Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1019858/SP (2025/0262762-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDRE NOVAES DA SILVAADVOGADO:ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABRICIO SILVERIO DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRICIO SILVERIO DE MOURA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP n. 2190551-29.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 31/5/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 213 do Código Penal e da contravenção penal tipificada no art. 45 do Decreto-lei n. 3.688/1941, termos em que denunciado.
O acórdão foi assim ementado (fls. 162/164):
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. "FUMUS COMISSI DELICTI" E "PERICULUM LIBERTATIS" COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) A PRÁTICA DE CRIMES SEXUAIS EVIDENCIA A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRECEDENTES. (6) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (7) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (8) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.
1. Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio "necessidade" x "proporcionalidade", para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva.
2. A prisão preventiva é uma espécie de prisão provisória admitida no direito processual brasileiro, de longe a mais importante de todas as prisões cautelares, somente podendo ser decretada por ordem escrita do Magistrado, durante a fase de inquérito policial ou durante a instrução processual, desde que presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis". O "fumus comissi delicti" está consubstanciado na prova da existência do crime, de indícios suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, não havendo a necessidade de se provar a existência do crime em todos os seus elementos constitutivos, mas apenas a demonstração da existência de um fato típico. JÁ o "periculum libertatis" está consubstanciado nos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, todos descritos no art. 312, do Código de Processo Penal, a saber: como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Por força da Lei n. 12.403/11, de 04 de maio de 2011, e da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, reduziram-se as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, alinhadas à ideia de prisão como "ultima ratio", e inseriu-se no sistema processual brasileiro a possibilidade de fixação de inúmeras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do Código de Processo Penal). Atualmente, a prisão preventiva poderá ser decretada, desde que presentes os pressupostos cautelares, nos seguintes casos: (a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; (b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I, do caput, do art. 64, do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecêla, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
4. Os fundamentos utilizados pela autoridade coatora revelaram-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, pois presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, paciente que foi preso pela prática de crime gravíssimo, estupro, espécie de crime que vem intranquilizando a sociedade, gerando clamor público, estando o Estado de São Paulo infestado, em ordem crescente, de crimes desta natureza, que trazem insegurança social, lembrando que, no caso concreto e de acordo com a denúncia, o paciente teria fingido ser funcionário público e "conduziu a vítima para o outro lado da rua, até debaixo de uma árvore, onde abaixou o zíper de sua calça, pegou Pietra pelo pescoço e ordenou que colocasse a boca dela em seu pênis. Subjugada, a vítima obedeceu a ordem, temendo ser presa", motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a manutenção da sua custódia cautelar e impedem, "ipso facto", a escolha por medidas cautelares diversas da prisão. Decisão devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, especialmente diante do conjunto indiciário que se formou, a reforçar a contemporaneidade da prisão, lembrando que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entende que a contemporaneidade se relaciona com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si (HC 212.647-AgR/PB Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 05/12/2022 DJe de 10/01/2023 e HC 221.485-AgR/CE Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 28/11/2022 DJe de 01/12/2022). Inteligência da doutrina de Pedro Henrique Demercian, Jorge Assaf Maluly, Guilherme de Souza Nucci, Antônio Scarance Fernandes e Hélio Tornaghi.
5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a idoneidade da prisão preventiva em casos de grave ameaça à ordem pública, especialmente em crimes sexuais. Precedentes do STF (HC 249.526-AgR/SP Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 22/02/2025 DJe de 07/03/2025; HC 241.631-AgR/TO Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 24/06/2024 DJe de 28/06/2024 e HC 225.241- AgR/SP Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 03/04/2023 DJe de 10/04/2023) e do STJ (AgRg no HC 958.955/MS Rel. Min. Daniela Teixeira Quinta Turma j. em 17/12/2024 DJe de 23/12/2024; AgRg no RHC 188.710/PE Rel. Min. Og Fernandes Sexta Turma j. em 30/10/2024 DJe de 07/11/2024; AgRg no HC 793.658/RS Rel. Min. Jesuíno Rissato Sexta Turma j. em 19/06/2023 DJe de 22/06/2023 e AgRg no HC 814.749/BA Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma j. em 12/06/2023 DJe de 15/06/2023).
6. Medidas cautelares diversas da prisão. Impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos ("periculum libertatis", aqui caracterizado pela garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal). Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
7. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa, emprego, dentre outras, não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. É dizer: os fundamentos que autorizam a prisão preventiva, "fumus comissi delicti" (materialidade e indícios de autoria) e "periculum libertatis" (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal) não são neutralizados tãosomente pela só existência dos fatores de ordem pessoal acima mencionados. Precedentes do STF (RHC 217.679- AgR/SC Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 03/10/2022 DJe de 06/10/2022; HC 214.290-AgR/SP Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 23/05/2022 DJe de 06/06/2022; HC 206.147-AgR/RS Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Segunda Turma j. em 09/10/2021 DJe de 25/10/2021 e HC 200.832-AgR/SP Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 08/06/2021 DJe de 14/06/2021).
8. Ordem denegada liminarmente."
O impetrante sustenta que o auto de prisão em flagrante teria sido lavrado com base em depoimento falso prestado pela suposta vítima. Alega que o paciente trabalhava como segurança na casa noturna, e que a suposta vítima queria se relacionar intimamente com o paciente, tanto que ela teria pedido a outro funcionário, Fábio, que servisse de elo de aproximação com o paciente.
Aponta que o acórdão tratou de teses nem mesmo suscitadas pela defesa (excesso de prazo), e que o decreto constritivo está lastreado na gravidade abstrata do delito imputado ao acusado.
Requer, liminarmente e no mérito, concessão de liberdade ao paciente.
Liminar indeferida (fls. 227/228).
Informações prestadas (fls. 231/236).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 243/248).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Para contexto, de acordo com a denúncia, a vítima saíra de um bar para fumar maconha; o paciente, que trabalhava no local, teria se identificado falsamente como policial civil e feito pergunta intimidatória sobre venda de drogas. Temendo ser presa, a vítima teria sido forçada a praticar ato libidinoso (colocar a boca dela no pênis do paciente).
Na impetração é alegada inveracidade do depoimento da vítima.
Os fundamentos do decreto de prisão preventiva utilizados pelas instâncias precedentes constam do voto condutor (fls. 214/224):
"Levando-se em consideração o conteúdo da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verifico que ela foi fundamentada na garantia da ordem pública, o que basta para justificar a necessidade da sua custódia cautelar. Confira-se, em síntese:
'[...]
Segundo consta do boletim de ocorrência, os policiais militares responsáveis pela ocorrência informaram que "estavam fazendo fiscalização na Rua Narciso Lucarine, 1, Centro, Mogi das Cruzes- SP. No local, a vítima Pietra de Oliveira Fernandes informou que foi abordada pelo conduzido que se identificou como policial civil, alegando que ela estaria traficando entorpecentes, ameaçando prendê-la, caso ela não colocasse seu pênis em sua boca. A vítima disse que o conduzido segurou em seu pescoço, tendo ela praticado o ato libidinoso com medo de ser presa em razão de estar fumando um cigarro de maconha e o conduzido ter insinuado que ela estava traficando drogas no local. Em razão de tais fatos, deram voz de prisão ao conduzido, tenho encaminhado-o a este plantão policial." (fls. 02/06).
IV. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, sendo de rigor, nos termos do disposto no artigo 282, §6º e artigo 310, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, a CONVERSÃO da prisão em flagrante do averiguado em prisão preventiva, eis que presentes os requisitos, fundamentos e condições de admissibilidade da prisão, consoante artigos 311, 312 e 313, do Diploma Processual Penal Pátrio, não se afigurando adequadas, outrossim, na hipótese em tela, qualquer uma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do mesmo diploma legal.
Em que pese a primariedade do ora indiciado, importante salientar os fortes indícios de autoria e materialidade do crime em apreço. A grave acusação feita pela vítima fornece bastante detalhes acerca da conduta dele e de como os fatos se deram.
No mais, observo que a segregação cautelar é necessária para a salvaguarda da instrução criminal, pois o fato de estar em liberdade pode influenciar no ânimo dos envolvidos em deporem, bem como para garantia da ordem pública, pois em se tratando de fato "grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento de sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente" sendo certo que "uma das causas de afetação da ordem pública é a própria credibilidade do Judiciário" (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 17ª ed., pp. 825/826).
[...]'
E a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva:
'Na hipótese em apreço, o recebimento da denúncia, bem como os depoimentos tomados e documentos acostados aos autos, assentam suficientemente o fumus comissi delicti. O periculum libertatis também sobressai presente, haja vista a necessidade premente de acautelar a ordem pública, sendo certo que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis, não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. Por sinal, não restou demonstrada qualquer alteração no contexto fático e jurídico que ensejou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando apurada a gravidade concreta dos fatos.'
[...]'
Logo, pela simples leitura das decisões proferidas, a última pela autoridade coatora, parece-me que a custódia cautelar do paciente se encontra devidamente justificada, pois presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, paciente que foi preso pela prática de crime gravíssimo, estupro, espécie de crime que vem intranquilizando a sociedade, gerando clamor público, estando o Estado de São Paulo infestado, em ordem crescente, de crimes desta natureza, que trazem insegurança social, lembrando que, no caso concreto e de acordo com a denúncia, o paciente teria fingido ser funcionário público e "conduziu a vítima para o outro lado da rua, até debaixo de uma árvore, onde abaixou o zíper de sua calça, pegou Pietra pelo pescoço e ordenou que colocasse a boca dela em seu pênis. Subjugada, a vítima obedeceu a ordem, temendo ser presa", motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a manutenção da sua custódia cautelar e impedem, "ipso facto", a escolha por medidas cautelares diversas da prisão.
[...]'
Cediço não caber habeas corpus para revolvimento fático-probatório, o enfoque de análise passível de ser feito pelo STJ é de parâmetros de aceitação da prova. Considerando que a ação penal ainda não foi julgada, os parâmetros adotados pelas instâncias precedentes nem mesmo foram completamente estabelecidos.
Portanto, prejudicadas as alegações defensivas de que houvera prévias interações dentro do bar e que há prova testemunhal sobre o interesse da vítima em se relacionar com o paciente.
Quanto aos indícios de autoria, as instâncias precedentes agiram em conformidade com a diretriz jurisprudencial desta Corte de se conferir credibilidade à palavra da vítima, o que não significa, decerto, que não haja espaço para produção de prova durante a instrução processual.
Nesta linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese de insuficiência de indícios da participação do paciente na conduta delitiva consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. De mais a mais, vale lembrar que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado (REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/2/2016).
4. Além disso, a palavra da vítima não é o único elemento de prova, pois conforme destacou o acórdão impugnado, "a documentação disponível, ao contrário do que sustentou a peça defensiva, demonstrou a presença de prova da existência do crime, especialmente no Laudo Pericial n. 167092/2021 - Verificação de Violência Sexual, que destacou ter sido 'colhido material anal para pesquisa de espermatozoides, cujo resultado foi positivo'".
5. Embora a defesa busque desacreditar o depoimento da mãe da vítima, como já mencionado acima, a situação ora em análise não está amparada apenas na palavra da mãe, mas também no depoimento da vítima e no Laudo pericial.
6. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
7. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social da agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas - porquanto o réu, valendo-se da confiança e da relação de vizinhança, atraiu a vítima de 14 anos até a sua casa, sob o pretexto de ver uma bicicleta nova, trancou a porta e abusou sexualmente do menor. Além disso, o decreto prisional destacou que "Maria [mãe do menor] ainda relatou que o vizinho já havia assediado sua filha quando ela tinha 13 anos". Importante destacar que a apontada prática de assédio do paciente em relação à irmão da vítima, em oportunidade anterior, não se confunde com o inquérito trazido aos autos pela defesa em seu memorial. Naquele caso, o namorado da irmã da vítima foi indiciado por abuso. No caso, o suposto assédio do réu à irmã da vítima não chegou a gerar uma investigação, mas apenas foi citado pelo Juízo processante em reforço à necessidade da custódia cautelar.
8. Em que pense a insistência da defesa na tese de não haver risco de reiteração delitiva, trazendo aos autos cópia da certidão negativa de cumprimento do mandado de intimação da mãe da vítima, a fim de comprovar que a vítima não é mais vizinha do acusado, tal circunstância não esvazia o decreto prisional que está embasado, na verdade, na periculosidade do réu evidenciada pela gravidade concreta da conduta. Da mesma forma, o trancamento do inquérito policial que corria contra o namorado da irmã da vítima não guarda qualquer relação com o presente feito e, portanto, não retira a validade da decisão impugnada.
9. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
10. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
11. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 698.652/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO PRATICADO CONTRA EX-MULHER. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE PROBATÓRIA IMPRÓPRIA COM O MANDAMUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A tese de ausência de indícios suficientes da materialidade consiste, na verdade, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório
2.Outrossim, é assente na jurisprudência desta Corte e dos tribunais do País que, em crimes dessa natureza, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, quando coerente e verossímil, pois, em sua maior parte, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
4. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto, além de ser reincidente em crime doloso, descumpriu medida cautelar protetiva que o impedia de se aproximar da vítima e passou a importuná-la incessantemente, perpetrado ameaças contra ela, em evidente descaso com a justiça criminal. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem, em razão do descumprimento de medida protetiva e do risco de reiteração criminosa. Precedentes.
5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Recurso improvido.
(RHC n. 100.632/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
Por outro lado, há de se reconhecer que as instâncias precedentes não descreveram circunstâncias acessórias à conduta típica que demonstrassem necessidade de proteção à ordem pública, à aplicação da lei penal e/ou instrução processual. O réu é primário, sem histórico criminal, e se trata de crime no qual vítima e paciente não mantêm qualquer tipo de vínculo, pelo que não se antevê risco à integridade física e/ou emocional dela. A decretação de cautelar está embasada exclusivamente na gravidade abstrata do crime.
Para ilustrar:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 93, IX, DA CF. ART. 315, § 2º, III, DO CPP. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar, fundamentadamente, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O decreto de prisão destaca o flagrante o perigo à ordem pública, conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Não vislumbro, nesses termos, elemento individualizador do ato apontado como criminoso apto a traduzir especial gravidade capaz de abalar a ordem pública ou mesmo risco à aplicação da lei penal. Trata-se de fundamentação genérica, passível de aplicação em inúmeros casos de qualquer delito.
3. Ordem concedida para permitir que o paciente aguarde o trânsito em julgado do processo em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.
(HC n. 627.181/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 1/4/2022.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PREVENTIVO ABSTRATO. INIDONEIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DECRETADA APÓS 1 ANO DOS FATOS. PERÍODO DECORRIDO SEM NOTÍCIAS DE CONTATO COM A VÍTIMA OU NOVAS INTERCORRÊNCIAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
3. No caso, embora presentes elementos concretos que conferem gravidade à conduta, a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente revela-se genérica, limitando-se a considerações sobre a insegurança social e os efeitos benéficos da prisão para a sociedade, fundamentos que não são aptos a justificar idoneamente a segregação.
4. O Tribunal a quo, por sua vez, complementou o decreto preventivo, expondo as circunstâncias concretas que fundamentariam idoneamente a prisão - o fato de o paciente ter dopado filha de seu colega de trabalho, de 15 anos, que prestava serviços domésticos em sua casa, e estuprado-a. Porém, não cabe à Corte, em julgamento de habeas corpus, agregar novos fundamentos ao decreto preventivo.
5. Mencionou ainda, o magistrado, que "o réu, em liberdade e ciente da gravidade de sua conduta, pode esquivar-se da Justiça", circunstância que, em um primeiro momento, pareceu de fato se confirmar, já que o decreto de prisão restou não cumprido em 3/9/2020. Porém, a defesa juntou cópia de mandado de citação cumprido em 17/9/2020, na sua residência, afastando tal fundamento.
6. Ademais, a prisão somente foi decretada cerca de um ano após os fatos, não havendo notícias de que o paciente teria tido contato com a vítima. Some-se a isso tratar-se de acusado primário e sem antecedentes criminais, de modo que se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, em especial de não aproximação ou contato com a vítima ou testemunhas, para manutenção da ordem pública e da devida realização da instrução criminal, sem prejuízo de outras, a serem fixadas pelo magistrado local.
7. Ordem concedida.
(HC n. 611.877/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
A gravidade ínsita ao crime (gravidade abstrata) pode ser acautelada por medidas não prisionais, a serem definidas em primeira instância, incluído o monitoramento eletrônico.
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para conceder liberdade provisória ao paciente mediante medidas cautelares não prisionais, a serem estipuladas em primeira instância, inclusive, se possível, o monitoramento eletrônico (Ação Penal n. 1501377-53.2025.8.26.0616, 1ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes/SP).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1019858/SP (2025/0262762-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDRE NOVAES DA SILVAADVOGADO:ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABRICIO SILVERIO DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRICIO SILVERIO DE MOURA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 31/5/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 213 do Código Penal e da contravenção penal tipificada no art. 45 do Decreto-lei 3.688/1941, termos em que denunciado.
O impetrante sustenta que o auto de prisão em flagrante teria sido lavrado com base em depoimento falso prestado pela suposta vítima.
Afirma que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, estando lastreado na gravidade abstrata do delito imputado ao acusado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1019858/SP (2025/0262762-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDRE NOVAES DA SILVAADVOGADO:ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABRICIO SILVERIO DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.