Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Destinatários
- 1. M P B (REQUERENTE), 2. S A D F (REQUERIDO)
- Advogados
- MANUELINA PIRES BARBOSA (OAB 32422/CE), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutPrv na REsp 2223500/CE (2025/0262436-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:M P BADVOGADO:MANUELINA PIRES BARBOSA - CE032422REQUERIDO:S A D FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
São três as petições aviadas por M. P. B.:
- 99985/2026, fls. 303-306;
- 109000/2026, fls. 308-317;
- 197072/2026, fls. 320-326.
1. Inicialmente, a parte requerente protocolizou petição intitulada “tutela de urgência incidental”, na qual sustenta a existência de irregularidades procedimentais no trâmite do Recurso Especial de que os autos tratam. Alega que a controvérsia, de natureza penal-protetiva, teria sido indevidamente tratada como matéria de direito privado, circunstância que teria gerado prejuízos processuais e materiais, tais como afastamento do lar e supressão de alimentos provisórios. Afirma, ainda, a ocorrência de instabilidade procedimental, risco de perecimento do direito recursal e possível incompetência do órgão julgador, requerendo, em síntese, a concessão de tutela de urgência para suspender o andamento do feito, a anulação do pedido de desistência anteriormente formulado por alegado erro substancial, a suspensão da multa por litigância de má-fé e a redistribuição do processo à Terceira Seção desta Corte.
2. Posteriormente, a requerente apresentou "petição de retificação de classe, redistribuição e restabelecimento de direitos da medida protetiva", na qual sustenta que o recurso especial tem origem em medida protetiva de urgência ajuizada com fundamento na Lei Maria da Penha. Requer, assim, a retificação da classe processual, a declaração de nulidade das decisões proferidas por órgão supostamente incompetente e a redistribuição do processo à Terceira Seção do STJ.
3. Por fim, a requerente protocolizou "manifestação urgente – fato superveniente gravíssimo", relatando episódio que qualifica como tentativa de feminicídio frustrada ocorrida após o protocolo da petição anterior. Sustenta que o fato evidencia a escalada do quadro de violência doméstica e reforça a necessidade de apreciação urgente da matéria sob a ótica penal-protetiva da Lei n. 11.340/2006. Diante disso, requer a imediata apreciação da petição anteriormente apresentada, o reconhecimento da natureza penal da controvérsia e a remessa do processo à competência da Terceira Seção desta Corte, com adoção de providências urgentes voltadas à proteção da requerente.
