Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1109930/SP (2026/0262170-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VALDINEI DA SILVA LIMAADVOGADO:VALDINEI DA SILVA LIMA - SP399433IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WALISON ALVES MACIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALLISON ALVES MACIEL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Revisão Criminal n. 2012864-31.2026.8.26.0000, indeferiu o pedido revisional.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A c.c. art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, tendo sido
A defesa alega que o processo ostenta nulidade absoluta desde a origem por ausência de justa causa, configurando violação ao art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a denúncia foi oferecida a despeito da conclusão da autoridade policial pela não comprovação da autoria. Sustenta que a condenação é manifestamente contrária à evidência dos autos e desrespeita o art. 155 da lei adjetiva penal, além do princípio do in dubio pro reo, por apoiar-se em acervo probatório viciado e insuficiente. Aponta que o estudo psicossocial reproduz dores subjetivas da genitora da suposta vítima, enquanto a escuta especializada não colheu relatos espontâneos, revelando-se induzida e inconclusiva.
Argumenta, ainda, que a prova pericial não atestou vestígios de atos libidinosos, constatando unicamente fissuras justificáveis pela presença de fimose na criança. Ressalta que os depoimentos da acusação revelaram graves contradições, enquanto as testemunhas defensivas confirmaram a impossibilidade fática de o paciente ter permanecido a sós com o infante. Destaca que a decisão monocrática de indeferimento da revisão criminal consubstancia ato teratológico, porquanto o formalismo empregado pela corte local inviabilizou a correção de patente erro judiciário e perpetuou o constrangimento ilegal suportado.
Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da ação penal desde o recebimento da denúncia. Subsidiariamente, pugna pela absolvição por insuficiência de provas ou, ainda, pela cassação do acórdão e da decisão monocrática impugnados, determinando-se a devolução dos autos à origem para nova análise de mérito da revisão criminal.
É o relatório.
Decido.
No caso em exame, constata-se que o recorrente instruiu deficientemente o feito, pois deixou de anexar aos autos cópia da decisão que indeferiu o pedido revisional, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia.
Essa falha processual, de responsabilidade exclusiva da defesa, inviabiliza a análise do mérito. Isso porque o rito do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal.
A jurisprudência de ambas as Turmas com competência em matéria penal neste Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, como ilustra o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante instruir devidamente o feito com os documentos indispensáveis à apreciação da controvérsia.
4. A ausência da juntada do inteiro teor do decreto prisional inviabiliza o exame do alegado constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 234.709/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de peças essenciais impede o conhecimento do habeas corpus, por impossibilitar a análise do alegado constrangimento ilegal.
6. A defesa não trouxe aos autos o documento essencial ao deslinde da controvérsia, mantendo-se a impossibilidade de exame das alegações formuladas no agravo regimental.
7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, diante da ausência de elementos que permitam a reconsideração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de peças essenciais à instrução do habeas corpus impede o seu conhecimento e a análise do alegado constrangimento ilegal.
(AgRg no HC n. 1.056.147/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1109930/SP (2026/0262170-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VALDINEI DA SILVA LIMAADVOGADO:VALDINEI DA SILVA LIMA - SP399433IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WALISON ALVES MACIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2026.