Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgInt no MS 31496/DF (2025/0262616-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:L U BADVOGADO:LUCI URBANO BAZILA - RS037299AGRAVADO:UNIÃOIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
AgInt no MS 31496/DF (2025/0262616-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:L U BADVOGADO:LUCI URBANO BAZILA - RS037299AGRAVADO:UNIÃOIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no MS 31496/DF (2025/0262616-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:L U BADVOGADO:LUCI URBANO BAZILA - RS037299AGRAVADO:UNIÃOIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
MS 31496/DF (2025/0262616-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:L U BADVOGADO:LUCI URBANO BAZILA - RS037299IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por L U B contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração opostos nos autos do agravo em recurso especial n. 2611085/RS, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem.
A impetrante sustenta a prática de ato coator pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça "(...) consubstanciado na certificação indevida do trânsito em julgado, baixa dos autos, e não remessa ao Supremo Tribunal Federal para julgamento de Recurso Extraordinário, mesmo diante da oposição de embargos de declaração e da abertura de prazo para manifestação do embargado o que caracteriza processo ainda em curso".
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão embargada, "(...) em especial a certidão de trânsito em julgado e baixa do AInt em AREsp n.º 2611085 - garantindo a continuidade da tramitação processual enquanto pendente o julgamento dos embargos de declaração (art. 300, do CPC)".
É o relatório.
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.
No presente caso, ao que se tem, a hipótese evidencia mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, para o qual há recurso cabível e previsto na legislação processual.
Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra acórdão desta Corte de Justiça impugnável por meio de recurso, incide a Súmula n. 267 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO RESTRITO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF).
2. Não há, na hipótese, excepcionalidade (teratologia ou manifesta ilegalidade) apta a ensejar o cabimento de mandado de segurança contra o ato judicial que afastou omissão constatada no acórdão recorrido, por ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015, e, ao mesmo tempo, reconheceu a falta de prequestionamento de determinados preceitos legais.
3. Está caracterizada a pretensão da impetrante de utilizar-se do presente mandado de segurança como sucedâneo recursal, circunstância que, na esteira da jurisprudência desta Corte, implica carência da ação mandamental. Cabível, em tese, a interposição de embargos de divergência, não há falar em excepcionalidade que justifique a utilização do writ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no MS n. 28.707/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Sem condenação em honorários (Súmula n. 105 do STJ).
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
MS 31496/DF (2025/0262616-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:L U BADVOGADO:LUCI URBANO BAZILA - RS037299IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.