Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10496/EX (2024/0262584-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A B DOS SREQUERENTE:S F DA SADVOGADO:SAMIRA PEREIRA DA COSTA - RS110010REQUERIDO:A B DOS SREQUERIDO:S F DA SADVOGADO:SAMIRA PEREIRA DA COSTA - RS110010Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10496/EX (2024/0262584-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A B DOS SREQUERENTE:S F DA SADVOGADO:SAMIRA PEREIRA DA COSTA - RS110010REQUERIDO:A B DOS SREQUERIDO:S F DA SADVOGADO:SAMIRA PEREIRA DA COSTA - RS110010
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por A. B. DOS S. e S. F. DA S., cujo objeto é sentença homologatória de acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais oriunda de Portugal.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 49-54).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a sentença estrangeira homologatória do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais (fl. 16), acompanhada de apostila (fl. 14) e do acordo (fls. 18-19).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionados.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN