-se, ainda, que a ofendida K. K. S. T. não quis aderir à justificação, não tendo se retratado de suas declarações.
Observa-se, assim, que a retratação de S. S. G. colhida em audiência de justificação trata-se de versão orquestrada com o nítido intuito de afastar a responsabilização penal que recai sobre o peticionário.
Desse modo, verifica-se que a condenação está calcada estritamente nas provas incriminadoras, capazes de bem demonstrar a responsabilidade penal do condenado".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a retratação da vítima em ação de justificação não implica necessariamente a absolvição do réu, especialmente quando o novo depoimento está dissociado das demais provas presentes nos autos.
A este respeito, cito o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO PELO TJ. INOCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUBSIDIANDO A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(...).
3. O limite de cognição em sede de revisão criminal é restrito, sendo sua fundamentação vinculada a uma das hipóteses descritas no art. 621 do CPP. É possível extrair do texto legal que as provas novas aptas a justificar o provimento da revisão criminal, com base no art. 621, III, do CPP, devem ser aquelas que revelem a inocência do condenado.
4. Na hipótese, embora tenha sido apresentada prova nova, consistente na retratação da vítima realizada em ação de justificação criminal, o TJ entendeu que as demais provas que subsidiaram a condenação do réu permanecem hígidas para demonstrar a autoria e materialidade do delito pelo qual foi condenado, não restando evidenciada, portanto, a inocência do condenado.
5. Para se concluir de modo diverso, acolhendo a tese defensiva de que a retratação da vítima seria suficiente para evidenciar a inocência do condenado, demandaria o necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.192.545/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
Portanto, para a relativização da coisa julgada, é necessário que a retratação da vítima seja corroborada por uma reavaliação substancial das provas, não podendo ser considerada isoladamente para a absolvição do réu.
Assim, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.