Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RE no AgRg no HC 930073/AL (2024/0262732-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:R DE M SADVOGADOS:DOUGLAS DE ASSIS BASTOS - AL008012BRUNO DE ASSIS BASTOS - AL007476THAYNÁ ACIOLI DE MORAIS LEANDRO COSTA - AL019746CAIO CÉSAR DA SILVA SANTOS - AL021691RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão denegatória de habeas corpus, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição da República, é cabível recurso ordinário contra acórdão denegatório proferido em única instância pelos Tribunais Superiores em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do habeas corpus, o que, por se tratar de erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional e Processual Penal. 3. Consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via adequada para o combate de decisão denegatória proferida em única instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção é o recurso ordinário, nos termos do art. 102, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
(ARE n. 1.140.795-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. WRIT DENEGADO. SÚMULA 22/TSE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ART. 102, II, “A” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.
1. As decisões denegatórias de mandado de segurança, quando proferidas em instância originária pelos Tribunais Superiores, admitem, exclusivamente, impugnação por intermédio de recurso ordinário (art. 102, II, “a”, da CRFB/88), que ativará a inafastável competência recursal ordinária desta Corte Constitucional.
2. A interposição de recurso extraordinário em face de decisão denegatória de mandado de segurança originário configura flagrante erro grosseiro na escolha do instrumento (Súmula STF 272), tornando incabível aplicar o princípio da fungibilidade para recebê-lo como recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes desta Corte: ARE 1.047.026 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.09.2017; RMS 21.336 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 30.06.1995, e RMS 21.498, Relator Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 02.10.1992.
3. In casu, tratando-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que denegou a segurança pleiteada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, mercê de seu flagrante descabimento.
4. Agravo interno DESPROVIDO por manifesta improcedência, com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º).
(RMS n. 35.628-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 29/11/2018.)
A propósito, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que o art. 102, II, a, da CF deve ser interpretado amplamente, de modo a abranger, também, as hipóteses em que não conhecidas as referidas ações constitucionais.
Ilustrativamente:
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Pressuposto de interposição de recurso ordinário preenchido. Existência de decisão denegatória. Precedentes. [...] Agravo regimental não provido.
1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança devidamente preenchido. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Constitui decisão denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário, tanto a decisão em que se conhece do mandamus e se denega a segurança no mérito, quanto a decisão em que não se conhece dele, sem adentrar no mérito da controvérsia. Precedentes da Corte.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(RMS n. 34.075-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
"HABEAS-CORPUS": CASO EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE "HABEAS CORPUS".
1. PARA O CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 102, II, "A"), DE REGRA, A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE "HABEAS-CORPUS" EQUIPARA-SE A QUE O DENEGA. [...]
(RE n. 168.224, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 16/11/1993, DJ de 6/5/1994.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RE no AgRg no HC 930073/AL (2024/0262732-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:R DE M SADVOGADOS:DOUGLAS DE ASSIS BASTOS - AL008012BRUNO DE ASSIS BASTOS - AL007476THAYNÁ ACIOLI DE MORAIS LEANDRO COSTA - AL019746CAIO CÉSAR DA SILVA SANTOS - AL021691RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
HC 930073/AL (2024/0262732-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DOUGLAS DE ASSIS BASTOSADVOGADOS:DOUGLAS DE ASSIS BASTOS - AL008012BRUNO DE ASSIS BASTOS - AL007476THAYNÁ ACIOLI DE MORAIS LEANDRO COSTA - AL019746CAIO CÉSAR DA SILVA SANTOS - AL021691IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASINTERESSADO:R DE M SADVOGADOS:DOUGLAS DE ASSIS BASTOS - AL008012BRUNO DE ASSIS BASTOS - AL007476THAYNÁ ACIOLI DE MORAIS LEANDRO COSTA - AL019746CAIO CÉSAR DA SILVA SANTOS - AL021691INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
Pet 17731/AL (2024/0262732-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJINTERESSADO:DOUGLAS DE ASSIS BASTOSADVOGADOS:DOUGLAS DE ASSIS BASTOS - AL008012BRUNO DE ASSIS BASTOS - AL007476THAYNÁ ACIOLI DE MORAIS LEANDRO COSTA - AL019746CAIO CÉSAR DA SILVA SANTOS - AL021691REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASREQUERENTE:R DE M SADVOGADOS:DOUGLAS DE ASSIS BASTOS - AL008012BRUNO DE ASSIS BASTOS - AL007476THAYNÁ ACIOLI DE MORAIS LEANDRO COSTA - AL019746CAIO CÉSAR DA SILVA SANTOS - AL021691INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
AgRg no HC 930073/AL (2024/0262732-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:R DE M SADVOGADOS:DOUGLAS DE ASSIS BASTOS - AL008012BRUNO DE ASSIS BASTOS - AL007476THAYNÁ ACIOLI DE MORAIS LEANDRO COSTA - AL019746AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
HC 930073/AL (2024/0262732-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DOUGLAS DE ASSIS BASTOSADVOGADOS:DOUGLAS DE ASSIS BASTOS - AL008012BRUNO DE ASSIS BASTOS - AL007476THAYNÁ ACIOLI DE MORAIS LEANDRO COSTA - AL019746IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:R DE M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. M. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime descrito no art. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, II, do Código Penal. Julgada revisão criminal, foi afastada a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, redimensionando a pena para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.
A parte impetrante alega que a condenação se baseou em prova ilícita, especificamente em e-mails que não foram enviados à suposta vítima, mas a uma terceira pessoa, e que não há laudo de exame de corpo de delito que comprove a materialidade do crime. Sustenta que a denúncia foi feita fora do prazo decadencial, o que deveria levar à extinção da punibilidade. Aduz que a cadeia de custódia das provas foi quebrada, comprometendo a sua integridade.
Requer a absolvição do paciente.
Indeferida a liminar (fls. 74-75).
Foram juntadas as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 87-88) e pelo Tribunal de origem (fls. 133-134).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 138-143).
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
Pet 17731/AL (2024/0262732-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R DE M SADVOGADOS:DOUGLAS DE ASSIS BASTOS - AL008012BRUNO DE ASSIS BASTOS - AL007476THAYNÁ ACIOLI DE MORAIS LEANDRO COSTA - AL019746CAIO CÉSAR DA SILVA SANTOS - AL021691REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASINTERESSADO:DOUGLAS DE ASSIS BASTOSADVOGADOS:DOUGLAS DE ASSIS BASTOS - AL008012BRUNO DE ASSIS BASTOS - AL007476THAYNÁ ACIOLI DE MORAIS LEANDRO COSTA - AL019746CAIO CÉSAR DA SILVA SANTOS - AL021691
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Divergência, autuados na classe PETIÇÃO, interpostos por R. DE M. S. com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: HC n. 143.426/RJ e HC n. 466.866/PR, proferidos pela Quinta Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos não reúnem condições de serem processados.
Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "[...] cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "[...] em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".
Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais, tal como o Habeas Corpus. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24.3.2023.
Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos Embargos de Divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em sede de Embargos de Divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção.
Ressalte-se que mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos Embargos de Divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PARADIGMAS PROLATADOS EM AÇÕES QUE TÊM NATUREZA JURÍDICA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL NÃO SE PRESTAM A DEMOSTRAR SUPOSTO DISSÍDIO. PRECEDENTES. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de justiça firmou a compreensão de que "mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10/5/2018). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 642.451/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 14/9/2020.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que acórdãos proferidos no âmbito de habeas corpus não são admitidos como paradigmas para a comprovação de dissídio jurisprudencial, aplicando-se o mesmo raciocínio quanto ao recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes da Terceira Seção do STJ: AgRg nos EAREsp n. 1.884.233/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe 13/3/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.075.914/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 13/2/2023 e AgRg nos EDcl na Pet n. 14.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 25/2/2022.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg na Pet n. 15.433/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Pet 17731/AL (2024/0262732-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R DE M SADVOGADOS:DOUGLAS DE ASSIS BASTOS - AL008012BRUNO DE ASSIS BASTOS - AL007476THAYNÁ ACIOLI DE MORAIS LEANDRO COSTA - AL019746CAIO CÉSAR DA SILVA SANTOS - AL021691REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASINTERESSADO:DOUGLAS DE ASSIS BASTOSADVOGADOS:DOUGLAS DE ASSIS BASTOS - AL008012BRUNO DE ASSIS BASTOS - AL007476THAYNÁ ACIOLI DE MORAIS LEANDRO COSTA - AL019746CAIO CÉSAR DA SILVA SANTOS - AL021691Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
AgRg no Pet 17731/AL (2024/0262732-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:R DE M SADVOGADOS:DOUGLAS DE ASSIS BASTOS - AL008012BRUNO DE ASSIS BASTOS - AL007476THAYNÁ ACIOLI DE MORAIS LEANDRO COSTA - AL019746AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
No caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do acórdão que julgou a Revisão Criminal que é ato coator do presente writ, apenas o voto divergente.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, ante a insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
[...]
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES