Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDA ANDREA MARTINS NEGREIROS (IMPETRANTE)
- Advogado
- FERNANDA ANDREA MARTINS NEGREIROS (OAB 280400/SP)
HC 1109799/SP (2026/0262452-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FERNANDA ANDREA MARTINS NEGREIROSADVOGADO:FERNANDA ANDREA MARTINS NEGREIROS - SP280400IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE AUGUSTO PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. A. P. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Ademais, verifica-se que foram indeferidos os pleitos defensivos de reabertura da instrução processual, oitiva de nova testemunha e suspensão da execução da pena.
A impetrante alega que, embora a revisão criminal não tenha efeito suspensivo automático, é possível a tutela cautelar quando demonstrados a plausibilidade e o risco de dano irreparável.
Assevera que a condenação se formou preponderantemente com relatos extrajudiciais da vítima, que não foi ouvida em juízo por suposta revitimização.
Afirma que surgiram provas novas e testemunhas inéditas, com potencial para alterar a avaliação sobre a credibilidade das declarações utilizadas na condenação.
Defende que uma testemunha é a avó materna da adolescente e ex-sogra do paciente, com conhecimento direto de fatos relevantes que poderão ser esclarecidos em juízo.
Entende que a mãe da adolescente teria incentivado a narrativa reproduzida perante a autoridade policial, circunstância a ser apurada em contraditório.
Pondera que a outra testemunha é filha do paciente e estava com a adolescente no dia dos supostos acontecimentos, podendo esclarecer o contexto fático.
Informa que a revisão criminal foi proposta com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, requerendo a oitiva das testemunhas nos termos do , do mesmo diploma.
