Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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TutAntAnt 615/SP (2025/0262614-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F I R RREQUERENTE:F V G MADVOGADO:CECÍLIA RODRIGUES FRUTUOSO HILDEBRAND - SP196420REQUERIDO:M G MADVOGADO:MARILIA SCOMPARIN - SP309496
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente visando a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial contra acórdão assim ementado:
AÇÃO DE DIVÓRCIO C. C. GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADA PELAS AUTORAS - Agravantes que não fazem jus ao benefício - Benesse que não decorre da simples declaração da parte - Alegação de hipossuficiência da menor e da genitora, sua representante legal - Presunção legal afastada diante da capacidade financeira do núcleo familiar - Genitora que apresentou rendimentos superiores aos alegados - Existência de reserva financeira relevante - Valores referentes às despesas das agravantes que são incompatíveis com a alegação de hipossuficiência financeira - Diminuto valor da causa que corresponde a custas processuais que não onerariam as agravantes - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.
No Recurso Especial (fls. 201-210), alega-se, em síntese, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça. Para justificar o pedido de tutela de urgência recursal, afirmou-se que a requerente não terá acesso à justiça e "uma criança de apenas 6 anos ficará sem os alimentos essenciais ao seu sustento" (fl. 8).
É o relatório.
Inicialmente, defiro o beneficio da gratuidade da justiça, mas limitado a este incidente.
De acordo com a requerente, "em 16/07/2025, as peticionárias interpuseram Recurso Especial no Recurso de Agravo de Instrumento n. 2046111-37.2025.8.26.0000, Processo originário n. 1000090-59.2025.8.26.0472, todavia, a análise do pedido de recebimento do recurso pode demorar dias e em primeiro grau já há decisão determinando o cumprimento de acórdão no prazo de 15 dias úteis sob pena de cancelamento da distribuição" (fl. 3).
No entanto, para que o Superior Tribunal de Justiça possa atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial, é necessário, ao menos, que ele tenha sido admitido na origem, nos termos do art. 1.029, § 5º, I e III, do CPC.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO NÃO DEMONSTRADA. ART. 288, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial, cuja admissibilidade ainda não foi realizada pelo Tribunal de origem, não pode ser deferida nestes autos.
2. Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem. Na presente hipótese, a Corte de Origem ainda não realizou a admissibilidade do recurso especial.
3. A verificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que conveniente o exame da viabilidade do apelo extremo, ainda que de modo superficial.
4. Assim, a considerar a ausência de demonstração de teratologia e ilegalidade, não é possível reconhecer a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade ainda no Tribunal de origem.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 300/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Diante do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutAntAnt 615/SP (2025/0262614-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F I R RREQUERENTE:F V G MADVOGADO:CECÍLIA RODRIGUES FRUTUOSO HILDEBRAND - SP196420REQUERIDO:M G MADVOGADO:MARILIA SCOMPARIN - SP309496Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.