Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 929963/SC (2024/0262168-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDUARDO MEYERADVOGADO:EDUARDO MEYER - DEFENSOR DATIVO - SC044972IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C DOS S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido nos autos da Correição Parcial n. 5034209-27.2024.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, IV e VI, c/c o § 2º-A, II, na forma do art. 29, caput, 155, § 4º, IV e 347, parágrafo único, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal a quo, por sua vez, indeferiu correição parcial nos termos de acórdão acostado às fls. 908/916.
É esta a ementa do julgado:
"CORREIÇÃO PARCIAL. 1. CERTIFICAÇÃO DE ANTECEDENTESCRIMINAIS DA VÍTIMA. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DOTRIBUNAL DO JÚRI. 2. AMOSTRA DE SANGUE. CONSERVAÇÃOPARA USO EM PLENÁRIO. EXPLICAÇÃO DO PROPÓSITO COM APROVA. 3. QUESITOS COMPLEMENTARES. INFORMAÇÃO JÁCONSTANTE DO LAUDO.1. É inviável a determinação de certificação dos antecedentes criminais e dohistórico policial da vítima em se tratando de processo submetido ao rito doTribunal do Júri.2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido deconservação da amostra de sangue recolhido do cadáver da vítima, para uso emplenário, se não explicado, nem minimamente, o propósito defensivo com tãoexcêntrica postulação, dada a possibilidade de indeferimento de provasirrelevantes ou protelatórias.3. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de quesitação complementarse a informação almejada com os quesitos já consta no laudo pericial. CORREIÇÃO INDEFERIDA."
Em suas razões, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não foi assegurada a certificação dos antecedentes criminais da vítima.
Aponta que não foi observada a plenitude de defesa, considerando-se o indeferimento do pedido de manutenção da amostra de sangue até a data de realização do julgamento perante o Tribunal do Júri.
Por fim, alega a ocorrência do cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento dos quesitos complementares.
Requer, liminarmente, a “manutenção da amostra até a data de realização de eventual plenário” (fl. 17). No mérito, pugna pela concessão da ordem para: (i) confirmar a liminar; (ii) que a certificação dos “antecedentes criminais da vítima em Minas Gerais, Santa Catarina e Paraná” (fl. 18) e a realização de “consulta integral do cadastro dela no SISP em todos os três Estados acima” (fl. 18) sejam determinadas; e (iii) seja determinado à Polícia Científica de Santa Catarina que responda os quesitos complementares. Por fim, pleiteia a tramitação em segredo de justiça (fl. 17).
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 943/944.
Informações prestadas às fls. 951/998.
Parecer ministerial de fls. 1025/1031, pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Como pode ser observado no julgamento da correição parcial, esta não foi acolhida a partir de divergência parcial inaugurada pelo Desembargador Norival Acávio Engel. JÁ no voto vencido, deferida parcialmente a correição parcial, a fim de determinar que seja certificado o histórico criminal e os registros policiais da vítima P A F, como postulado pelo Acusado C DOS S.
Contra o referido julgado, a defesa apresentou embargos infringentes, oportunidade em que teria de rediscutir a matéria e buscar uma melhor situação para o paciente. Contudo, quando da impetração do presente mandamus, o TJSC não havia julgado o referido recurso.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não se conhece do habeas corpus impetrado na pendência de julgamento de embargos infringentes, dada a natureza integrativa desse recurso. Incabível a inauguração, per saltum, de irresignação junto a Tribunal Superior, suprimindo instância recursal.
Exemplificativamente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, extrai-se do aresto vergastado que o julgamento deu- se por maioria, o que desafiaria recurso de embargos infringentes, ficando o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar o mérito do writ, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto não esgotada a jurisdição ordinária.
2. Esta Corte já decidiu ser "inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição a embargos infringentes" (RHC n. 33.360/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 9/6/2014).
3. "É cabível a oposição de embargos infringentes à decisão não unânime proferida em sede de agravo em execução - inteligência do art. 609 do Código de Processo Penal" (HC n. 509.869/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 935.820/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK