Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1019811/MG (2025/0262508-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CLEINES PINTO DE OLIVEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLEINES PINTO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por CLEINES PINTO DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal nº 2000106-92.2023.9.13.0003).
Consta que o paciente fora condenado a uma pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos descritos no art. 215 c/c o art. 218, incisos II e IV, todos do Código Penal Militar.
O trânsito em julgado ocorreu em 8/7/2025.
Neste writ, o impetrante, em benefício próprio, pretende, em razão do alegado constrangimento legal, a anulação de certidão de trânsito em julgado de sentença condenatória proferida na Ação Penal na origem, bem como a suspensão dos efeitos desta, inclusive com reabertura do prazo para interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, por ausência de defesa técnica.
Ao fim, requer, o trancamento da Ação Penal, a nomeação de advogado dativo ou concessão de prazo para estabelecimento de mandato a causídico de sua confiança, comunicando à OAB/MG e ao Ministério Público Militar local a deficiência técnica alegada e a conduta de Juízes e Desembargadores locais quanto à condução de seu processo, declarando-se a suspeição ou impedimento destes, sobretudo por abuso de poder. Ainda, o envio de cópia desta impetração a diversos órgãos de ouvidoria e de correição local.
Liminar indeferida, às fls. 346-347.
Informações, às fls. 353-362.
O MPF oficiou pela "EXTINÇÃO DO PRESENTE WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO" (fl. 366).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível reconhecimento de nulidades na condenação do paciente.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Como muito bem salientado nas informações prestadas, não se poderia falar aqui, neste momento e nesta Corte Superior, em flagrante ilegalidade aferível de plano na condenação (fls. 357-360):
[...] O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do Cb PM QPR Cleines Pinto de Oliveira, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 166 (publicação ou crítica indevida) do Código Penal Militar (CPM), por ter ele publicado, de maneira indevida e não autorizada, na plataforma de vídeos Youtube, um vídeo criticando ato de superior hierárquico e assunto atinente à disciplina militar. A denúncia foi recebida no dia 13 de abril de 2023 (Evento 1 – Processo n. 2000106-92.2023.13.0003 no 1º grau de jurisdição). Em vista da não localização do acusado, Cb PM QPR Cleines Pinto de Oliveira(Evento 5 – Processo n. 2000106-92.2023.13.0003 no 1º grau de jurisdição), foi determinada a sua citação por edital, bem como o envio da citação para todos os e-mails conhecidos do acusado (Evento 12 – Processo n. 2000106-92.2023.9.13.0003 no 1º grau de jurisdição). Foram designados os Defensores Públicos Aender Aparecido Braga (Madep 0666) e Edson Martins de Morais (Madep 050) para patrocinar a defesa do acusado, Cb PM QPR Cleines Pinto de Oliveira (Evento 28 – Processo n. 2000106-92.2023.9.13.0003 no 1º grau de jurisdição). A Defensoria Pública apresentou defesa prévia (Evento 38 – Processo n. 2000106-92.2023.9.13.0003 no 1º grau de jurisdição) e, posteriormente, pleiteou a instauração de incidente de insanidade mental (Evento 57 – Processo n. 2000106- 92.2023.9.13.0003 no 1º grau de jurisdição). Na audiência realizada no dia 1º de junho de 2023, o Conselho Permanente de Justiça da 3ª AJME, após a manifestação do parquet em sentido favorável, deferiu a instauração de incidente de insanidade mental em favor do acusado, sendo determinada a realização do exame pericial pelo Instituto Médico Legal (IML). Determinou-se, ainda, a suspensão dos atos processuais (Evento 77 – Processo n. 2000106-92.2023.9.13.0003 no 1º grau de jurisdição). A meritíssima Juíza de Direito titular da 3ª AJME, em vista da manifestação dos Defensores Públicos, Dr. Aender Aparecido Braga e Dr. Edson Martins de Morais, que se declararam suspeitos para o acompanhamento das ações e procedimentos em desfavor do acusado, Cb PM QPR Cleines Pinto de Oliveira (Evento 88 – Processo n. 2000106- 92.2023.9.13.0003 no 1º grau de jurisdição), determinou a intimação do acusado para a constituição de novo advogado (Evento 90 – Processo n. 2000106-92.2023.9.13.0003 no 1º grau de jurisdição). Em razão da recusa do acusado, Cb PM Cleines Pinto de Oliveira, a se submeter à perícia médica agendada no IML (Evento 69 – Processo n. 2000455-95.2023.9.13.0003 – Incidente de Insanidade Mental), foi determinado o retorno da tramitação do processo criminal, sendo, então, realizado o levantamento do sobrestamento do feito (Evento 96 – Processo n. 2000106-92.2023.9.13.0003 no 1º grau de jurisdição). Decorrido o prazo para a constituição de novo advogado pelo acusado, foi determinado o cadastro da defensora dativa nomeada (Dra. Ana Paula Pereira Eugênio, OAB/MG 215744) para atuar nos autos de insanidade mental (Evento 99 – Processo n. 2000106-92.2023.9.13.0003 no 1º grau de jurisdição). O processo foi redistribuído, nos termos do Provimento CJM n. 2, de 13 de dezembro de 2023, ao Juízo da 5ª AJME (Evento 104 – Processo n. 2000106- 92.2023.9.13.0003 no 1º grau de jurisdição). No dia 25 de abril de 2024, foi realizada a audiência de oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Na ocasião, o CPJ ratificou a decisão proferida pela MMª Juíza de Direito titular da 3ª AJME nos autos do incidente de insanidade mental (Evento 69 – Processo n. 200455-95.2023.9.13.0003), que indeferiu a submissão do acusado a novo incidente de insanidade mental. Na ocasião, em razão da renúncia formulada pelo acusado quanto ao exercício de sua defesa técnica, foi determinada a sua intimação para constituir novo procurador (Evento131 – Processo n. 2000106-92.2023.9.13.0003 no 1º grau de jurisdição). Foi nomeado o Dr Wagner Dias Ferreira, , como novo defensor dativo do acusado, Cb PM Cleines Pinto de Oliveira, sendo determinada a sua intimação para aceitação do múnus público, bem como para fins do , do CPPM (Evento 134 – Processo n. 2000106-92.2023.9.13.0003 no 1º grau de jurisdição). O múnus público de defender o acusado, Cb PM QPR Cleines Pinto de Oliveira, foi aceito pelo advogado dativo, Dr Wagner Dias Ferreira, conforme certidão constante no Evento 136 – Processo n. 2000106-92.2023.9.13.0003 no 1º grau de jurisdição. O defensor dativo apresentou peça por meio da qual informou que compareceu ao 16º BPM no intuito de verificar se o acusado tinha alguma testemunha para indicar, mas não obteve êxito, uma vez que o Cb PM QPR Cleines Pinto de Oliveira se recusou a ser atendido por ele; e que, posteriormente, foi-lhe encaminhado pelos familiares do acusado áudio gravado por ele informando as testemunhas que ele gostaria que fossem ouvidas. Na ocasião, além de arrolar as testemunhas, o defensor dativo pugnou pela submissão do acusado a exame de insanidade mental (Evento 140 – Processo n. 2000106-92.2023.9.13.0003 no 1º grau de jurisdição). O MM. Juiz de Direito Substituto da 5ª AJME indeferiu o pedido de inquirição do promotor de justiça, Dr Fabiano Ferreira Furlan, indicado como testemunha, por considerar tal pleito como procrastinatório e tumultuário, bem como o pedido de submissão do acusado a exame de insanidade mental. Na ocasião, foi designada audiência para inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, bem como para o interrogatório do acusado (Evento 142 – Processo n. 2000106-92.2023.9.13.0003 no 1º grau de jurisdição). Na audiência realizada no dia 26 de setembro de 2024, o advogado dativo, Dr. Wagner Dias, manifestou-se no sentido de que não teve acesso aos autos do IPM e pugnou pela concessão de prazo para a sua análise. O CPJ, acompanhando o voto proferido pelo MM. Juiz Presidente do CPJ, determinou o cadastramento do causídico nos autos do IPM (n. 2000045-37.2023.9.13.0003) e do incidente de insanidade mental (n. 2000455- 95.2023.9.13.0003) e a reabertura do prazo para fins do , do CPPM (Evento 159 – Processo n. 2000106-92.2023.9.13.0003 no 1º grau de jurisdição). Intimado, o defensor dativo não se manifestou, conforme certidão constante no evento 164 – Processo n. 2000106-92.2023.9.13.0003 no 1º grau de jurisdição. Foi designada audiência para o interrogatório do acusado. Na ocasião, o MM. Juiz de Direito conferiu a faculdade à defesa do acusado de apresentar em audiência as testemunhas “Tenente Gabriela Ferreira Caires” e “Tenente Carolina”, nos termos do do CPPM, tendo em vista que não apresentou as suas qualificações, fato que impossibilitou a realização de suas requisições (Evento 166 – Processo n. 2000106-92.2023.9.13.0003 no 1º grau de jurisdição). Na audiência realizada no dia 21 de novembro de 2024, foi constatada a ausência do acusado, Cb PM QPR Cleines Pinto de Oliveira, apesar de devidamente intimado. O Ministério Público requereu que fosse decretada a revelia do acusado e considerado realizado o ato processual, em razão do direito ao silêncio. A defesa técnica pugnou pela redesignação do interrogatório com nova intimação do acusado via oficial de justiça. O CPJ decidiu pela realização do ato de interrogatório, sem decretar a revelia. O Ministério Público, para fins do do CPPM, requereu a juntada da certidão de antecedentes criminais (CAC) e da folha de antecedentes criminais (FAC) atualizadas do acusado, e a defesa técnica dispensou a abertura do prazo do do CPPM. As partes, na ocasião, também dispensaram o prazo para alegações escritas facultativas, manifestando pela apresentação oral na sessão de julgamento (Evento 176 – Processo n. 2000106- 92.2023.9.13.0003 no 1º grau de jurisdição). No dia 31 de janeiro de 2025, realizou-se a sessão de julgamento, na qual o acusado, Cb PM QPR Cleines Pinto de Oliveira, embora intimado, não se fez presente. A defesa técnica não se opôs à realização da sessão de julgamento sem a presença do acusado, uma vez que o seu direito de presença é facultativo. Terminada a fase de instrução, o CPJ da 5ª AJME julgou procedente a denúncia para condenar o Cb PM QPR Cleines Pinto de Oliveira pela prática do delito previsto no do CPM, c/c o nciso II, alínea “a”, do CPM, impondo-lhe a pena de 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, no regime semiaberto, sendo-lhe negado o benefício da suspensão condicional da pena. O Ministério Público e a Defesa dispensaram a audiência para leitura de sentença (Evento 208 – Processo n. 2000106-92.2023.9.13.0003 no 1º grau de jurisdição). A sentença condenatória foi juntada aos autos (Evento 211 – Processo n. 2000106-92.2023.9.13.0003 no 1º grau de jurisdição). A defesa técnica interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais, a defesa sustentou a nulidade do processo em razão da não submissão do acusado à perícia no incidente de insanidade mental instaurado (Evento 235 – Processo n. 2000106- 92.2023.9.13.0003 no 1º grau de jurisdição). O Ministério Público apresentou contrarrazões, nas quais refutou as questões suscitadas pelo apelante e pugnou pela manutenção da sentença guerreada (Eventos 242 – Processo n. 2000106-92.2023.9.13.0003 no 1º grau de jurisdição). Remetidos os autos à segunda instância, a eminente procuradora de justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão de primeira instância que condenou o acusado nas sanções do do CPM (Evento 8 – Processo n. 2000106-92.2023.9.13.0003 no 2º grau de jurisdição). Na sessão de julgamento realizada no 5 de junho de 2025, a Segunda Câmara deste Tribunal de Justiça Militar Estadual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, todavia concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para reduzir a reprimenda imposta ao réu, fixando-a em 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, bem como para modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto (Evento 19 – Processo n. 2000106-92.2023.9.13.0003 no 2º grau de jurisdição). O acórdão foi juntado aos autos no dia 19 de junho de 2025, sendo publicado no DJEN, no dia 25 de junho de 2025 (Eventos 20 – Processo n. 2000106-92.2023.9.13.0003 no 2º grau de jurisdição). O acórdão proferido pela Segunda Câmara transitou em julgado no dia 8 de julho de 2025 para o Ministério Público e no dia 10 de julho de 2025 para a defesa, conforme certidão colacionada no evento 30 – Processo n. 2000106-92.2023.9.13.0003 no 2º grau de jurisdição).
Corroborando, o parecer do MPF nestes autos, que destacou a não demonstração da ilegalidade, assim como a instrução deficiente do writ, mesmo após a determinação de informações (fls. 367-370):
[...] Inicialmente, ressalta-se que a petição de habeas corpus é extremamente confusa, desordenada e incompreensível, eis que faz menção a inúmeros supostos fatos e condutas de diversos causídicos e autoridades públicas, razão pela qual sequer comporta conhecimento.
Além disso, não houve a juntada do acórdão ora combatido , nem da sentença condenatória por ele mantida , a fim de permitir o exame dos fundamentos que, segundo o impetrante/paciente, constituem ilegalidade a ser sanada via remédio heroico.
A ssim, diante da deficiência da instrução dos presentes autos, a apreciação da questão como posta, não se mostra possível.
Ademais, a parte impetrante não demonstrou de plano a ocorrência da alegada nulidade por ausência de defesa técnica, que aparenta ser o pedido principal do mandamus, tampouco a presença de justa causa para reabertura de prazo de interposição de recursos no bojo da Ação Penal Militar nº 2000106- 92.2023.9.13.0003.
De igual modo, o impetrante/paciente não se desincumbiu de comprovar a necessidade da pretendida extensão de efeitos do julgamento do writ a outras ações supostamente em trâmite na origem, nem a configuração de hipóteses de impedimento e/ou suspeição de Magistrados e Desembargadores da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, que, por sua natureza, também exigiriam aprofundada incursão no acervo fático-probatório.
E, como cediço, o habeas corpus é ação mandamental que não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, sendo que incumbe à parte impetrante formar adequadamente os autos de modo a viabilizar a análise do suposto constrangimento ilegal ou ilegalidade atentatórios ao direito de locomoção, sob pena de não conhecimento do writ.
[...] Impende salientar, enfim, que, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau e pela Corte Militar Mineira, o acórdão de julgamento da apelação transitou em julgado, reforçando a impossibilidade de conhecimento da impetração, conforme remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela extinção do presente writ sem resolução de mérito. (grifei)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1019811/MG (2025/0262508-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CLEINES PINTO DE OLIVEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLEINES PINTO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em causa própria por CLEINES PINTO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS.
Consta que o paciente fora condenado a uma pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos descritos no art. 215 c/c o art. 218, inciso II e IV, todos do Código Penal Militar.
O impetrante, em benefício próprio, pretende, em razão do alegado constrangimento legal, a anulação de certidão de trânsito em julgado de sentença condenatória proferida na Ação Penal na origem, bem como a suspensão dos efeitos desta, inclusive com reabertura do prazo para interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, por ausência de defesa técnica.
Pretende, ainda, o trancamento da Ação Penal, a nomeação de advogado dativo ou concessão de prazo para estabelecimento de mandato a causídico de sua confiança, comunicando à OAB/MG e ao Ministério Público Militar local a deficiência técnica alegada e a conduta de Juízes e Desembargadores locais quanto à condução de seu processo, declarando-se a suspeição ou impedimento destes, sobretudo por abuso de poder. Requer, ainda, o envio de cópia desta impetração a diversos órgãos de ouvidoria e de correição local.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o ato do tribunal impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1019811/MG (2025/0262508-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CLEINES PINTO DE OLIVEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLEINES PINTO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.