Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1019784/SC (2025/0262458-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:EVANDRO MONTEIROADVOGADO:EVANDRO MONTEIRO - SC037996IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:S R D JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por EVANDRO MONTEIRO, em favor de S. R. D. J., contra decisão monocrática proferida por desembargador relator em agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de execução de alimentos, determinou a prisão civil do paciente em razão do inadimplemento da obrigação alimentar. A autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, mantendo os efeitos do decreto prisional.
Na petição inicial do writ, o impetrante alega a ilegalidade do ato coator, aduzindo que os valores devidos referem-se a parcelas pretéritas, sendo a obrigação alimentar atualmente adimplida por meio de desconto em folha de pagamento efetuado por seu empregador. Argumenta que o paciente não dispõe de recursos financeiros para quitar integralmente o montante acumulado, cuja origem decorre de falha administrativa na implantação do referido desconto, já devidamente regularizada. Nesse cenário, defende que o débito não se reveste da atualidade necessária para justificar a prisão civil, caracterizando medida desproporcional. Aponta precedentes desta Corte em respaldo à sua tese.
Ao fim, formula pedidos nos seguintes termos (fl. 14):
Diante do exposto, considerando os singelos argumentos trazidos ao crivo de Vossas Excelências, requer-se:
a) Que seja concedida a LIMINAR, na presente ordem de habeas corpus suspendendo a decisão guerreada, com a concessão do SALVO-CONDUTO, em favor do Impetrante/Paciente, [S. R. D. J.], uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade do constrangimento ilegal) e periculum in mora (probabilidade de dano irreparável pelo cerceamento de liberdade), decretação da prisão ilegal, e outras ilegalidades, que V. Exas., entenderem e reconhecerem de ofício, notificando imediatamente as autoridades para que cumpram a decisão, como medida de direito e efetivação da melhor JUSTIÇA;
b) Seja ao final a presente ordem de habeas corpus CONHECIDA E INTEGRALMENTE CONCEDIDA, para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo submetido o paciente;
c) Requer ainda, caso não seja concedida a liminar postulada, a efetiva aplicação do disposto no artigo 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, qual seja, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pois desta forma esse Egrégio Tribunal, estará como de costume, restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa Justiça!!!
A E. Presidência do STJ deferiu a liminar "para revogar o decreto de prisão civil do paciente" (fls. 350/352).
A autoridade coatora prestou informações (fls. 355/357), e da mesma forma o d. magistrado de primeiro grau (fls. 394/395).
O em. membro do Ministério Público Federal - MPF ofereceu parecer, opinando pela concessão da ordem, para anular a decisão que expediu o mandado prisional.
É o relatório.
Decido.
Em que pesem as manifestações precedentes, entendo que o writ não comporta conhecimento.
Com efeito, a impetração volta-se contra decisão monocrática de relator que indeferiu tutela provisória requerida na origem, circunstância que atrai o entendimento consolidado na nota n. 691 da Súmula de Jurisprudência do STF.
Somente em hipóteses excepcionais, quando flagrantemente ilegal ou teratológico o ato coator é que se faz possível a concessão da ordem ex officio, na forma prevista pelo art. 647-A, § ún., e 654, § 2º, do CPP. No ponto:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691 DO STF. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM QUE A DÍVIDA EXECUTADA POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS. RITO DA PRISÃO CIVIL LEGAL E ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. TEMA NÃO APRECIADO NA DECISÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, DE FORMA INAUGURAL, DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeita a jurisdição do STJ, exceto na hipótese teratologia ou ilegalidade manifesta. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 988.616/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025)
Não é o caso dos autos, contudo.
Na espécie, a existência de parcelas inadimplidas é confessa e a argumentação deduzida pelo impetrante não se afigura suficiente para eximir o paciente do cumprimento da prestação alimentar.
O exame sobre as condições financeiras do devedor de alimentos não cabe na via estreita do habeas corpus. Cite-se, a propósito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO CONFESSO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se admite o habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em impetração requerida na instância de origem, indefere o pedido de liminar. Súmula n. 691/STF.
1.1. Somente em circunstâncias excepcionais, quando de pronto reconhecida a flagrante ilegalidade ou teratologia do ato coator é que se faz possível superar o entendimento consolidado no verbete em referência, concedendo-se a ordem ex officio (CPP, arts. 647-A, caput e § ún., e 654, § 2º).
1.2. No caso concreto, todavia, não restou evidenciada essa hipótese, sobretudo porque incontroversa a dívida alimentar, esta por sua vez adequada ao comando do art. 528, § 7º, do CPC/2015 e do entendimento gravado na Súmula n. 309/STJ.
1.3. Os elementos colhidos dos autos evidenciam que a inadimplência e o acúmulo das prestações é resultado da recalcitrância do paciente, que teve diversas oportunidades para liquidar seu débito muito antes do decreto prisional. A concessão da ordem, nesse contexto, representa um prêmio à inadimplência voluntária e inescusável, e debilita a eficácia dessa importante medida coercitiva, prevista em lei e expressamente ressalvada na Constituição de 1988 (art. 5º, LXVII).
2. O habeas corpus não é o meio adequado para avaliar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
3. A maioridade civil e a capacidade, em tese, de o alimentando promover o próprio sustento não são capazes, por si, de desconstituir a obrigação alimentar, exigindo-se prova pré-constituída sobre a desnecessidade da prestação.
4. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (Súmula n. 358/STJ).
4.1. A credora alimentar não participa deste processo, de modo que a cogitada capacidade econômica estaria sendo analisada apenas com base nas alegações e documentos unilateralmente produzidos pelo impetrante, à míngua do necessário contraditório.
5. O fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no tempo, todavia composta por parcelas que se enquadram nos critérios previstos no art. 528, § 7º, do CPC/2015 e no entendimento gravado na Súmula n. 309/STJ, não afasta o caráter alimentar da obrigação, tampouco seu caráter atual e urgente.
6. Ressalvada a hipótese de concessão de tutela de urgência, o mero ajuizamento de ação exoneratória não retira a exigibilidade da obrigação, em especial das parcelas antecedentes.
7. Ordem denegada.
(HC n. 908.346/PR, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 5/9/2024)
A obrigação de efetuar o pagamento é do alimentante, de modo que a cogitada falha procedimental atribuída a seu empregador não o desonera do encargo que lhe fora imposto judicialmente, notadamente quando se verifica o elastecido prazo do inadimplemento, que vai de outubro de 2021 a julho de 2022, período no qual o alimentando restou desprovido de recursos necessários à sua subsistência.
Cabe observar que, conforme previsão do art. 528, § 7º, do CPC/2015, "[o] débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Nesse mesmo sentido é a orientação que emana da Súmula n. 309/STJ.
Esse requisito está sendo observado na origem, conforme se colhe da decisão proferida em primeira instância (fl. 22):
Por fim, registre-se que o pagamento parcial da dívida não exime o devedor da prisão civil, senão o adimplemento das três últimas parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da execução e de todas as que se vencerem durante o curso do processo, consoante o disposto no art. 528, § 7º, do CPC, e Súmula 309 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, "[o] fato de se tratar de dívida acumulada [...] não é suficiente, por si só, para descaracterizar a atualidade e urgência dos alimentos" (RHC n. 200.164/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Da mesma forma:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE DE GERAR DESEMPREGO. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. CABIMENTO. VALORES ELEVADOS. REQUISITOS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Legalidade da decretação da prisão na execução submetida ao rito do art. 528, do CPC/2015, referente às três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e às vencidas no curso do processo, ainda que o débito alcance valor elevado por abranger a totalidade de dívida, prolongada no tempo. Precedentes.
2 - Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida.
(HC n. 805.829/RJ, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 18/12/2023)
Por todo o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
HC 1019784/SC (2025/0262458-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:EVANDRO MONTEIROADVOGADO:EVANDRO MONTEIRO - SC037996IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:S R D JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S R D J, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 5050222-67.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos o decreto de prisão civil emitido contra o paciente em razão de débito de obrigação alimentar.
O impetrante sustenta que “a restrição da liberdade do paciente não é justificável, já que há outras formas de assegurar o pagamento da dívida e garantir a subsistência do alimentando” (fl. 8).
Alega que “o paciente é policial militar, com bom nome, reputação ilibada perante seus pares e superiores, podendo causar sérios danos à carreira com outros procedimentos administrativos internos, o que acarretará prejuízo até mesmo à pouca renda percebida” (fl. 12).
Ressalta que o débito não tem caráter alimentar, pois é relativo a pensões atrasadas entre nos anos de 2021 e 2022, já que as vincendas foram pagas diretamente em folha de pagamento tão logo foi encaminhado o desconto à Polícia Militar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto de prisão civil.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do não cabimento de Habeas Corpus impetrado contra indeferimento de pedido de liminar na origem, aplicando-se por analogia o enunciado 691 da Súmula do STF, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
A propósito, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. ATO COATOR: QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. [...]
[...]
2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, bem como em Revisão Criminal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
[...]
6. Agravo regimental improvido
(AgRg no HC n. 670.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
A aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF somente pode ser excepcionada nas hipóteses de constrangimento ilegal manifesto, o que, à primeira vista, se verifica- no caso em apreço.
Isso porque foi decretada a prisão civil do paciente, pelo prazo de 30 dias ou até que cumpra voluntariamente a obrigação de pagar débitos de pensão alimentícia do período de outubro de 2021 a julho de 2022, que totalizam R$ 15.446,60 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos) - fl. 22.
Verifica-se que se trata de dívida de obrigação alimentar cujo valor se prolonga no tempo, descaracterizando a urgência do pagamento do montante executado.
Dessa forma, a princípio, não há falar em risco para os alimentandos que justifique a adoção da prisão civil como medida coercitiva, devido à ausência de atualidade da prestação dos alimentos, tampouco em eficácia da sua decretação para compelir o paciente ao pagamento integral de débito pretérito acumulado.
Nessa linha de raciocínio, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE.
O texto constitucional e os comandos infraconstitucionais que lhe detalham, somente admitem a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do credor-alimentado.
A prisão civil por dívida de alimentos não está atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, mas tem como primário, ou mesmo único escopo, coagir o devedor a pagar o quanto deve ao alimentado, preservando, assim a sobrevida deste, ou em termos menos drásticos, a qualidade de vida do alimentado.
Se não há risco iminente à vida do credor de alimentos, ou mesmo, se ele pode, por meio de seu esforço próprio, afastar esse risco, não se pode aplicar a restrita e excepcional opção constitucional, porque não mais se discute a sublimação da dignidade da pessoa humana, em face da preponderância do direito à vida.
Seguindo a linha desse entendimento, a prisão civil só se justifica se: i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil de garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor
Em se tratando de prole menor ou incapaz, a iminência e impossibilidade de superação do risco alimentar é presunção que raramente pode ser desafiada.
No entanto, quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingido altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento, patrocinada pelo Estado, mormente na hipótese, quando é sabido que o alimentante tem patrimônio passível de expropriação, fórmula até hoje não cogitada para a satisfação do crédito perseguido.
Ordem concedida para restringir o decreto prisional ao inadimplemento das três últimas parcelas do débito alimentar."
(HC n. 392.521-SP, DJe de 1º/8/2017, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, grifos acrescidos.)
Evidenciam-se, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a autorizarem o deferimento da medida de urgência, com superação do referido verbete sumular.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para revogar o decreto de prisão civil do paciente.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1019784/SC (2025/0262458-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:EVANDRO MONTEIROADVOGADO:EVANDRO MONTEIRO - SC037996IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:S R D JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.