Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1034/SP (2025/0262560-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIA HELENA CORREA PERESADVOGADO:MARCELO MIRANDA DORIDELLI - SP148773REQUERIDO:AUTO POSTO SAO VITOR LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente visando a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial contra acórdão assim ementado:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que rejeita impugnação. Insurgência de coexecutada. 1. Alegação de inobservância de direito real de habitação. Não conhecimento. Inovação recursal. Fundamento não apresentado ao juízo, para apreciação. Inviável análise direta pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 2. Alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família. O STJ já decidiu que a impenhorabilidade do bem de família, ainda que se trate de matéria de ordem pública, deve ser alegada antes doo aperfeiçoamento da arrematação. Alegação tardia. Arrematação já aperfeiçoada. Preclusão. 3. Alegação de não intimação do credor hipotecário. Ilegitimidade da agravante. Alegação própria do credor hipotecário. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
No Recurso Especial (fls.30-35), alega-se, em síntese, que o bem penhorado é de família. Para fundamentar a tutela de urgência, afirma-se a "a provável expedição de carta de arrematação" (fl. 18).
É o relatório.
Inicialmente, defiro o beneficio da gratuidade da justiça.
Para que o Superior Tribunal de Justiça possa atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial, é necessário, ao menos, que ele tenha sido admitido na origem, nos termos do art. 1.029, § 5º, I e III, do CPC.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO NÃO DEMONSTRADA. ART. 288, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial, cuja admissibilidade ainda não foi realizada pelo Tribunal de origem, não pode ser deferida nestes autos.
2. Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem. Na presente hipótese, a Corte de Origem ainda não realizou a admissibilidade do recurso especial.
3. A verificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que conveniente o exame da viabilidade do apelo extremo, ainda que de modo superficial.
4. Assim, a considerar a ausência de demonstração de teratologia e ilegalidade, não é possível reconhecer a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade ainda no Tribunal de origem.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 300/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Na espécie, a requerente não comprovou que o seu recurso fora admitido na origem, o que impede o exame da tutela de urgência por esta Corte Superior. HÁ nos autos, apenas, certidão de que a parte contrária foi intimada, em 11/7/2025, para apresentar contrarrazões (fl. 36).
Diante do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutCautAnt 1034/SP (2025/0262560-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIA HELENA CORREA PERESADVOGADO:MARCELO MIRANDA DORIDELLI - SP148773REQUERIDO:AUTO POSTO SAO VITOR LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.