Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1109771/SP (2026/0262169-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JHONATAN MORAIS BARBOSAADVOGADOS:JHONATAN MORAIS BARBOSA - SC057770SIMONE COLAZIOL DOS SANTOS - SP387396IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAIO HENRICH SILVA VIEIRA DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de K H S V DE M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500758-84.2023.8.26.0005.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c os arts. 226, II, e 61, II, f, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 13):
“Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Conjunto probatório suficiente para comprovar materialidade e autoria do delito. Depoimento especial da vítima idôneo, coerente e detalhado, não afastado por suposta indução, simulação ou falseamento. Relatos familiares e evidências de alteração comportamental que corroboram a narrativa. A ausência de vestígios periciais não afasta a configuração do crime. Precedentes do STJ. Alegações de insuficiência de prova rejeitadas, não bastando indicativos de conversas de terceiros em Whatssap para desfigurar tão coerentes palavras da pequena vitima, que nenhuma razão teria para inventar situação tão grave, dando tantos detalhes, para prejudicar inocente. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base corretamente elevada em razão das consequências do crime, evidenciadas pelos abalos psicológicos sofridos pela vítima, que extrapolam o tipo penal. Incidência da agravante do art. 61, II, “f”, pelo crime ter sido cometido em contexto de coabitação e hospitalidade, e da majorante do art. 226, II, do CP, pelo fato do réu ser companheiro da tia da vítima à época, estando no momento justamente cuidando da criança, com autoridade sobre ela, sem configuração de bis in idem (Tema 1.215 do STJ), motivos distintos e fases diversas da dosimetria. Regime inicial fechado necessário, em razão da quantidade de pena, superior a 8 anos, sendo incabíveis substituição por penas restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena. Sentença bem fundamentada, técnica, e que merece ser mantida na íntegra. Recurso defensivo desprovido.”
Irresignada, a defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo Tribunal de origem, conforme acórdão assim ementado (fl. 446):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de nulidade, contradição, obscuridade, omissão ou erro material que justifique a oposição dos embargos. Todas as teses suscitadas pelas partes foram devidamente enfrentadas e apreciadas no v. Acórdão, tirado à unanimidade, cabendo recursos próprios contra a decisão. Matérias ventiladas expressamente tidas por prequestionadas (fl. 381). Embargos rejeitados."
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de absolvição por insuficiência probatória, ao fundamento de que a condenação se apoia exclusivamente na palavra da vítima e em depoimentos indiretos de familiares, sem corroboração técnica ou material idônea, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Alega a existência de contradições relevantes sobre a dinâmica dos fatos e quanto à suposta ejaculação, com versões inconciliáveis entre os relatos da vítima e da genitora, o que compromete a certeza necessária ao decreto condenatório.
Assevera possível contaminação da memória da vítima, considerando que a narrativa somente foi revelada após informação prévia sobre fetiche por pés atribuído ao paciente, circunstância cronológica que fragiliza a autenticidade do relato.
Argui a parcialidade dos testemunhos de acusação, prestados por familiares diretamente envolvidos em contexto emocionalmente conflituoso, sem confirmação por testemunhas neutras e independentes.
Defende a ausência de prova técnica autônoma apta a corroborar materialidade e autoria, notando que não há laudo psicológico forense, exame de corpo de delito ou registros clínicos que demonstrem, de forma segura, danos excepcionais vinculados ao fato.
Aduz, subsidiariamente, a necessidade de reforma da dosimetria para afastar a exasperação da pena-base pela vetorial “consequências do crime”, por ausência de prova documental idônea que ateste sequelas psíquicas excepcionais e que extrapolem o que é inerente ao tipo penal, em respeito aos princípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão coator até o julgamento definitivo do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP; subsidiariamente, pretende a reforma da dosimetria para afastar a exasperação da pena-base pela vetorial “consequências do crime”, fixando-a no mínimo legal, com reflexos sobre a pena total.
Liminar indeferida às fls. 551/551.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 563/568.
Memoriais da defesa às fls. 571/573.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No tocante ao pedido de absolvição, destaco que a irresignação do paciente não merece prosperar. Isto porque, como se observa no presente writ, houve apreciação exauriente de todas as alegações apresentadas nas instâncias ordinárias pela defesa, com análise detalhada sobre o acervo probatório.
Nesse sentido, inicialmente já se faz necessário destacar ser entendimento consolidado nesta Corte Superior quanto à desnecessidade de laudo pericial para atestar a materialidade do delito, sendo outras provas suficientes para tal finalidade. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ATOS LIBIDINOSOS SEM VESTÍGIOS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, diante de condenação transitada em julgado, na origem, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II, e art. 71, caput, do Código Penal), pleiteando a apreciação de alegada ilegalidade quanto à condenação e a reconsideração da decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se, em sede de habeas corpus, é possível rediscutir matéria fático-probatória para afastar condenação transitada em julgado por estupro de vulnerável, notadamente diante de conjunto probatório formado por relato da vítima, escuta especializada, depoimento especial e depoimentos de informantes, bem como da ausência de laudo pericial conclusivo quanto à prática de atos libidinosos consistentes em passar as mãos nas partes íntimas da vítima por cima da roupa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação e o regimento interno não preveem a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo suficiente, para a intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), a manifestação do Subprocurador-Geral da República atuante perante o Tribunal Superior, o que torna prescindível a intimação do Ministério Público Estadual.
4. O acórdão de origem, mantido na sentença, reconheceu, com base em prova colhida sob o crivo do contraditório, que o agravante, valendo-se da condição de cunhado, padrinho e vizinho da vítima, menor de 14 anos, praticou reiteradamente atos libidinosos consistentes em passar as mãos em seios, nádegas e vagina da criança por cima da roupa, conduta típica do art. 217-A do Código Penal, caracterizada a continuidade delitiva.
5. O relato da vítima, colhido em escuta especializada e em depoimento especial, mostrou-se coerente, harmônico e firme, sendo corroborado pelos depoimentos da genitora e das irmãs da vítima, que confirmaram tanto a narrativa dos abusos quanto as alterações de comportamento da criança, inclusive com relato de irmã mais velha que afirmou ter sido abusada pelo agravante, em idênticas circunstâncias e com o mesmo modus operandi.
6. Nos crimes contra a dignidade sexual, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando em consonância com demais elementos probatórios, não sendo exigível a presença de testemunhas presenciais.
7. A pretensão de absolvição fundada em alegada insuficiência de provas exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, em que as instâncias ordinárias já formaram convicção fundamentada sobre autoria e materialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. A intervenção do Ministério Público em habeas corpus nos Tribunais Superiores se aperfeiçoa com a manifestação do Ministério Público Federal, sendo desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar contrarrazões a agravo regimental.
2. Em sede de habeas corpus, notadamente após o trânsito em julgado da condenação, não é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir autoria e materialidade do delito.
3. Nos crimes de estupro de vulnerável, a palavra da vítima, quando coerente e em consonância com outros elementos de prova, é suficiente para embasar condenação, ainda que ausente laudo pericial conclusivo.
4. Atos libidinosos consistentes em passar as mãos nas partes íntimas de criança por cima da roupa configuram estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal, independentemente de constatação de conjunção carnal ou de vestígios físicos em exame pericial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º;
Decreto-lei n. 552/1969; Código Penal, art. 217-A, caput; art. 226, II; art. 71, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 928.393/RN, Sexta Turma, j. 16/9/2024, DJEN 19/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.176/TO, Sexta Turma, j. 14/5/2024, DJEN 23/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.901/SC, Quinta Turma, j. 7/5/2024, DJEN 10/5/2024; STJ. (AgRg no HC 1075324 / SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 02/06/2026.)(grifei)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL A ATESTAR O CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. DESVALOR JUSTIFICADO.
LAUDO PERICIAL DESPICIENDO. REGIME INICIAL FECHADO. REGRAMENTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
III - A jurisprudência pátria é no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, haja vista as dificuldades que envolvem a obtenção de provas, uma vez que são praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes.
IV - Com efeito, não é possível afastar a materialidade do crime de estupro na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial. Precedentes.
V - In casu, a aresto que julgou a revisão criminal consignou que a sentença condenatoria foi confirmada pelo acórdão que julgou apelação, em atenção a arcabouço de provas colhido nos autos, sem que tenha sido observada qualquer irregularidade ou ilegalidade, sendo demonstra suficientemente a certeza da existência dos fatos delituosos e de sua autoria. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
VI - Consequências do crime. Elementos concretos. As instâncias ordinárias asseveram que a ofendida, após os fatos, começou a fazer terapia e acabou se afastando da família paterna, sendo que todos a olhavam diferente e não lhe deram nenhum apoio. Ademais, a vítima informou que brigou com sua avó paterna e essa faleceu, posteriormente, sem que tivessem se reconciliado com ela, razão pela qual a vítima sente remorso. Além disso, a vítima se encontrar traumatizada, por isso se isolou socialmente, não conseguindo sequer chamar seus amigos para passear. Tampouco consegue sair sozinha na rua, por medo de acontecer alguma coisa.
VII - A toda evidência, não se trata de suposição vaga acerca de eventuais danos psicológicos que teria sofrido a vítima. Em verdade, há patente dano psicológico que transborda os elementos ínsitos ao tipo penal. Precedentes.
VIII - Ademais, "não se pode afastar a conclusão das instâncias ordinárias, que, a despeito de ausência de perícia específica neste sentido, entenderam que as consequências do crime ultrapassaram o trauma que se usualmente espera em delitos desta natureza" (AgRg no HC n. 701.949/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 1/4/2022).
IX - Regime fechado decorre da próprio literalidade do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 894730 / PR, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 02/05/2024.)(grifei)
Portanto, nota-se que o paciente pretende em sede de habeas corpus alterar todo o panorama fático apreciado pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, tendo unicamente repisado nesta Corte alguns dos mesmos argumentos já articulados e rejeitados quando do julgamento de recurso no Tribunal de origem.
Assim, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto às provas que fundamentaram a condenação do paciente pelo delito de estupro de vulnerável que foi denunciado e condenado demandaria completo reexame de provas, o que é incompatível e descabido na via estreita do habeas corpus. Vejamos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 214 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. CESSAÇÃO APÓS VIGÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. SÚMULA 711 DO STF. COMBINAÇÃO DE LEIS. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRIMES REITERADOS POR EXTENSO PERÍODO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Ordem denegada. (HC 1076969 / BA, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 25/08/2026.)(grifei)
GRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO INCREMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DO CRIME AO LONGO DO TEMPO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado no depoimento minudente e coerente prestado pela vítima tanto na fase administrativa quanto em juízo, narrando que - no dia dos fatos, acordou com o réu esfregando as partes íntimas nela, onde ele levantou a blusa e começou a passar a mão na barriga e nos seios dela, somado a isso começou a beijar o pescoço e morder a orelha dela, um bom tempo. Assevera que ficou inerte e não deu sinal de que havia acordado, pois havia medo do que ele poderia fazer (...)
depois dos fatos, ele saía sem roupa do banho; e que quando ia andar de moto com ele, passava a mão na perna dela (ambas à e-STJ, fls. 17/18) -; acrescente-se a isso, o depoimento prestado por sua genitora, ratificando que a filha lhe havia contado que o réu tocava nela, passava mão nos seus seios; ficava nu na frente dela; que ela falou que o réu tocava nos seios dela, no bumbum, nas pernas; que ela disse que não houve penetração; que o réu ficava falando as coisas para ela e que por diversas vezes ela pediu para ele parar de assediá-la; que o réu esfregou o pênis dele na bunda dela e que no dia dos fatos, ela sentiu o réu atrás dela, a alisando e mordendo a orelha (e-STJ, fls. 20/21).
3. Nesse contexto, é inviável a absolvição pretendida, mormente considerando-se que "Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos" (HC n. 227.449/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 7/5/2015), exatamente como ocorrido na espécie. Precedentes.
4. Quanto à fração de aumento, pela continuidade delitiva, é pacífico nesta Corte Superior, o entendimento de que nos crimes sexuais que envolvem menores praticados durante determinado período de tempo, como no caso dos autos, é possível a adoção da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável exigir-se o número exato de atos praticados.
5. Prosseguindo, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015). Precedentes.
6. Consoante se depreende dos autos e dos recortes transcritos, havendo os abusos sido perpetrados nos anos de 2020 até 2022, podendo ultrapassar de 10 vezes, conforme relatado pela vítima (e-STJ fls. 15 e 31), não há ilegalidade a ser sanada na aplicação do incremento na fração máxima, pela continuidade delitiva expressamente reconhecida, considerando-se o lapso temporal em que cometidos os abusos, e o fato de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 1086591 / RJ, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 24/08/2026.)(grifei)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. EXTINÇÃO DE PENA ANTERIOR. LAPSO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POSTERIOR. REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA VETORIAL NEGATIVA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de fatos e provas, sendo inadequado para absolvição ou desclassificação de condutas quando dependente de dilação probatória, diante dos estreitos limites do rito do writ.
2. O art. 155 do CPP veda condenação exclusivamente fundada em elementos do inquérito, mas admite sua utilização quando repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas sob contraditório; no caso, há prova oral judicial harmônica e suficiente, corroborando os elementos informativos.
3. Depoimentos de policiais prestados em juízo, ausentes indícios de parcialidade, constituem meio probatório idôneo; incumbia à Defesa demonstrar a imprestabilidade, o que não ocorreu.
4. Nos termos da tese firmada no RE n. 593.818/SC (Tema n. 150/STF), admite-se a valoração de condenações pretéritas para fins de maus antecedentes, ainda que extintas há mais de cinco anos.
5. A existência de condenação posterior, com execução extinta em 2018, afasta a incidência do denominado direito ao esquecimento, evidenciando reiteração delitiva e legitimando a manutenção da vetorial negativa.
6. O regime inicial mais gravoso foi motivado na reincidência e nos maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na PET no HC 1075481 / SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 18/06/2026.)(grifei)
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.
Impossibilidade de reexame de provas. Dosimetria na tentativa.
Regime prisional fundamentado. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação, rejeitando os pedidos de alteração da fração relativa à tentativa e do regime prisional fixado.
2. Fato relevante. A defesa requer absolvição do agravante por alegada perda de chance probatória, em razão da ausência de filmagens do dia dos fatos, sustentando que a condenação se lastreia em depoimentos das vítimas; subsidiariamente, pede o redimensionamento da fração aplicada ao crime tentado e a alteração do regime de pena.
3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação, aplicaram fração de 1/2 na terceira fase da dosimetria pelo crime tentado, com fundamento no iter criminis percorrido, e fixaram regime semiaberto com base na gravidade concreta da conduta (emprego de arma de fogo em via pública e concurso de pessoas).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível: (i) reexaminar o conjunto fático-probatório para absolvição por alegada perda de chance probatória; (ii) modificar a fração de redução do crime tentado, quando fundamentada no iter criminis pelas instâncias ordinárias; e (iii) afastar o regime semiaberto fixado com base na gravidade concreta, em suposta contrariedade às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado de provas, sendo incabível a revisão do panorama fático consolidado pelas instâncias ordinárias na ausência de flagrante ilegalidade.
6. A fração de 1/2 aplicada na terceira fase da dosimetria pelo reconhecimento do crime tentado foi adequadamente fundamentada pelo iter criminis percorrido, inviabilizando sua alteração em habeas corpus.
7. O regime semiaberto foi fixado com fundamentação idônea, baseada em gravidade concreta da conduta (emprego de arma de fogo, via pública, concurso de pessoas), não havendo contrariedade às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
8. Ausente constrangimento ilegal, não se justifica concessão da ordem, ainda que de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 14, II; CP, art. 33 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 718; STF, Súmula 719;
STJ, Súmula 440. (AgRg no HC 1076574 / SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 18/06/2026.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.
5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio.
III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.
7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio.
8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.
(AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime.
2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado.
6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)
No que se refere à dosimetria da pena, não há reparos à exasperação realizada a sentença e confirmada pelo Tribunal local na primeira fase da dosimetria, já que a pena foi fixada de acordo com os princípios da discricionariedade regrada e do livre convencimento motivado, tendo sido valorado de forma fundamentada o vetor consequências do crime. Confiram-se:
“Passemos, portanto, à análise da dosimetria penal.
Na primeira fase, nos termos do art. 59 do Código Penal, considerando os impactos sofridos pela vítima, verificou-se que ela passou a enfrentar significativas dificuldades em se relacionar com pessoas do sexo masculino, bem como a experimentar pesadelos recorrentes. Tais repercussões psicológicas, devidamente comprovadas nos autos, justificaram a exasperação da pena-base em 1/6, fixando-se 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Tal decisão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que, em crimes contra a liberdade sexual, os efeitos psicológicos sofridos pela vítima extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal e autorizam a majoração da pena-base, desde que fundamentada de forma concreta e específica, não configurando bis in idem quando a situação concreta for mais gravosa.
No ponto:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE . NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEQUELAS PSICOLÓGICAS EXCEPCIONAIS. SITUAÇÃO CONCRETA MAIS GRAVOSA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL . IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA CONJUNTA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL . RELAÇÃO DOMÉSTICA DE CONFIANÇA E HOSPITALIDADE E CONDIÇÃO DE TIO DA VÍTIMA. SITUAÇÕES DISTINTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal . 2. As consequências do delito extrapolam as inerentes ao crime de estupro de vulnerável quando há danos psicológicos causados à vítima, devidamente atestados nos autos, e há necessidade de acompanhamento com psicólogo por diversos anos.3. Não configura bis in idem a utilização da agravante genérica do art . 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal quando a circunstância utilizada pelas instâncias ordinárias para agravar a pena é a prevalência da relação doméstica de confiança e de hospitalidade para o cometimento do delito, enquanto que, para aumentá-la na terceira fase, a condição de tio da vítima, situações distintas, portanto.4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 690214 SC 2021/0277214-2, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 30/09/2022).” (fls. 28/29)
Como se observa, não há reparos à exasperação realizada na primeira fase da dosimetria, já que a pena foi fixada de acordo com os princípios da discricionariedade regrada e do livre convencimento motivado, tendo sido valorado de forma fundamentada o vetor consequências do crime, tendo sido destacados os abalos psíquicos que remanesceram na vítima.
Portanto, inexiste cabal demonstração de ilegalidade ou irrazoabilidade, tendo a exasperação sido devidamente justificada, razão pela qual deve ser prestigiada a interpretação do Tribunal de origem, não sendo demais salientar que no habeas corpus a defesa apenas reitera argumentos já rejeitados nas instâncias ordinárias.
A propósito, reitero que houve fundamentação idônea pelas instâncias ordinárias a justificar a exasperação da pena. A esse respeito, quanto é evidente que as consequências do crime foram acima do normal do tipo, tendo sido exposto que “considerando os impactos sofridos pela vítima, verificou-se que ela passou a enfrentar significativas dificuldades em se relacionar com pessoas do sexo masculino, bem como a experimentar pesadelos recorrentes. Tais repercussões psicológicas, devidamente comprovadas nos autos, justificaram a exasperação da pena-base em 1/6, fixando-se 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.” (fl. 28)
Não é demais observar outros precedentes desta Corte Superior em sintonia com a exasperação executada pelas instâncias ordinárias:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, e o art. 71, todos do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, notadamente quanto: (i) à valoração negativa das consequências do crime na pena-base com fundamento em danos psicológicos à vítima aferidos por prova oral; (ii) à configuração de bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal; e (iii) à fixação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva, com base em múltiplos abusos sexuais praticados em período determinado, sem indicação exata do número de atos, mas com referência a, ao menos, 11 ocorrências.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação das instâncias ordinárias para valorar negativamente as consequências do crime mostra-se idônea, pois se lastreia em elementos concretos extraídos da prova oral, que demonstram graves e específicas sequelas psicológicas da vítima (crises de ansiedade, problemas para dormir, automutilação e tentativa de suicídio), circunstâncias que extrapolam as elementares do estupro de vulnerável e autorizam a exasperação da pena-base, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
4. A aplicação concomitante da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, fundada na prevalência de relações domésticas e de coabitação, e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, calcada na condição de genitor e, portanto, de autoridade do agente sobre a vítima, não configura bis in idem, por incidirem sobre circunstâncias distintas, observando-se a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.215 do STJ.
5. A fração máxima de 2/3 prevista no art. 71, caput, do Código Penal foi corretamente aplicada, pois o conjunto probatório, especialmente os relatos da vítima, indica a prática de múltiplos atos sexuais reiterados em curto lapso temporal (cerca de 11 episódios nas férias de julho de 2023 e janeiro de 2024), permitindo concluir pela ocorrência de sete ou mais repetições, em conformidade com a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.202 do STJ, sendo desnecessária a quantificação exata de cada ato.
6. A ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta na fixação da pena-base, na incidência da agravante do art. 61, II, "f", na causa de aumento do art. 226, II, e na majoração pela continuidade delitiva afasta a possibilidade de intervenção excepcional em sede de habeas corpus, notadamente para concessão de ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena é legítima quando fundada em elementos concretos que demonstrem graves danos psicológicos específicos e duradouros à vítima, ainda que aferidos por prova oral, desde que extrapolem as elementares do tipo penal.
2. Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, quando a primeira se baseia na prevalência de relações domésticas e de coabitação e a segunda na autoridade do agente sobre a vítima.
3. No crime de estupro de vulnerável, é admissível a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos sexuais, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir, com base nas provas, que houve sete ou mais repetições.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 59, 61, II, "f", 71, caput, 217-A e 226, II; CPP, art. 385; CPC, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.229.801/RJ, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 27.11.2025;
STJ, AgRg no HC 1.009.794/SP, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.740/GO, Sexta Turma, j.
13.05.2025, DJEN 19.05.2025; STJ, REsp 2.038.833/MG, Terceira Seção, Tema 1.215, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Terceira Seção, Tema 1.202, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023. (AgRg no HC 1068084 / GO, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 27/04/2026.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO. OCORRÊNCIA DE INÚMERAS CONDUTAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, mostra-se escorreita a avaliação negativa das consequências do crime, sendo as vítimas crianças de 11 (onze) anos de idade, que, em razão dos abalos psicológicos suportados, precisaram de acompanhamento psicológico. Foi registrado que uma ainda chora e ainda é afetada pelos fatos, enquanto a outra abandonou a escola e sofre de depressão.
2. A conclusão a que chegou a instância ordinária encontra sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos casos de crimes sexuais envolvendo vulneráveis, em que nem sempre o número de infrações é obtido com exatidão, este Tribunal também já se posicionou no sentido de que esta imprecisão não legitima a imposição do aumento da pena em seu patamar mínimo, especialmente nos casos em que as práticas sexuais abusivas foram perpetradas de forma reiterada e com certa constância (REsp n. 1.732.778/GO, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/08/2018, DJe de 22/08/2018).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 945019 / PE, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN 06/03/2025.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIADE NA VIA DO HABEAS CORPUS.
I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
II - É inviável a análise do pleito pelo afastamento ou de redimensionamento de verbas indenizatórias pela via do habeas corpus em virtude da ausência de lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
III - A Corte de origem, ao manter exasperação da pena-base no patamar adotado pelo magistrado singular, se manifestou expressamente acerca das vetoriais das circunstâncias e das consequências do crime, apontando a gravidade concreta da conduta, a ensejar a maior reprovabilidade a título das referidas circunstâncias judiciais, de modo que não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 897592 / SP, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 23/04/2024.)(grifei)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E DE AFASTAMENTO DAS VETORIAIS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCRETOS FUNDAMENTOS. REEXAME FÁTICO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
1. Não prospera a alegação do agravante de que os abalos específicos sofridos pela vítima já fazem parte do tipo penal, de forma geral, uma vez que cada processo traz as suas particularidades e, na hipótese dos autos, o Magistrado entendeu que as consequências deveriam ser valoradas negativamente por questões concretas, que foram apresentadas no comportamento da vítima.
2. Sem razão a defesa quando afirma que a ameaça já faz parte do tipo penal. Deve ser respeitada a livre convicção do Magistrado, que analisou as provas dos autos e, com base em concreta fundamentação, justificou que as ameaças feitas à vítima tornaram a circunstância da culpabilidade mais reprovável.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 838011 / SC, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 17/11/2023.)(grifei)
Ademais, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto as razões que fundamentaram a exasperação da pena no vetor consequências do crime, demandaria reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob o fundamento de inadequação da via eleita.
2. A defesa sustentou que o habeas corpus não teria natureza de substitutivo de revisão criminal, pois visaria discutir a regularidade da prova de autoria, lastreada em reconhecimento que não teria observado o art. 226 do CPP, bem como a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, alegando não ser necessário revolvimento probatório.
3. Consta de consulta ao Tribunal de origem que a condenação transitou em julgado e o processo foi baixado definitivamente, tendo o Tribunal Superior concluído, na decisão agravada, pela inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e pela ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e baixa definitiva do processo no Tribunal de origem, como meio de desconstituir decisões das instâncias ordinárias, em substituição à revisão criminal ou a recurso próprio; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é admissível reexaminar a prova de autoria decorrente de reconhecimento e redimensionar a pena-base, quando isso pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal Superior reafirma a orientação consolidada de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso ou da ação autônoma de impugnação previstos em lei, impondo-se, como regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
6. A condenação encontra-se transitada em julgado e o processo foi baixado definitivamente no Tribunal de origem, de modo que a utilização do habeas corpus para desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias assume nítido caráter revisional, configurando usurpação da competência do Tribunal de origem, à luz dos arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição da República.
7. A alegada necessidade de refazer a análise do reconhecimento da autoria e de redimensionar a pena-base, em face das consequências do crime para a vítima descritas pelo Tribunal de origem, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. Inexistindo flagrante ilegalidade nas decisões impugnadas e não tendo o agravante trazido elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do não conhecimento do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação e a baixa definitiva do processo no Tribunal de origem, como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio para desconstituir decisões das instâncias ordinárias.
2. A utilização do habeas corpus para revisar decisão transitada em julgado proferida por Tribunal de origem, sem prévia inauguração da competência do Tribunal Superior, configura usurpação da competência definida nos arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição da República.
3. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame da prova de autoria e a rediscussão da dosimetria da pena quando a modificação pretendida pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b"; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025. (AgRg no HC 1074986 / SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/04/2026.)(grifei)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. O agravante, em suas razões recursais, formulou o pleito de absolvição pela prática do delito descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Contudo tal tese não foi ventilada no habeas corpus, tratando-se de inovação recursal.
2. Nesse sentido: "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa." (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
3. De acordo com entendimento desta Corte Superior, a dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
4. No caso, a pena-base foi exasperada em 1/6 em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (277 g de cocaína fracionada em 205 porções), quantum que não se mostra desproporcional ou desarrazoado.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no HC 1004361 / RJ, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 02/03/2026.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1109771/SP (2026/0262169-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JHONATAN MORAIS BARBOSAADVOGADOS:JHONATAN MORAIS BARBOSA - SC057770SIMONE COLAZIOL DOS SANTOS - SP387396IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAIO HENRICH SILVA VIEIRA DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de K H S V DE M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500758-84.2023.8.26.0005.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c os arts. 226, II, e 61, II, f, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 13):
“Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Conjunto probatório suficiente para comprovar materialidade e autoria do delito. Depoimento especial da vítima idôneo, coerente e detalhado, não afastado por suposta indução, simulação ou falseamento. Relatos familiares e evidências de alteração comportamental que corroboram a narrativa. A ausência de vestígios periciais não afasta a configuração do crime. Precedentes do STJ. Alegações de insuficiência de prova rejeitadas, não bastando indicativos de conversas de terceiros em Whatssap para desfigurar tão coerentes palavras da pequena vitima, que nenhuma razão teria para inventar situação tão grave, dando tantos detalhes, para prejudicar inocente. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base corretamente elevada em razão das consequências do crime, evidenciadas pelos abalos psicológicos sofridos pela vítima, que extrapolam o tipo penal. Incidência da agravante do art. 61, II, “f”, pelo crime ter sido cometido em contexto de coabitação e hospitalidade, e da majorante do art. 226, II, do CP, pelo fato do réu ser companheiro da tia da vítima à época, estando no momento justamente cuidando da criança, com autoridade sobre ela, sem configuração de bis in idem (Tema 1.215 do STJ), motivos distintos e fases diversas da dosimetria. Regime inicial fechado necessário, em razão da quantidade de pena, superior a 8 anos, sendo incabíveis substituição por penas restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena. Sentença bem fundamentada, técnica, e que merece ser mantida na íntegra. Recurso defensivo desprovido.”
HC 1109771/SP (2026/0262169-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JHONATAN MORAIS BARBOSAADVOGADOS:JHONATAN MORAIS BARBOSA - SC057770SIMONE COLAZIOL DOS SANTOS - SP387396IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAIO HENRICH SILVA VIEIRA DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2026.
Irresignada, a defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo Tribunal de origem, conforme acórdão assim ementado (fl. 446):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de nulidade, contradição, obscuridade, omissão ou erro material que justifique a oposição dos embargos. Todas as teses suscitadas pelas partes foram devidamente enfrentadas e apreciadas no v. Acórdão, tirado à unanimidade, cabendo recursos próprios contra a decisão. Matérias ventiladas expressamente tidas por prequestionadas (fl. 381). Embargos rejeitados."
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de absolvição por insuficiência probatória, ao fundamento de que a condenação se apoia exclusivamente na palavra da vítima e em depoimentos indiretos de familiares, sem corroboração técnica ou material idônea, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Alega a existência de contradições relevantes sobre a dinâmica dos fatos e quanto à suposta ejaculação, com versões inconciliáveis entre os relatos da vítima e da genitora, o que compromete a certeza necessária ao decreto condenatório.
Assevera possível contaminação da memória da vítima, considerando que a narrativa somente foi revelada após informação prévia sobre fetiche por pés atribuído ao paciente, circunstância cronológica que fragiliza a autenticidade do relato.
Argui a parcialidade dos testemunhos de acusação, prestados por familiares diretamente envolvidos em contexto emocionalmente conflituoso, sem confirmação por testemunhas neutras e independentes.
Defende a ausência de prova técnica autônoma apta a corroborar materialidade e autoria, notando que não há laudo psicológico forense, exame de corpo de delito ou registros clínicos que demonstrem, de forma segura, danos excepcionais vinculados ao fato.
Aduz, subsidiariamente, a necessidade de reforma da dosimetria para afastar a exasperação da pena-base pela vetorial “consequências do crime”, por ausência de prova documental idônea que ateste sequelas psíquicas excepcionais e que extrapolem o que é inerente ao tipo penal, em respeito aos princípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão coator até o julgamento definitivo do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP; subsidiariamente, pretende a reforma da dosimetria para afastar a exasperação da pena-base pela vetorial “consequências do crime”, fixando-a no mínimo legal, com reflexos sobre a pena total.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK