Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1109801/SP (2026/0262607-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:E V S TADVOGADO:REGIANE SILVA SANTOS - SP521430AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1109801/SP (2026/0262607-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:REGIANE SILVA SANTOSADVOGADO:REGIANE SILVA SANTOS - SP521430IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E V S TCORRÉU:A F O MCORRÉU:F G DA SCORRÉU:F DE O JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2026.
HC 1109801/SP (2026/0262607-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:REGIANE SILVA SANTOSADVOGADO:REGIANE SILVA SANTOS - SP521430IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E V S TCORRÉU:A F O MCORRÉU:F G DA SCORRÉU:F DE O JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de E. V. S. T., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível n. 1503673-08.2025.8.26.0015.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, em razão de condenação pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, por duas vezes, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 17/23).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 10/16 e 24/30), em acórdão assim ementado:
EMENTA: INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO E LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. Caso em exame.
1. Apelação contra sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida socioeducativa de internação a E. V. S. T. e liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade a F. de O. J.
II. Questão em discussão.
2. Possibilidade de julgar improcedente a representação por insuficiência probatória em relação a F. de O. J.
3. Pretensão de substituição da medida socioeducativa aplicada a E. V. S. T.
III. Razões de decidir.
4. Materialidade e autoria do furto comprovadas.
5. Medida socioeducativa proporcional e adequada. Existência de reiteração infracional e condições pessoais do adolescente desfavoráveis. IV. Dispositivo
6. Recursos não providos.
_________
Dispositivos normativos citados: Código Penal, art. 155, §1º e §4º, IV. ECA, art. 112, §1º, art. 121, §§3º e 5º, e art. 122, II. Lei n. 12.594/2012
No presente writ (e-STJ, fls. 2/9), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da aplicação da medida socioeducativa de internação, considerando-se que o ato infracional atribuído ao paciente não foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, não há descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta e a suposta reiteração reconhecida pelo acórdão está fundamentada em fato anterior objeto de remissão, situação que não autoriza a aplicação da medida extrema de internação (e-STJ, fl. 5).
Assevera também, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige reiteração efetiva e suficiente para caracterização da hipótese do art. 122, II, do ECA, não sendo bastante, em regra, a existência de um único antecedente, especialmente quando decorrente de remissão (e-STJ, fl. 5).
Desse modo, defende que a manutenção da internação sob pretexto de proteção e reeducação de jovem situação de vulnerabilidade desvirtua a natureza jurídica das medidas socioeducativas, transformando o caráter pedagógico em punição desproporcional (e-STJ, fl. 7).
Diante disso, requer liminarmente, a suspensão da execução da medida socioeducativa de internação, até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a substituição da medida socioeducativa de internação por outra em meio aberto.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n.º 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n.º 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014: e STJ, HC n.º 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos art. 64. III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.º 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n.º 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n.º 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n.º 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n.º 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n.º 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, portanto, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade.
Conforme relatado acima, busca-se a substituição da medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente, por outra mais branda.
Ao sentenciar o paciente e aplicar-lhe a MSE mais gravosa, o Magistrado asseverou que (e-STJ, fls. 20/23, grifei):
[...]
Especificamente quanto a Emanoel, portanto, destacam-se sua apresentação espontânea no 38º DP, ocasião em que confessou a subtração da mobilete e da motocicleta Honda/XRE 300 Sahara do pátio da delegacia, admitindo ter sido convidado/participante ativo e temendo represálias comunitárias pelas incursões policiais; a apreensão da mobilete em sua posse dias após o furto (cerca de 11/10/2025); sua delação recíproca por Felipe; e a percepção do grupo policial de que ele retirou moto apreendida anteriormente, inspirando o furto coletivo, elementos confessuais e materiais idôneos de autoria.
Dessa forma, infere-se que Emanuel atuou como líder intelectual e material, praticando o furto inicial da mobilete em 25/10/2025 (BO PR8045-1/2025), sendo apreendido em sua posse, confessando a subtração (processo nº 1503448-85.2025.8.26.0015), e, inconformado, idealizou e coordenou o furto subsequente em 05/11/2025 das dependências da Delegacia, recuperando a mesma mobilete (apreendida novamente em 12/11/2025 após sua apresentação voluntária e confissão detalhada, indicando corréus) e também corroborada por sua confissão em juízo.
[...]
Verifica-se que o ato infracional praticado pelos Representados não se enquadra ao inciso I do art. 122, ECA, por não ter sido cometido mediante grave ameaça à pessoa, somado ao fato de que o ato foi tentado e que houve confissão judicial do Emanuel.
[...]
JÁ em relação a EMANOEL, embora não se trate de ilícito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o adolescente demonstrou audácia e total desrespeito às autoridades públicas, pois partiu dele a iniciativa de subtrair bens apreendidos nas dependências de uma Delegacia de Polícia - símbolo da Segurança Pública - , inconformado com a apreensão legal de veículo produto de furto anterior, evidenciando reiteração infracional consciente e desenvoltura delitiva. Ademais, conforme depoimentos de sua genitora na Delegacia (fls. 18/19) e em oitiva informal, Emanoel encontra-se em situação de vulnerabilidade concreta, estando "jurado de morte" por traficantes do "Comando", prejudicados no comércio de drogas em razão das incursões policiais para recuperação dos veículos subtraídos, cenário que evidencia envolvimento reiterado com o meio infracional e risco efetivo à sua integridade física. A genitora relatou, ainda, que o adolescente está insubordinado, saindo de casa sem consentimento - inclusive logo após a apreensão anterior - , que ela trabalha e não consegue acompanhá- lo, denotando incapacidade familiar temporária de contenção. Tal contexto impõe a medida excepcional para garantia da ordem pública (cessação da prática infracional), proteção da segurança pessoal do adolescente (afastamento do meio hostil) e intervenção socioeducativa urgente.
Convergem para a conclusão pela medida socioeducativa de internação a Emanoel os apontamentos formulados no Relatório Polidimensional, que revelam postura displicente e indiferente diante da ação infracional, indicando naturalidade no convívio com pessoas associadas a práticas ilícitas e declarando arrependimento superficial, mais voltado às perdas pessoais do que às graves implicações sociais e jurídicas de suas condutas. (fls. 193/197)
Tais elementos, somados ao relato da genitora no sentido de que o adolescente encontra-se evadido da escola, sem qualquer interesse em estudos ou retorno ao âmbito educacional, demonstram alta periculosidade social, ausência de perspectiva de ressocialização em meio aberto e incapacidade de adaptação ao convívio familiar regular, justificando a internação como medida protetiva e pedagógica idônea, capaz de interromper o ciclo de reiteração delitiva e promover estruturação psicossocial efetiva por meio de acompanhamento multidisciplinar intensivo na Fundação CASA.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a representação em relação a E. V. S. T.; PT n. 14618-H e F. de O. J. em razão da prática de atos infracionais correspondentes ao crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, uma delas na forma do artigo 14, inciso II, do mesmo diploma legal, e aplico-lhe a:
[...]
II) E. V. S. T.; PT n. 14618-H a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, nos termos dos arts. 112, VI, e 121, ECA e art. 1º, § 2º, Lei nº 12.594/2012. Aplico, ainda, as medidas protetivas sugeridas pelo Setor Técnico.
Com efeito, a medida socioeducativa de internação foi fundamentada não apenas na reiteração do paciente pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto ao mesmo veículo subtraído nos presentes autos – o que denota seu desrespeito às autoridades públicas, uma vez que, mesmo após ser apreendido em decorrência do furto do veículo, planejou e executou um segundo delito nas dependências da Delegacia de Polícia –; mas também devido à sua situação de extrema vulnerabilidade social, haja vista que encontra-se evadido da escola e está "jurado de morte" por traficantes do "Comando", prejudicados no comércio de drogas em razão das incursões policiais para recuperação dos veículos subtraídos, cenário que evidencia envolvimento reiterado com o meio infracional e risco efetivo à sua integridade física (e-STJ, fl. 20). Ademais, sua genitora informou não ter condições de acompanhá-lo e de impor-lhe limites, o que denota incapacidade familiar temporária de contenção e de orientação disciplinar.
Assim, no caso, é aplicável a medida mais gravosa de internação, a qual está autorizada nas seguintes hipóteses, previstas no art. 122 do ECA, tendo em vista a reiteração no cometimento de atos infracionais de natureza grave:
Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Ao ensejo:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. "Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC n.º 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, Dje 16/3/2016).
3. É assente nesta Corte que não se exige o trânsito em julgado de sentença na qual tenha sido julgada procedente representação pela prática de ato infracional para a caracterização da reiteração, bastando, para tanto, a existência de pronunciamento do Judiciário sobre as imputações que pesam em desfavor do adolescente.
4. Recurso desprovido. (AgInt no HC n.º 446.320/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Destacada pelo Magistrado a recente reiteração infracional e o contexto de risco social do menor, justificada está a imposição de medida socioeducativa de internação.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.º 448.593/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 5/11/2018, grifei).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DA FAMÍLIA DO MENOR. ART. 49, INCISO II, DA LEI N.º 12594/2012. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PORTARIA NORMATIVA N.º 285/2016 DA FUNDAÇÃO CASA. FORNECIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AS VISITAS DOS FAMILIARES DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente.
2. No presente caso, o juízo de piso apontou que "o adolescente é reincidente, já tendo contra si representação julgada procedente pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes dos artigos 288, caput, e 155, §4°, incisos III e IV (seis vezes), ambos do Código Penal", configurando, pois, a hipótese de reiteração em infrações graves, prevista no art. 122, inc. II, do ECA. Além disso, a quantidade, natureza e variedade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente, no caso 202,37g de maconha e 0,28g de crack, evidencia a necessidade e a adequação da medida de internação.
[...]
5. Habeas corpus denegado. (HC n.º 469.356/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018).
Ademais, oportuno ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n. 441.252/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/8/2018, DJe 22/8/2018).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33, § 3º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. No caso, a medida de liberdade assistida foi imposta em razão da reiteração na prática de atos infracionais (4 procedimentos em andamento) e das peculiaridades do caso concreto, não havendo, assim, qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n. 441.252/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/8/2018).
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 745.090/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 15/8/2022, grifei).
Nesse contexto, a intervenção estatal mais incisiva (MSE de internação), longe de configurar desproporção ou excesso, representa, na espécie, o único caminho capaz de oferecer ao paciente condições reais de acesso à escolarização, qualificação profissional e suporte psicossocial indispensável à sua integral ressocialização, em observância ao princípio da proteção integral consagrado no art. 227 da Constituição da República e no art. 1º da Lei n. 8.069/1990.
Assim, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA