Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Petição
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1619/RJ (2026/0262168-1)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:FERNANDA DE FREITAS LEITÃOADVOGADOS:DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE - RJ092540CAROLYNE ALBERNARD GOMES - RJ124647JULIANA TELLES DE MENEZES CRUZ - RJ212346REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de tutela provisória de urgência, formulada por FERNANDA DE FREITAS LEITÃO, por meio da qual pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança n. 3003211-80.2026.8.19.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A requerente impetrou mandado de segurança contra ato praticado no Processo Administrativo Disciplinar n. 0001103-63.2025.2.00.0819, instaurado perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no qual se apura suposta irregularidade em ato de reconhecimento de firma por autenticidade.
No writ originário, sustentou, em síntese, a nulidade da decisão administrativa que manteve a homologação de laudo pericial grafotécnico produzido com base em cópia digitalizada do documento controvertido, sem exame do original e sem enfrentamento específico das objeções técnicas formuladas pelo assistente técnico da defesa.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança, por entender inexistente ilegalidade manifesta no procedimento administrativo, bem como preservados o contraditório e a ampla defesa.
Contra esse acórdão, foi interposto recurso ordinário.
Afirma a requerente que sobreveio decisão final no processo administrativo disciplinar, com aplicação da penalidade de suspensão pelo prazo de 10 dias, cujo início de cumprimento foi designado para 1º de julho de 2026.
Sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente diante da iminência do início do cumprimento da penalidade disciplinar, medida que, segundo afirma, produzirá efeitos de difícil ou impossível reparação, notadamente pelo afastamento compulsório da delegatária de suas funções, com reflexos em sua imagem institucional, histórico disciplinar e reputação profissional.
Requer, assim, a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para suspender os efeitos da decisão final proferida no PAD n. 0001103-63.2025.2.00.0819, impedindo o início do cumprimento da penalidade de suspensão até o julgamento do recurso ordinário.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão judicial quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Inicialmente, cumpre registrar que, para que se admita como inaugurada a competência desta Corte Superior para atribuição de efeito suspensivo a recurso a ela dirigido, deve-se fazer a interpretação conjunta dos arts. 1.027, § 2º, e 1.029, § 5º, do CPC/2015, os quais atribuem ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal a quo a competência para analisar pleitos desta natureza quando o recurso ainda está pendente de juízo de admissibilidade ou quando ainda está sendo processado perante aquela Corte, como ocorre na hipótese dos autos.
Todavia, a situação concreta revela excepcionalidade apta a justificar a atuação imediata desta Corte Superior.
Isso porque a penalidade administrativa de suspensão pelo prazo de 10 dias tem início designado para 1º/7/2026, circunstância que evidencia risco concreto de esvaziamento da utilidade do recurso ordinário, caso se aguarde o regular processamento do feito na origem.
Diante da proximidade do início da execução da sanção e da curta duração da penalidade imposta, eventual demora na apreciação do pedido poderá tornar inócua a tutela jurisdicional pretendida, razão pela qual, excepcionalmente, mostra-se cabível o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário por esta Corte.
Assim, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria quando da chegada ao STJ do recurso ordinário, e considerando a excepcional urgência decorrente da iminência do início do cumprimento da penalidade administrativa, passo ao exame do pedido de tutela provisória.
No caso dos autos, a medida requerida apresenta natureza eminentemente conservativa, pois busca preservar a utilidade do recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança, impedindo que a penalidade disciplinar seja integralmente cumprida antes que esta Corte Superior possa examinar a controvérsia submetida à sua apreciação.
Na hipótese, o elemento que assume maior relevo é a urgência.
Conforme narrado, a penalidade de suspensão aplicada à requerente terá início em 1º/7/2026, ou seja, em data iminente. Trata-se de sanção disciplinar de curta duração - 10 dias - , circunstância que reforça o risco de esvaziamento da própria utilidade do recurso ordinário. Caso a medida seja executada de imediato, é possível que, antes mesmo de qualquer deliberação desta Corte sobre o mérito recursal, a penalidade já tenha sido integralmente cumprida.
Nessa hipótese, eventual provimento futuro do recurso ordinário não teria aptidão para recompor, de forma plena, a situação anterior. Ainda que se pudesse reconhecer posteriormente alguma nulidade no procedimento administrativo, os dias de afastamento funcional já teriam sido suportados pela requerente, com consequências práticas não integralmente reversíveis.
Com efeito, a suspensão de delegatária de serviço notarial não se resume a uma consequência funcional abstrata. A medida impede, ainda que temporariamente, o exercício pessoal da delegação, podendo produzir reflexos sobre a imagem profissional, o histórico disciplinar e a esfera institucional da delegatária. Tais efeitos, pela própria natureza, não são recompostos de maneira integral por eventual decisão posterior favorável.
Além disso, considerando a curta duração da penalidade e a proximidade da data designada para o início de seu cumprimento, a demora na apreciação do pedido poderá tornar inócua a tutela jurisdicional pretendida. O risco, portanto, não é meramente hipotético, mas atual e concreto.
Quanto à plausibilidade jurídica da pretensão, sem avançar sobre o mérito do recurso ordinário, verifica-se que a requerente suscita discussão jurídica minimamente relevante acerca da regularidade da fundamentação adotada no procedimento administrativo disciplinar, especialmente no que se refere ao alegado não enfrentamento de objeções técnicas formuladas pela defesa em relação ao laudo grafotécnico. Tal circunstância, em exame perfunctório, é suficiente para justificar a preservação do resultado útil do recurso, sem que isso importe juízo definitivo sobre a procedência da tese recursal.
Ressalte-se que a presente decisão não implica reconhecimento de nulidade do processo administrativo disciplinar, tampouco antecipa o mérito do recurso ordinário. A análise ora realizada limita-se à verificação da necessidade de resguardar a utilidade da prestação jurisdicional, diante da iminência de cumprimento de penalidade disciplinar de curta duração.
Por outro lado, não se evidencia risco inverso relevante à Administração. A suspensão temporária da execução da penalidade não impede o regular exercício da atividade fiscalizatória nem inviabiliza o cumprimento futuro da sanção, caso o recurso ordinário venha a ser desprovido. A medida, portanto, possui caráter provisório e reversível sob a perspectiva administrativa.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto no Mandado de Segurança n. 3003211-80.2026.8.19.0000, a fim de suspender os efeitos da decisão final proferida no Processo Administrativo Disciplinar n. 0001103-63.2025.2.00.0819, impedindo o início do cumprimento da penalidade de suspensão de 10 dias aplicada à requerente, até ulterior deliberação nesta Corte ou até o julgamento do recurso ordinário, o que ocorrer primeiro.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e à Corregedoria-Geral da Justiça daquele Estado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
TutCautAnt 1619/RJ (2026/0262168-1)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:FERNANDA DE FREITAS LEITÃOADVOGADOS:DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE - RJ092540CAROLYNE ALBERNARD GOMES - RJ124647JULIANA TELLES DE MENEZES CRUZ - RJ212346REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.