Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10497/EX (2024/0262673-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A DA ROUTRO NOME:DA R AADVOGADO:ANNA GABRYELLA ROCHA BRIZOLARA - BA072461REQUERIDO:A ROUTRO NOME:R AVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10497/EX (2024/0262673-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A DA ROUTRO NOME:DA R AADVOGADO:ANNA GABRYELLA ROCHA BRIZOLARA - BA072461REQUERIDO:A ROUTRO NOME:R A
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por A. da R. diante de A. R., cujo objeto é a sentença de divórcio oriunda da Primeira Seção do Tribunal Civil de Bolonha, Itália.
A parte requerida anuiu expressamente ao pleito homologatório (fls. 21 e 53-55; trad.: fls. 64-67).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 69-74).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira (fls. 29-31), acompanhada de apostila (fl. 34; trad.: fl. 20), de tradução oficial (fls. 17-19) e da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 33; trad.: fls. 19-20).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre responsabilidades parentais, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN