Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1110139/RJ (2026/0262537-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SILMAR CORREA JUNIORADVOGADO:SILMAR CORREA JUNIOR - RJ161710IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EZEQUIAS BATISTA DA COSTA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EZEQUIAS BATISTA DA COSTA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
O impetrante alega que o manejo do habeas corpus é cabível diante de ilegalidade evidente na aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.
Afirma que a majorante foi aplicada sem base jurídica de autoridade, por interpretação extensiva equivalente à analogia in malam partem, vedada pelos arts. 1º do Código Penal e 5º, XXXIX, da Constituição Federal.
Defende que “título”, no contexto do art. 226, II, do Código Penal, exige fonte normativa ou institucional reconhecível, não se confundindo com mera relação afetiva informal.
Aduz que o paciente não residia com a família, não detinha guarda ou qualquer vínculo jurídico com a vítima, e não exercia autoridade de fato sobre a criança.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com o afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Portanto, da impetração não se pode conhecer.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 68-69):
29. Quanto ao processo dosimétrico, entende-se presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, ante a autoridade que o réu possuía sobre o menor, por ser companheiro da avó materna por longos treze anos, sendo por ele considerado como um avô.
30. Em verdade, revela-se indubitável a presença de tal circunstância de aumento de pena, a teor do que deflui da prova oral colhida em Juízo, havendo os familiares da vítima inimputável prestado declarações no sentido de que o réu frequentava a casa da sua companheira com intensa habitualidade.
31. Ora, havendo o réu/requerente se aproveitado da autoridade que detinha sobre a vítima, na condição “avô afetivo”, a fim de obrigá-la a ceder ao seu intento delitivo para satisfação da sua lascívia, tem-se que, tal circunstância fática se amolda perfeitamente ao conceito genérico insculpido na parte final da majorante em comento, na qual se vê tipificada a conduta do agente, que ostenta uma ascensão de poder sobre o ofendido, se, “por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela”.
32. A propósito, leciona CLÉBER MASSON: “No inciso II do art. 226 do Código Penal são previstas causas de aumento da pena atinentes à qualidade do sujeito ativo, relacionadas ao se parentesco ou com sua posição de autoridade perante o ofendido. Não se restringem, portanto, ao poder familiar” (in, Direito penal: parte especial, arts. 213 a 359-H. – 8ª ed. – São Paulo: Ed. Forense, 2018, p. 169).
33. Logo, considerando-se que o réu exercia autoridade sobre a vítima, na qualidade de “avô afetivo”, tendo este se aproveitado desta relação especial de poder para subjugar completamente o ofendido, com vias à consecução do delito e ao asseguramento de sua impunidade, tem-se, pois, inequivocamente configurado e justificado o maior rigor repressivo que deflui da majorante em testilha, visando a finalidade preventiva da pena em face do exorbitante grau de reprovabilidade da conduta perpetrada na espécie.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal incide sempre que comprovada a relação de autoridade do agente sobre a vítima, não se restringindo ao âmbito estritamente familiar, abrangendo situações em que, por qualquer título, haja autoridade" (AgRg no HC n. 1.081.420/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
Como visto, a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da própria instrução criminal.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1110139/RJ (2026/0262537-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SILMAR CORREA JUNIORADVOGADO:SILMAR CORREA JUNIOR - RJ161710IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EZEQUIAS BATISTA DA COSTA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2026.