Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1110126/SC (2026/0262174-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:C D C CPACIENTE:L H DOS S FCORRÉU:R DE L MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
O paciente, condenado por ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que manteve a sentença de primeiro grau.
Entretanto, verifico que a sua plausibilidade jurídica do pedido de absolvição depende de um exame acurado do caso, cuja complexidade não se coaduna com a cognição sumária da liminar, senão com o próprio mérito do habeas corpus. HÁ, por certo, evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização da aventada coação ilegal deve ser analisada mais detalhadamente no momento do julgamento definitivo do mandamus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruído o feito, determino que seja encaminhado ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
