Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
Publicação
Erro ou Recusa na Comunicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Documento
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
EDcl nos TutCautAnt 1035/DF (2025/0262516-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:DANIELE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOSADVOGADOS:JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848JOÃO PAULO BETARELLO DALLA MULLE - SP274086EMBARGADO:EDUARDO DE COMEEMBARGADO:ANTONIO BATISTA DE CARVALHO NETOADVOGADOS:RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097GABRIEL OLIVEIRA DE MELO - RJ221770CLARISSA DIAS MACHADO - RJ230641
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que atribuiu efeito suspensivo aos aclaratórios contra acórdão da Terceira Turma.
O embargante alega haver contradição na decisão porque, apesar de reconhecer a execução de origem como definitiva, determinou o seu sobrestamento. Afirma, ainda, que o art. 520 do Código de Processo Civil autoriza o levantamento de valores e a prática de atos de disposição mediante a prestação de caução idônea pelo exequente, o que foi feito.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (EDcl no HC 290.120/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe de 29/8/2014.)
No caso, a decisão embargada foi clara, como se pode conferir (fl. 128, grifei):
No caso, está configurado o perigo de dano, por se tratar de execução de título extrajudicial – definitiva, portanto – e já existir pedido de levantamento do valor depositado judicialmente.
Outrossim, entendo, sem prejuízo de análise mais acurada da Terceira Turma, que o tópico do Recurso Especial relativo à violação dos arts. 1.022, I, IIE III, e 489, §1°, VI, do CPC (fls. 896-898) não foi apreciado, o que, em tese, configura omissão sanável por meio dos embargo de declaração.
Cumpre registrar que o Recurso Especial teve efeito suspensivo atribuído pela Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 964-965) e assim prosseguiu durante todo o seu trâmite no Superior Tribunal de Justiça, atéo julgamento da Terceira Turma.
Logo, diante da possível omissão do acórdão da Terceira Turma, é prudente que seja estendido o efeito suspensivo do Recurso Especial até o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que não o conheceu mas que, em princípio, não se manifestou sobre a tese de negativa de prestação jurisdicional.
Constatado o devido enfrentamento do tema, a mera irresignação com a solução conferida não enseja a interposição de Embargos Declaratórios se não verificada existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Por fim, considerando-se a constatação pelo Vice-Presidente desta Corte (em exercício na Presidência) de potencial omissão no acórdão embargado, a prudência recomenda que não se autorize a prestação de caução para fins de levantamento até a análise dos aclaratórios pela Terceira Turma, haja vista a possibilidade de vir a ser modificada a decisão que ampara a execução na origem.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
EDcl nos TutCautAnt 1035/DF (2025/0262516-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:DANIELE
I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOSADVOGADOS:JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848JOÃO PAULO BETARELLO DALLA MULLE - SP274086EMBARGADO:EDUARDO DE COMEEMBARGADO:ANTONIO BATISTA DE CARVALHO NETOADVOGADOS:RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097GABRIEL OLIVEIRA DE MELO - RJ221770CLARISSA DIAS MACHADO - RJ230641Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
TutCautAnt 1035/DF (2025/0262516-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:EDUARDO DE COMEREQUERENTE:ANTONIO BATISTA DE CARVALHO NETOADVOGADOS:RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097GABRIEL OLIVEIRA DE MELO - RJ221770CLARISSA DIAS MACHADO - RJ230641REQUERIDO:DANIELE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOSADVOGADOS:JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848JOÃO PAULO BETARELLO DALLA MULLE - SP274086
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente visando a atribuição de efeito suspensivo a embargos de declaração opostos a acórdão da Terceira Turma do STJ, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVAL EM DUPLICATAS MERCANTIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de procedência dos embargos à execução, reconhecendo a validade dos avais prestados pelos embargantes em duplicatas mercantis com base no princípio da autonomia cambiária.
2. Os embargantes, administradores da empresa Mineração Caraíba S/A, alegaram erro ou dolo na prestação do aval, mas o acórdão afastou essas alegações, destacando que a assinatura nas duplicatas configura obrigação autônoma.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a decisão que reconheceu a validade dos avais prestados, considerando a autonomia cambiária e a alegação de erro ou dolo na prestação do aval.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do acórdão recorrido com base em dissenso jurisprudencial, conforme alegado pelos recorrentes.
III. Razões de decidir
5. A revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso para discutir a validade dos avais.
6. A incidência dos referidos óbices sumulares também impede o conhecimento da alegação de dissenso jurisprudencial.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
Dizem os requerentes que "antes mesmo da publicação do acórdão objeto dos embargos de declaração, o REQUERIDO peticionou nos autos execução de título extrajudicial originária, mediante juntada de planilha de débito atualizada que alcança o valor de R$ 8.332.482,99, com pedido de prosseguimento da execução com riscos evidentes de atos constritivos iminentes em desfavor dos REQUERENTES (doc. 4). Os patronos do FUNDO DANIELE o mesmo fizeram: movimentaram o cumprimento provisório de sentença nº 0006630- 92.2025.8.26.0100, no qual buscam a execução dos honorários sucumbenciais, com o pedido intimação dos Embargantes para efetivar o pagamento de mais R$ 908.785,72 (doc. 6)" (fl. 10).
Em seguida, afirmam que "o d. Juízo de primeiro grau, no âmbito da execução, proferiu decisão destinada ao Banco Fibra S/A, enquanto fiador, para que efetue o depósito em conta o valor integral do débito apontado pelo REQUERIDO, como previsto na Carta de Fiança ofertada em garantia (doc. 5), o que já foi cumprido mediante o depósito judicial, cujo levantamento já foi requerido pelo FUNDO DANIELE e é iminente (doc. 8)" (fl. 10).
Sustentam que a Terceira Turma se omitiu em apreciar o argumento apresentado no Recurso Especial de negativa da prestação jurisdicional, isto é, a suposta violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC.
Pedem, então, que seja assegurada " a suspensão da execução de título extrajudicial originária (nº 1005301- 96.2023.8.26.0100), bem como do cumprimento provisório de sentença relativo aos honorários sucumbenciais (nº 0006630-92.2025.8.26.0100)" (fl. 13).
É o relatório.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, está configurado o perigo de dano, por se tratar de execução de título extrajudicial – definitiva, portanto – e já existir pedido de levantamento do valor depositado judicialmente.
Outrossim, entendo, sem prejuízo de análise mais acurada da Terceira Turma, que o tópico do Recurso Especial relativo à violação dos arts. 1.022, I, II E III, e 489, §1°, VI, do CPC (fls. 896-898) não foi apreciado, o que, em tese, configura omissão sanável por meio dos embargo de declaração.
Cumpre registrar que o Recurso Especial teve efeito suspensivo atribuído pela Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 964-965) e assim prosseguiu durante todo o seu trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento da Terceira Turma.
Logo, diante da possível omissão do acórdão da Terceira Turma, é prudente que seja estendido o efeito suspensivo do Recurso Especial até o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que não o conheceu mas que, em princípio, não se manifestou sobre a tese de negativa de prestação jurisdicional.
Diante do exposto, defiro o pedido de Tutela Cautelar Antecedente para atribuir efeito suspensivo aos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutCautAnt 1035/DF (2025/0262516-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:EDUARDO DE COMEREQUERENTE:ANTONIO BATISTA DE CARVALHO NETOADVOGADOS:RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097GABRIEL OLIVEIRA DE MELO - RJ221770CLARISSA DIAS MACHADO - RJ230641REQUERIDO:DANIELE
I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOSADVOGADO:JOÃO PAULO BETARELLO DALLA MULLE - SP274086Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.