HDE 10493/EX (2024/0262260-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E A DE SADVOGADO:JAIR CESAR DA SILVA - MG097835REQUERIDO:O E DE A
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal Superior de Nova Jersey, Condado de Union, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de E. A. de S. e O. E. de A.
O requerido anuiu expressamente ao pedido, o que dispensa o procedimento de citação (fls. 68-70 e 78-81).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 49-53).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a sentença de divórcio (fls. 8-9), acompanhada de apostila (fl. 7), tradução oficial (fls. 17-19) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 8).
Por fim, a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.