Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ROSELIA SAMPAIO ELIAS BRUNONI (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROSÉLIA SAMPAIO ELIAS BRUNONI (OAB 59412/PR)
HC 1109936/PR (2026/0262461-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ROSELIA SAMPAIO ELIAS BRUNONIADVOGADO:ROSÉLIA SAMPAIO ELIAS BRUNONI - PR059412IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RENAN GABRIEL ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
RENAN GABRIEL ALVES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0066828-49.2026.8.16.0000.
A defesa sustenta que a reabertura da instrução após seu encerramento viola o devido processo legal, a preclusão, o sistema acusatório e a paridade de armas. Afirma que a decisão afronta o art. 400 do CPP e que o art. 569 do CPP seria inaplicável ao caso. Aduz, ainda, que o Ministério Público não requereu diligências no momento oportuno previsto no art. 402 do CPP. Alega que a medida impõe ônus desproporcional à defesa e subverte a ordem procedimental.
Requer a concessão de liminar para suspender a nova audiência de instrução e, no mérito, a cassação da decisão que manteve a reabertura da instrução, preservando-se o encerramento da fase probatória com os elementos colhidos até 07/11/2025.
Decido.
Verifico, contudo, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
